Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg045112
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Auditoria Governamental
João, Auditor Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, na medida em que, dolosamente, ignorando determinação exarada pelo Presidente da Corte, deixou de fazer publicar no Diário Oficial determinado ato administrativo, negando publicidade aos atos oficiais.Consoante dispõe a Lei nº 8.429/1992, em tese, João:
Anão praticou ato de improbidade administrativa, pois se trata de conduta omissiva, que apresenta repercussão nas esferas criminal e administrativa;
Bnão praticou ato de improbidade administrativa, pois não houve dano ao erário, mas deve ser responsabilizado nas esferas funcional e penal;
Cpraticou ato de improbidade administrativa, razão pela qual está sujeito a sanções, como cassação dos direitos políticos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor de sua remuneração;
Dpraticou ato de improbidade administrativa, razão pela qual está sujeito a sanções, como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
Epraticou ato de improbidade administrativa, razão pela qual está sujeito a sanções, como pagamento de multa penal de até vinte salários mínimos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
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GabaritoD — praticou ato de improbidade administrativa, razão pela qual está sujeito a sanções, como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
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Improbidade administrativa: ato contra os princípios e sanções
Gabarito: letra D. João praticou ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992), ao deixar dolosamente de praticar ato de ofício — publicar ato administrativo —, negando publicidade aos atos oficiais. As sanções aplicáveis incluem perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (art. 12, III, da LIA). A conduta é omissiva, dolosa e independe de dano ao erário para se configurar.
A questão cobra a tipificação da conduta e as sanções correspondentes. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração dos atos de improbidade. O enunciado expressamente afirma que João agiu "dolosamente", portanto o enquadramento é correto.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
II — retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
As sanções para os atos do art. 11 estão previstas no art. 12, III: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, multa civil de até 24 vezes a remuneração, entre outras.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João não praticou improbidade por se tratar de conduta omissiva. Erro: o art. 11 expressamente prevê ação ou omissão dolosa. A omissão dolosa em deixar de praticar ato de ofício é tipificada no inciso II. Portanto, a conduta omissiva é sim ato de improbidade. A repercussão nas esferas criminal e administrativa é adicional, não excludente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que não houve improbidade por ausência de dano ao erário. Engano: os atos do art. 11 não exigem efetivo prejuízo ao patrimônio público; bastam a violação a princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade). João negou publicidade, que é princípio expresso (CF, art. 37, caput). A responsabilidade funcional e penal é cumulativa, não substitutiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece a prática de improbidade, mas enumera sanções incorretas. A "cassação dos direitos políticos" não é sanção prevista na LIA; o correto é suspensão dos direitos políticos. Quanto à multa civil, o limite para atos do art. 11 é de até 24 vezes a remuneração do agente (art. 12, III), e não "cem vezes" (que se aplica ao enriquecimento ilícito, art. 12, I).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa corretamente aponta que João praticou ato de improbidade e que as sanções cabíveis incluem perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, exatamente o previsto no art. 12, III da LIA para os atos do art. 11. A conduta descrita — deixar dolosamente de praticar ato de ofício — subsume-se perfeitamente ao art. 11, II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também reconhece a improbidade, mas aponta sanções equivocadas. A LIA prevê multa civil, não "multa penal". O prazo de proibição de contratar com o poder público, quando aplicável (para atos dos arts. 9º e 10), é de até 10 anos, não de 3 anos. Além disso, para atos do art. 11, a proibição de contratar não é sanção primária; a sanção principal é perda da função e suspensão dos direitos políticos.
PEGA ESSA DICA!
Decore os três grupos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) e suas respectivas sanções no art. 12. A tabela abaixo resume:
Tipo de ato
Sanções principais (art. 12)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Perda da função, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, multa civil até 100x a remuneração, proibição de contratar por 10 anos
Prejuízo ao erário (art. 10)
Perda da função, suspensão dos direitos políticos de 4 a 8 anos, multa civil até 24x a remuneração, proibição de contratar por 5 anos
Violação a princípios (art. 11)
Perda da função, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, multa civil até 24x a remuneração (sem proibição de contratar como regra)