Em matéria de regime jurídico de entidades da Administração indireta, a empresa pública Alfa do Estado do Piauí, que presta determinado serviço público, está sujeita ao controle:
Ahierárquico pelo Estado do Piauí, a cuja autoridade competente cabe o julgamento dos recursos administrativos próprios contra decisões da empresa pública, e ao controle externo pela Controladoria Geral do Estado;
Bfinalístico pelo Estado do Piauí, em decorrência da tutela administrativa que enseja sua vinculação a esse ente, e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas estadual;
Cjudicial pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que fiscaliza a legalidade dos atos da empresa pública, mas não se submete ao controle externo pelo Tribunal de Contas estadual, eis que possui personalidade jurídica de direito privado;
Dadministrativo pelo Estado do Piauí, em decorrência da sua subordinação hierárquica ao ente a que está vinculado, mas não se submete ao controle externo pelo Tribunal de Contas estadual, eis que possui personalidade jurídica de direito privado;
Eministerial pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que exerce poder hierárquico sobre a empresa pública, mas não se submete ao controle externo pelo Tribunal de Contas estadual, eis que possui personalidade jurídica de direito privado.
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GabaritoB — finalístico pelo Estado do Piauí, em decorrência da tutela administrativa que enseja sua vinculação a esse ente, e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas estadual;
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Controle da Administração Indireta: tutela e fiscalização pelo Tribunal de Contas
Gabarito: letra B. A empresa pública Alfa, integrante da Administração indireta do Estado do Piauí, está sujeita ao controle finalístico (tutela administrativa) exercido pelo ente estatal a que se vincula, e também à fiscalização contábil, financeira e orçamentária pelo Tribunal de Contas estadual, nos termos do art. 70 da Constituição Federal. As demais alternativas erram ao falar em hierarquia, subordinação, controle judicial pelo Ministério Público ou ao excluir o controle externo.
A Administração indireta é composta por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei, que exercem atividades de forma descentralizada. Por não integrarem a estrutura hierárquica da Administração direta, não há relação de subordinação entre o ente estatal e a empresa pública; o que existe é a tutela administrativa, também chamada de controle finalístico ou supervisão ministerial. Esse controle visa garantir que a entidade persiga as finalidades para as quais foi criada, conforme sua lei instituidora, sem que isso signifique hierarquia.
A distinção central é entre hierarquia (vínculo de subordinação entre órgãos da mesma pessoa jurídica, com poder de comando, revisão e avocação) e tutela (controle exercido por uma pessoa jurídica sobre outra, da Administração direta sobre a indireta, limitado à verificação de legalidade e de cumprimento das finalidades institucionais). A banca explora exatamente essa confusão: as alternativas A, D e E falam em "hierárquico", "subordinação hierárquica" e "poder hierárquico", o que é incorreto para entidades da Administração indireta.
Além do controle administrativo (tutela), a empresa pública se submete ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, conforme o art. 70 da CF/88, que abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. A personalidade jurídica de direito privado da empresa pública não a exclui desse controle, pois o art. 70, parágrafo único, alcança "qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos".
Critério
Hierarquia
Tutela (Controle Finalístico)
Vínculo
Subordinação entre órgãos da mesma pessoa jurídica
Controle de uma pessoa jurídica sobre outra (Administração direta sobre indireta)
Poderes
Comando, revisão, avocação
Verificação de legalidade e cumprimento das finalidades institucionais
Aplicação
Órgãos da Administração direta
Entidades da Administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações)
Controle da Administração indireta
1Vínculo com a Administração direta
Tutela administrativa (controle finalístico)
Hierarquia ou subordinação
2Controle externo
Tribunal de Contas (art. 70 CF)
Aplica-se a empresas públicas
3Controle judicial
Poder Judiciário
Ministério Público (fiscal da lei)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a empresa pública está sujeita a controle hierárquico pelo Estado. Não há hierarquia entre a Administração direta e a indireta; o vínculo é de tutela (controle finalístico). Além disso, a Controladoria Geral do Estado exerce controle interno, não externo, e não é o órgão competente para julgar recursos administrativos contra decisões da empresa pública — esse julgamento cabe à autoridade que exerce a tutela, mas não por hierarquia.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a empresa pública está sujeita ao controle finalístico pelo Estado do Piauí, em decorrência da tutela administrativa (vinculação), e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária pelo Tribunal de Contas estadual. Esse é exatamente o regime jurídico aplicável às entidades da Administração indireta: tutela pela Administração direta e controle externo pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir ao Ministério Público estadual a função de "controle judicial" da empresa pública. O Ministério Público não exerce controle judicial; ele é fiscal da lei e titular da ação penal e da ação civil pública, mas o controle judicial é privativo do Poder Judiciário. Além disso, a empresa pública se submete ao controle externo do Tribunal de Contas, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, pois utiliza recursos públicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a empresa pública está sujeita a "subordinação hierárquica" ao ente a que está vinculada. Como visto, o vínculo é de tutela, não de hierarquia. Também erra ao excluir o controle externo pelo Tribunal de Contas, que é plenamente aplicável às empresas públicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao falar em "controle ministerial" exercido pelo Ministério Público e em "poder hierárquico" sobre a empresa pública. O Ministério Público não exerce tutela administrativa nem hierarquia sobre entidades da Administração indireta; sua atuação é de fiscalização da lei e de defesa de interesses difusos, não de controle administrativo. E a empresa pública se submete ao controle externo do Tribunal de Contas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca tutela por hierarquia nas alternativas A, D e E. Lembre-se: hierarquia existe entre órgãos da mesma pessoa jurídica; entre a Administração direta e a indireta há apenas controle finalístico (tutela). Além disso, a personalidade de direito privado da empresa pública não a exclui do controle do Tribunal de Contas — o que a alternativa C e D afirmam erroneamente.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões assim, decore o binômio: Administração direta → tutela (controle finalístico) e Tribunal de Contas → controle externo (contábil, financeiro, orçamentário). Se a alternativa falar em "hierarquia" ou "subordinação" para entidade da indireta, está errada. Se excluir o Tribunal de Contas, também.