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Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — FGV 2021

Direito AdministrativoPrevisão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
fg045220
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, após regular e formal processo legislativo, editou uma lei estadual declarando o imóvel de João como de utilidade pública, para fins de desapropriação. O imóvel objeto do ato legislativo estava alugado por João a Fernanda e, em razão da lei, o contrato de locação foi rescindido. Após três anos, o Estado Alfa desistiu de proceder à desapropriação e João conseguiu reunir provas de que nunca existiu a utilidade pública declarada anteriormente pela lei.Em razão dos danos materiais sofridos por João, como aqueles decorrentes da rescisão do contrato de locação, eventual ação indenizatória:
  1. Anão deve ser ajuizada, eis que a lei estadual seguiu regular e formal processo legislativo, e o poder público tem a discricionariedade de dar prosseguimento ou não à desapropriação;
  2. Bnão deve ser ajuizada, pois atos legislativos não dão azo à responsabilidade civil do estado, pelos princípios da independência e separação dos Poderes;
  3. Cdeve ser ajuizada em face da Assembleia Legislativa, que foi a responsável pelo ato legislativo inconstitucional, diante de sua responsabilidade civil objetiva;
  4. Ddeve ser ajuizada em face do Estado Alfa, diante de sua responsabilidade civil objetiva em razão da lei de efeitos concretos editada, com base na teoria do risco administrativo;
  5. Edeve ser ajuizada em face da Assembleia Legislativa, diante de sua responsabilidade civil subjetiva em razão dos efeitos materiais da lei editada, com base em sua personalidade judiciária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — deve ser ajuizada em face do Estado Alfa, diante de sua responsabilidade civil objetiva em razão da lei de efeitos concretos editada, com base na teoria do risco administrativo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por lei de efeitos concretos

Gabarito: letra D. A lei estadual que declarou o imóvel de João como de utilidade pública é um ato legislativo de efeitos concretos. Embora a Assembleia Legislativa tenha editado a lei, a pessoa jurídica responsável é o Estado Alfa, que responde objetivamente pelos danos causados, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF; art. 8º do Decreto-Lei 3.365/1941). A comprovação posterior de que nunca houve utilidade pública demonstra a ilicitude do ato, mas mesmo atos lícitos que geram ônus especial a um particular podem ensejar indenização. A ação deve ser ajuizada contra o Estado, não contra a Assembleia.

A questão exige distinguir o ente federado (Estado) do órgão (Assembleia) e reconhecer que o ato legislativo de efeitos concretos submete-se ao regime de responsabilidade objetiva.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Responsável pela ação

Nenhum (não deve ajuizar)

Nenhum (não deve ajuizar)

Assembleia Legislativa

Estado Alfa

Assembleia Legislativa

Tipo de responsabilidade

Não se aplica

Não se aplica

Objetiva

Objetiva (risco administrativo)

Subjetiva

Fundamento principal

Regularidade formal do processo legislativo e discricionariedade

Separação dos Poderes e imunidade de atos legislativos

Ato legislativo inconstitucional da Assembleia

Lei de efeitos concretos (art. 37, §6º, CF; art. 8º, DL 3.365/1941)

Efeitos materiais da lei e personalidade judiciária da Assembleia

Correção

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Ato legislativo
    • Lei de efeitos concretos
      • Gera responsabilidade objetiva
    • Lei de efeitos gerais e abstratos
      • Não gera responsabilidade
  • 2Teoria do risco administrativo
    • Dano + nexo causal
    • Independe de culpa
    • Independe de licitude do ato
  • 3Ente responsável
    • Estado (pessoa jurídica)
    • Órgão (Assembleia Legislativa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação "não deve ser ajuizada" sob o argumento de que a lei seguiu processo regular e há discricionariedade para desistir. O erro é duplo: (1) a regularidade formal do processo legislativo não exclui a responsabilidade civil, pois o ato causou dano concreto; (2) a discricionariedade para desistir da desapropriação não elimina o dever de indenizar os prejuízos já sofridos, como a rescisão do contrato de locação. A teoria do risco administrativo impõe a reparação independentemente de culpa ou licitude do ato, quando há dano e nexo causal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que "atos legislativos não dão azo à responsabilidade civil do Estado" por força da separação dos Poderes. Esse entendimento é superado. O STF firmou que atos legislativos de efeitos concretos (como uma lei que desapropria imóvel específico) podem gerar responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF). A imunidade parlamentar material (art. 53, CF) protege deputados e senadores, mas não o Estado-ente. O princípio da separação dos Poderes não é obstáculo à reparação de danos causados a terceiros.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Prevê que a ação seja ajuizada "em face da Assembleia Legislativa, diante de sua responsabilidade civil objetiva". A Assembleia é órgão do Estado, não possui personalidade jurídica própria para demandas indenizatórias. A legitimidade passiva é do Estado Alfa, pessoa jurídica de direito público. Além disso, a responsabilidade é objetiva, mas o polo passivo correto é o ente federado, não o órgão legislativo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao indicar que a ação deve ser ajuizada contra o Estado Alfa, com fundamento na responsabilidade civil objetiva (teoria do risco administrativo), em razão da lei de efeitos concretos editada. A despeito de a lei ter sido aprovada pela Assembleia, o Estado é o ente que responde. A desistência posterior da desapropriação e a prova de que nunca houve utilidade pública reforçam o dever de indenizar, independentemente de culpa.

Art. 8DL-3365-1941

Art. 8º — "O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

Isso mostra que a lei pode ser de iniciativa do Legislativo, mas a responsabilidade pelo ato recai sobre o Estado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir à Assembleia Legislativa "personalidade judiciária" e ao afirmar que a responsabilidade seria subjetiva. A Assembleia não é pessoa jurídica; a ação deve ser contra o Estado. Ademais, a responsabilidade civil por atos legislativos de efeitos concretos é objetiva, e não subjetiva. O regime de responsabilidade subjetiva (com prova de dolo/culpa) é exceção, aplicável apenas em hipóteses específicas (ex.: omissão estatal), o que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o órgão (Assembleia) e o ente (Estado). O candidato menos atento pode pensar que, por ser o autor do ato, a Assembleia deve ser demandada. No entanto, a pessoa jurídica de direito público é o Estado; os órgãos não têm capacidade processual para figurar como réus. Além disso, o regime é objetivo, não subjetivo. Fique atento: a lei de efeitos concretos atrai a responsabilidade objetiva do ente federado.

Conclusão: A ação indenizatória deve ser ajuizada contra o Estado Alfa, com base na responsabilidade civil objetiva (teoria do risco administrativo), por danos decorrentes de ato legislativo de efeitos concretos. As demais alternativas incorrem em erros de legitimidade passiva ou de regime de responsabilidade.

Gabarito: letra D.

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