Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — FGV 2021
Direito Administrativo›Teoria das nulidades
Código
fg045226
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
O servidor público estadual do Amazonas João, insatisfeito com a decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos que lhe negou um benefício a que entendia ter direito, ingressou com recurso administrativo. O servidor Antônio, autoridade competente para julgamento do recurso, não deu provimento ao recurso interposto por João, mas não motivou seu ato, deixando de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua decisão.Levando em consideração que, à luz das normas de regência e da situação fática, João realmente não tinha direito subjetivo ao benefício pleiteado, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio:
Aestá viciado, por ilegalidade no elemento motivo;
Bestá viciado, por ilegalidade no elemento forma;
Cestá viciado, por ilegalidade no elemento finalidade;
Dnão está viciado, pela teoria dos motivos determinantes;
Enão está viciado, pois o motivo do ato existe e é válido.
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GabaritoB — está viciado, por ilegalidade no elemento forma;
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Atos administrativos: vício de forma por ausência de motivação
Gabarito: letra B. O ato de desprovimento do recurso é viciado no elemento forma, pois a motivação é requisito obrigatório do ato administrativo (Lei 9.784/99, art. 50). A ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos – mesmo que o mérito da decisão seja correto – torna o ato inválido por ilegalidade na forma.
A questão exige distinguir os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A motivação integra o elemento forma: não basta que o motivo (conteúdo) exista e seja válido; é preciso que ele seja externado no ato, por escrito, com a exposição dos fatos e fundamentos. No caso, Antônio decidiu corretamente no mérito, mas omitiu a motivação – vício insanável.
Elemento do Ato Administrativo
Descrição
Presença no Caso Concreto
Vício?
Competência
Poder legal para praticar o ato.
Antônio era a autoridade competente para julgar o recurso.
Não
Finalidade
Resultado pretendido pelo ato (interesse público).
Negar benefício indevido é finalidade legítima.
Não
Forma
Revestimento exterior do ato, incluindo a motivação (exposição de fatos e fundamentos).
Antônio não motivou sua decisão (ausência de indicação de fatos e fundamentos jurídicos).
Sim (vício de forma)
Motivo
Situação fática e jurídica que autoriza o ato.
João não tinha direito subjetivo ao benefício (motivo existe e é válido).
Não
Objeto
Conteúdo do ato (o que ele decide).
Desprovimento do recurso (conteúdo correto, pois João não tinha direito).
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
O motivo (situação fática e jurídica que autoriza o ato) existe e é válido: João não tinha direito ao benefício. O vício não está no motivo, mas na ausência de sua declaração formal, que atinge a forma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A forma é o revestimento exterior do ato, incluindo a motivação. A legislação exige que os atos administrativos sejam motivados (Lei 9.784/99, art. 50). A falta de motivação configura vício de forma, tornando o ato anulável, independentemente da correção do conteúdo. A Súmula 473 do STF, ao tratar da autotutela, pressupõe atos válidos na forma; atos com vício de forma não convalidáveis exigem anulação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A finalidade é o resultado pretendido pelo ato. No caso, o desprovimento do recurso visava negar um benefício indevido – finalidade legítima e compatível com o interesse público. Não há desvio de finalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria dos motivos determinantes estabelece que, quando a Administração motiva o ato, fica vinculada aos motivos declarados; se eles forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo. Porém, no enunciado não houve motivação – o ato foi praticado sem declaração de motivos. Logo, a teoria não se aplica. O vício é anterior: falta a própria motivação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A existência e validade do motivo (conteúdo) não supre a exigência de motivação (forma). O ato administrativo não é válido apenas por seu mérito acertado; a forma é elemento autônomo e obrigatório. A ausência de motivação vicia o ato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre motivo (conteúdo da decisão) e motivação (exposição escrita dos fundamentos). O candidato pode achar que, como o mérito estava correto, não há vício; ou que a teoria dos motivos determinantes salvaria o ato. Mas a ausência de motivação atinge a forma, independentemente do acerto do motivo. Fique atento: a forma é requisito de validade, não mera formalidade.