Questão de Direito Financeiro — Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2021
Direito Financeiro›Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg045203
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Ao analisar a observância do limite de despesa total com pessoal de certo Município, Auditor do TCE encontrou o seguinte quadro:1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.A esse respeito, é correto afirmar que:
Aos procedimentos previstos nos nºs 1, 2 e 3 acima estão corretos;
Bos procedimentos previstos nos nºs 2 e 3 acima estão corretos, mas o procedimento previsto no nº 1 está incorreto;
Co procedimento previsto no nº 3 acima está correto, mas os procedimentos previstos nos nºs 1 e 2 estão incorretos;
Dos procedimentos previstos nos nºs 1 e 3 acima estão corretos, mas o previsto no nº 2 está incorreto;
Eos procedimentos previstos nos nºs 1, 2 e 3 acima estão incorretos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — os procedimentos previstos nos nºs 1, 2 e 3 acima estão corretos;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesas com pessoal na LRF - Análise de conformidade
Gabarito: letra A. Todos os três procedimentos descritos estão corretos à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. O item 1 está correto porque a parcela que excede o teto constitucional (art. 37, XI, CF) não é contabilizada como despesa de pessoal (art. 18, §3º, LRF). O item 2 está correto porque os contratos de terceirização substitutiva são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" (art. 18, §1º, LRF). O item 3 está correto porque o percentual de 59,5% da RCL está abaixo do limite de 60% estabelecido para municípios.
A questão exige o conhecimento das regras de apuração da despesa total com pessoal previstas na LRF, especialmente as exceções e os limites percentuais.
Item 1 — ✅ Correto
O art. 18, §3º, da LRF determina que a apuração da despesa total com pessoal considera a remuneração bruta do servidor, ressalvada a redução para atendimento ao teto constitucional. Portanto, a parcela não paga por ultrapassar o teto do art. 37, XI, CF não integra o cálculo.
Art. 18, §3LC-101-2000
Art. 18, § 3º — "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
Procedimento correto.
Item 2 — ✅ Correto
O §1º do art. 18 da LRF estabelece que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Portanto, o procedimento descrito está em conformidade.
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18, § 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
Procedimento correto.
Item 3 — ✅ Correto
A LRF estabelece que, para os municípios, o limite da despesa total com pessoal é de 60% da receita corrente líquida. O percentual de 59,5% está dentro desse limite, portanto o procedimento está correto (não há violação do limite).
Lei Complementar 101/2000 (LRF): O limite para os municípios é de 60% da RCL, conforme amplamente divulgado e cobrado em concursos.
Procedimento correto.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que todos os três procedimentos estão corretos. Conforme analisado, cada um deles está em conformidade com a LRF. Portanto, alternativa correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os procedimentos 2 e 3 estão corretos, mas o procedimento 1 está incorreto. No entanto, o item 1 está correto, pois a parcela excedente ao teto não é contabilizada (art. 18, §3º, LRF). Logo, a alternativa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o procedimento 3 está correto, e que os itens 1 e 2 estão incorretos. Contudo, os itens 1 e 2 estão corretos (vide fundamentação acima). Portanto, alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os procedimentos 1 e 3 estão corretos, mas o procedimento 2 está incorreto. O item 2 está correto, pois a terceirização substitutiva deve ser contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal" (art. 18, §1º, LRF). Logo, alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todos os três procedimentos estão incorretos. Como demonstrado, todos estão corretos. Alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a parcela do abate-teto deve ser incluída no cálculo da despesa com pessoal, mas a LRF expressamente a exclui (art. 18, §3º). Além disso, a terceirização como "Outras Despesas de Pessoal" é uma exceção que não pode ser confundida com outras formas de terceirização.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os §1º e §3º do art. 18 da LRF, pois são os mais cobrados. Grave que o limite para municípios é de 60% da RCL, para estados 60%, e para União 50% (com distribuição por Poder).