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Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — FGV 2021

Direito AdministrativoProcedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
fg045225
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Imagine as duas situações hipotéticas a seguir ocorridas no ano de 2019.I. O Estado do Amazonas publicou regularmente edital de licitação para realização de procedimento licitatório para prestação de determinados serviços, mas todos os licitantes foram inabilitados.II. O Estado do Amazonas publicou regularmente edital de licitação para realização de procedimento licitatório para aquisição de determinados bens, mas nenhum interessado compareceu para participar do certame.De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a Lei nº 8.666/1993, os casos narrados representam, respectivamente, licitações:
  1. Aperdida e frustrada, sendo que aquela primeira pode dar azo à inexigibilidade de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas;
  2. Bfrustrada e deserta, sendo que esta segunda pode dar azo à inexigibilidade de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas;
  3. Cfracassada e deserta, sendo que esta segunda pode dar azo à dispensa de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas;
  4. Ddeserta e perdida, sendo que esta segunda pode dar azo à dispensa de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas;
  5. Edeserta e fracassada, sendo que aquela primeira pode dar azo à inexigibilidade de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — fracassada e deserta, sendo que esta segunda pode dar azo à dispensa de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação: fracassada e deserta

Gabarito: letra C. A situação I (todos os licitantes inabilitados) configura licitação fracassada; a situação II (nenhum interessado comparece) configura licitação deserta. A licitação deserta, quando justificadamente não puder ser repetida, autoriza a dispensa de licitação (art. 24, V, Lei 8.666/1993 — hipótese idêntica à do art. 29, III, da Lei 13.303/2016), e não a inexigibilidade. A alternativa C é a única que emprega corretamente os termos e a consequência jurídica.

A doutrina e a lei distinguem claramente: na licitação fracassada, houve interessados, mas todos foram inabilitados ou desclassificados; na deserta, não houve qualquer interessado. A consequência para a deserta é a dispensa (e não inexigibilidade, que ocorre quando a competição é inviável, como fornecedor exclusivo).

Situação

Nomenclatura Técnica

Consequência Jurídica (se não puder repetir)

I – Todos os licitantes inabilitados

Fracassada

Repetição da licitação (sem dispensa automática)

II – Nenhum interessado compareceu

Deserta

Dispensa de licitação (art. 24, V, Lei 8.666/1993)

Licitação sem êxito
  • 1Fracassada (houve interessados)
    • Todos inabilitados/desclassificados
    • Consequência: repetição ou anulação
  • 2Deserta (nenhum interessado)
    • Ninguém compareceu
    • Consequência: dispensa (art. 24, V)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao chamar a primeira situação de "perdida" (termo atécnico) e a segunda de "frustrada" (que seria sinônimo de fracassada?). A confusão já invalida a alternativa. Além disso, atribui inexigibilidade à licitação deserta, quando o correto é dispensa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica corretamente a segunda como "deserta", mas erra a primeira como "frustrada" (o termo correto é "fracassada"). Também indica inexigibilidade para a deserta, quando o instituto cabível é a dispensa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Usa os termos "fracassada" (I) e "deserta" (II) na ordem correta e afirma que a licitação deserta pode dar azo à dispensa de licitação. É a única alternativa que acerta tanto a nomenclatura quanto a consequência jurídica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte os termos: classifica a primeira como "deserta" (quando houve licitantes, só que inabilitados) e a segunda como "perdida" (não usual). Também indica dispensa para a segunda, mas a nomenclatura está trocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica a primeira como "deserta" (erro) e a segunda como "fracassada" (erro). Ainda afirma que a primeira (na verdade a deserta) pode levar à inexigibilidade, o que é equivocado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento da nomenclatura técnica (fracassada × deserta) e a diferença entre dispensa e inexigibilidade. Muitos candidatos confundem os termos ou acham que a licitação deserta gera inexigibilidade. Lembre-se: a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (art. 25); já a dispensa ocorre em situações em que a licitação é tecnicamente possível, mas a lei a dispensa por razões de interesse público (art. 24). A licitação deserta é hipótese de dispensa (art. 24, V).

MNEMÔNICO
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AAudiência (pública)EEditalHHabilitaçãoCClassificação (julgamento)HHomologaçãoAAdjudicação
Fases do procedimento de licitação

Gabarito: letra C

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