Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FGV 2021
Direito Administrativo›Provimento e vacância
Código
fg045262
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Administração
Após regular processo administrativo disciplinar, João foi demitido do serviço público. Em razão da vacância do cargo, Maria, servidora estável, foi regularmente promovida e passou a ocupá-lo. Pouco tempo depois, a demissão de João foi anulada por decisão judicial transitada em julgado. Acresça-se que o cargo anterior de Maria estava ocupado e não havia outro cargo vago.À luz dessa narrativa, João deve ser:
Aposto em disponibilidade e Maria deve permanecer no cargo;
Breintegrado e Maria, posta em disponibilidade;
Cposto em disponibilidade e Maria, demitida;
Dreintegrado e Maria, indenizada;
Ereintegrado e Maria, demitida.
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GabaritoB — reintegrado e Maria, posta em disponibilidade;
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Reintegração de servidor estável e a situação do ocupante do cargo
Gabarito: letra B. João deve ser reintegrado ao cargo e Maria, que o ocupava após a promoção, deve ser posta em disponibilidade, pois, sendo estável e não havendo cargo de origem para recondução nem outro cargo vago para aproveitamento, a lei assegura a ela a disponibilidade (art. 28, § 2º, da Lei 8.112/1990). A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
A questão trata da reintegração, forma de provimento derivado prevista no art. 28 da Lei 8.112/1990. Ela ocorre quando a demissão do servidor estável é invalidada por decisão administrativa ou judicial, devendo ele retornar ao cargo que ocupava. O ponto central da narrativa é a situação de Maria: ela foi promovida em razão da vacância decorrente da demissão de João, mas, com a anulação judicial, o ato de demissão é desfeito retroativamente, e o cargo volta a pertencer a João. Como Maria é estável e o cargo que ela ocupava antes da promoção já estava ocupado por outro servidor, não é possível reconduzi-la ao cargo de origem; e como não há outro cargo vago, a solução legal é colocá-la em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento.
A distinção que importa é entre reintegração, recondução e disponibilidade. A reintegração devolve o cargo ao servidor demitido; a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, que ocorre, entre outras hipóteses, quando o anterior ocupante é reintegrado; e a disponibilidade é a situação do servidor estável que fica sem cargo, com remuneração proporcional, até ser aproveitado. A banca explora a confusão entre essas figuras: o candidato pode pensar que Maria seria reconduzida ao cargo de origem, mas isso só é possível se o cargo de origem estiver vago — o que não ocorre no enunciado. A pegadinha está em não perceber que, sendo Maria estável e não havendo cargo de origem vago, a lei manda colocá-la em disponibilidade, e não demiti-la ou indenizá-la.
A regra está no art. 28, § 2º, da Lei 8.112/1990, que trata exatamente da hipótese de o cargo estar provido:
Art. 28, §2Lei-8112
Art. 28 — A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 2º — Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
No caso, o cargo de origem de Maria (o que ela ocupava antes da promoção) estava ocupado, e não havia outro cargo vago. Portanto, a alternativa que melhor se amolda é a que determina a reintegração de João e a disponibilidade de Maria.
Critério
João (servidor demitido)
Maria (ocupante do cargo)
Situação jurídica
Demissão anulada por decisão judicial transitada em julgado
Servidora estável, promovida em razão da vacância
Medida aplicável
Reintegração ao cargo anteriormente ocupado (art. 28, caput, Lei 8.112/1990)
Disponibilidade, pois o cargo de origem está ocupado e não há outro cargo vago (art. 28, § 2º)
Fundamento legal
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo quando invalidada a demissão
Ocupante estável é reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
Reintegração (art. 28, Lei 8.112/90)
1Servidor demitido
Demissão invalidada
Retorna ao cargo
2Cargo provido
Ocupante estável
Cargo de origem vago
Recondução
Sem cargo de origem vago
Aproveitamento
Disponibilidade
Ocupante não estável
Exoneração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que João seria posto em disponibilidade. A disponibilidade é medida aplicável ao servidor estável que perde o cargo por extinção ou desnecessidade (art. 41, § 3º, da CF), não ao servidor demitido cuja demissão foi invalidada — este tem direito à reintegração. Além disso, Maria não permaneceria no cargo, pois o cargo pertence a João.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. João deve ser reintegrado, pois sua demissão foi anulada por decisão judicial transitada em julgado (art. 28, caput). Maria, ocupante do cargo, é estável e não pode ser simplesmente demitida; como o cargo de origem dela está ocupado e não há outro cargo vago, a lei determina que ela seja posta em disponibilidade (art. 28, § 2º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Maria seria demitida. A demissão é penalidade disciplinar, e Maria não cometeu qualquer infração. A lei não prevê a demissão do ocupante do cargo na hipótese de reintegração; ao contrário, protege o servidor estável com a recondução, o aproveitamento ou a disponibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Maria seria indenizada. O art. 28, § 2º, é expresso ao dizer que o ocupante será reconduzido "sem direito à indenização". A indenização não é a solução legal para o ocupante do cargo na reintegração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Maria seria demitida. Como visto, a demissão não é cabível, pois Maria é estável e não praticou falta. A solução é a disponibilidade, não a demissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a figura da recondução. Muitos pensam que Maria seria reconduzida ao cargo de origem, mas o enunciado diz que o cargo anterior de Maria estava ocupado e não havia outro cargo vago — por isso a recondução é impossível, restando a disponibilidade. Fique atento: a recondução exige cargo de origem vago; sem ele, a saída é o aproveitamento ou a disponibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de reintegração, siga o fluxo: (1) o servidor demitido tem direito à reintegração? Sim, se a demissão foi invalidada. (2) O cargo está vago? Se sim, ele reassume. (3) Se o cargo está ocupado, o ocupante é estável? Se não, ele é exonerado; se sim, verifique se há cargo de origem vago para recondução; se não, aproveitamento ou disponibilidade. Esse raciocínio em cascata resolve a maioria das questões do tema.