Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg045269
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Administração
No mês de janeiro de 2020, determinado Município no Estado do Piauí contratou, com dispensa de licitação, cooperativa formada exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública para realizar a coleta, o processamento e a comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo.Diante das informações apresentadas e tendo em vista a aplicação da Lei nº 8.666/1993, o Tribunal de Contas do Estado Piauí, no segundo semestre de 2021, ao analisar a contratação em tela, verificou que a dispensa de licitação foi:
Aregular, por expressa previsão legal, desde que observadas as demais cautelas legais;
Bregular, por analogia às demais hipóteses de dispensa de licitação, desde que observadas as demais cautelas legais;
Cirregular, eis que a não realização do certame deveria ter sido fundamentada pela inexigibilidade de licitação;
Dirregular, eis que deveria ter sido realizada licitação compatível com o valor estimado da contratação;
Eirregular, eis que deveria ter sido realizada licitação na modalidade pregão ou tomada de preços, pela natureza da contratação.
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GabaritoA — regular, por expressa previsão legal, desde que observadas as demais cautelas legais;
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Dispensa de licitação para cooperativas de catadores de materiais recicláveis (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra A. A contratação direta de cooperativa formada exclusivamente por catadores de materiais recicláveis de baixa renda, para coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis, em áreas com coleta seletiva, é hipótese expressa de dispensa de licitação prevista no art. 24, XXVII, da Lei 8.666/1993 — desde que observadas as demais cautelas legais. A questão foi analisada sob a vigência da Lei 8.666/1993 (contratação em janeiro de 2020), razão pela qual a resposta correta é a letra A.
A Lei 8.666/1993, em seu art. 24, elenca as hipóteses de licitação dispensável — aquelas em que há possibilidade de competição, mas a lei faculta à Administração contratar diretamente, por razões de interesse público (fomento social, proteção ambiental etc.). O inciso XXVII desse artigo, incluído pela Lei 11.445/2007, trata exatamente da contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis. A dispensa é discricionária (a Administração pode ou não dispensar), mas o rol do art. 24 é taxativo — não se admite analogia para criar novas hipóteses.
A doutrina aponta que essa hipótese de dispensa busca atender a dois objetivos: fomento social (inserção de pessoas de baixa renda no mercado de trabalho) e proteção ambiental (destinação adequada de resíduos sólidos). É uma das poucas dispensas que independem de limite de valor, pois o fundamento é o objeto e os sujeitos envolvidos.
A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade: na dispensa, há competição possível, mas a lei autoriza a contratação direta; na inexigibilidade, não há competição possível (inviabilidade de competição). No caso, a contratação de cooperativa de catadores é hipótese de dispensa, não de inexigibilidade — a alternativa C, que fala em inexigibilidade, está incorreta.
Licitação dispensável (art. 24)
1Rol taxativo
Não admite analogia
2Dispensa × Inexigibilidade
Dispensa: há competição, lei faculta
Inexigibilidade: inviabilidade de competição
3Inciso XXVII — cooperativa de catadores
Fomento social
Proteção ambiental
Independe de limite de valor
Requisitos
Exclusivamente pessoas de baixa renda
Coleta, processamento e comercialização
Resíduos recicláveis ou reutilizáveis
Área com coleta seletiva
Equipamentos compatíveis com normas técnicas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação é regular, pois há expressa previsão legal de dispensa de licitação no art. 24, XXVII, da Lei 8.666/1993, para a coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. A alternativa ressalva corretamente que devem ser observadas as demais cautelas legais (formalização do processo, justificativa, publicação etc.).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dispensa não se dá por analogia, pois o rol do art. 24 da Lei 8.666/1993 é taxativo — não se admite a criação de novas hipóteses por analogia. A hipótese em questão é expressa (inciso XXVII), não havendo necessidade de integração analógica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A contratação não deveria ser fundamentada em inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade (art. 25 da Lei 8.666/1993) ocorre quando há inviabilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo, notória especialização). No caso, há possibilidade de competição, mas a lei dispensa a licitação por razões de interesse público — é hipótese de dispensa, não de inexigibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não se exige licitação compatível com o valor estimado, pois a hipótese do art. 24, XXVII, da Lei 8.666/1993 independe de limite de valor — a dispensa é cabível independentemente do valor da contratação, desde que preenchidos os requisitos do inciso (cooperativa de catadores de baixa renda, objeto específico, etc.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não se exige a realização de licitação na modalidade pregão ou tomada de preços, pois a contratação é dispensável — ou seja, a lei autoriza a contratação direta, sem necessidade de certame. A modalidade de licitação seria relevante apenas se a licitação fosse obrigatória, o que não é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a distinção entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, há competição possível, mas a lei faculta a contratação direta (rol taxativo do art. 24); na inexigibilidade, não há competição possível (art. 25). Aqui, a contratação de cooperativa de catadores é hipótese expressa de dispensa — não de inexigibilidade, nem de licitação obrigatória. Fique atento: a alternativa C inverte o instituto, e as alternativas D e E ignoram a existência da dispensa legal.