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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg045115
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Auditoria Governamental
No ano de 2020, o Município Alfa no Estado do Amazonas contratou, sem prévia licitação, sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria técnica e auditoria financeira, de natureza singular. O corpo instrutivo do Tribunal de Contas do Estado verificou que a contratação realizada teve valor total de duzentos mil reais e atendeu ao princípio da economicidade.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, em tese, a contratação é:
  1. Alegal, caso tenha sido realizada com dispensa de licitação, por expressa previsão legal;
  2. Blegal, caso tenha sido realizada com inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal;
  3. Cilegal, pois deveria ter sido precedida de licitação, na modalidade concorrência, pelo valor estimado do contrato;
  4. Dilegal, pois deveria ter sido precedida de licitação, na modalidade convite, pelo valor estimado do contrato;
  5. Eilegal, pois deveria ter sido precedida de licitação, na modalidade tomada de preços, pelo valor estimado do contrato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — legal, caso tenha sido realizada com inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LIcitação: Inexigibilidade (art. 25, II, Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra B. A contratação de serviços técnicos de natureza singular com empresas de notória especialização é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, e não de dispensa. Portanto, a contratação direta é legal por inexigibilidade.

A questão exige distinguir os institutos da dispensa e da inexigibilidade de licitação. Enquanto a dispensa (art. 24) ocorre em situações taxativas em que a licitação é tecnicamente possível, mas a lei dispensa sua realização por razões de conveniência, a inexigibilidade (art. 25) decorre da inviabilidade de competição, ou seja, quando não há pluralidade de fornecedores ou quando o objeto apresenta características que impossibilitam a disputa.

O caso concreto envolve serviço de assessoria e consultoria técnica e auditoria financeira, de natureza singular, contratado com sociedade empresária de notória especialização. Exatamente essa hipótese está prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/1993, que considera inexigível a licitação para contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização. O valor do contrato (R$ 200.000,00) não altera essa classificação: a inexigibilidade independe de valor, ao contrário das hipóteses de dispensa baseadas em valor (art. 24, I e II).

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz ao erro ao trocar os institutos de dispensa e inexigibilidade. Muitos candidatos confundem as hipóteses e marcam a alternativa A (dispensa), mas o enquadramento correto é o da inexigibilidade, pois a inviabilidade de competição é a razão da contratação direta. Lembre: serviços técnicos singulares + notória especialização = inexigibilidade (art. 25, II), e não dispensa.

Instituto

Fundamento Legal

Natureza da Contratação

Hipótese Aplicável

Exigência de Licitação

Dispensa

Art. 24

Licitação tecnicamente possível, mas dispensada por lei

Situações taxativas (ex.: valor, emergência)

Dispensada por conveniência

Inexigibilidade

Art. 25

Inviabilidade de competição

Serviços técnicos singulares + notória especialização

Inexigível por impossibilidade

Caso concreto

Art. 25, II

Assessoria/consultoria singular + notória especialização

Serviço técnico singular com empresa notória

Inexigível (legal)

Contratação direta (Lei 8.666/1993)
  • 1Dispensa (art. 24)
    • Licitação é possível
    • Lei dispensa por conveniência
    • Hipóteses taxativas
  • 2Inexigibilidade (art. 25)
    • Inviabilidade de competição
    • Serviço técnico singular
    • Notória especialização
    • Independe de valor
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A contratação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa do art. 24. O serviço é de natureza singular e a empresa é de notória especialização, o que configura inviabilidade de competição, ou seja, inexigibilidade, não dispensa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contratação é legal com fundamento no art. 25, II, da Lei 8.666/1993, que prevê a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização. Exatamente a situação descrita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O serviço é de natureza singular, o que torna inviável a competição. Portanto, não se exige licitação, muito menos na modalidade concorrência. A inexigibilidade afasta a obrigatoriedade de licitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Pelo mesmo motivo, a modalidade convite não seria cabível, pois a contratação direta é permitida por inexigibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A tomada de preços também não seria aplicável, já que o caso é de inexigibilidade de licitação.

💡 Dica: Memorize o art. 25 da Lei 8.666/1993, especialmente o inciso II (serviços técnicos de natureza singular) e também o inciso I (fornecedor exclusivo). A diferença entre dispensa e inexigibilidade é um dos temas mais cobrados em provas de licitação. Na prática, pergunte-se: há viabilidade de competição? Se não, é inexigibilidade; se sim, mas a lei permite não licitar, é dispensa.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra B.

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