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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg045399
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
O Estado Alfa deseja proceder à contratação de serviços de publicidade e divulgação para campanhas de caráter educativo, informativo e de orientação social na área de assistência social. A Secretaria Estadual solicitante alega que os serviços a serem contratados são técnicos e de natureza singular, razão pela qual deve ser contratada, sem prévia licitação, a sociedade empresária Beta, de inquestionável e notória especialização.De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a contratação pretendida deve ser feita mediante:
  1. Adispensa de licitação, desde que com prévia publicação no Diário Oficial;
  2. Binexigibilidade de licitação, desde que observado o valor de mercado;
  3. Clicitação, na modalidade compatível com o valor estimado da contratação;
  4. Dlicitação, necessariamente na modalidade tomada de preços, pela natureza da contratação;
  5. Elicitação, necessariamente na modalidade concorrência, pela natureza da contratação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — licitação, na modalidade compatível com o valor estimado da contratação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicidade e divulgação – Lei 8.666/1993

Gabarito: letra C. Os serviços de publicidade e divulgação não se enquadram nos serviços técnicos especializados do art. 13 da Lei 8.666/1993, não sendo cabível inexigibilidade de licitação com base em notória especialização e natureza singular. Portanto, a contratação deve ser precedida de licitação, na modalidade compatível com o valor estimado.

A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de contratação direta na Lei 8.666/1993, especialmente a inexigibilidade prevista no art. 25, II, c/c art. 13. O erro comum é achar que serviços de publicidade podem ser contratados por inexigibilidade, mas o rol do art. 13 é taxativo e não inclui publicidade e divulgação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A dispensa de licitação (art. 24) não se aplica ao caso, pois o serviço de publicidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa (como baixo valor, situação emergencial, etc.). Além disso, a simples publicação no Diário Oficial não torna a dispensa cabível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A inexigibilidade de licitação (art. 25, II) exige que o serviço seja técnico-profissional especializado e listado no art. 13 da Lei 8.666/1993. Publicidade e divulgação não constam nesse rol (que inclui, por exemplo, estudos técnicos, pareceres, perícias, etc.). Portanto, não é possível a contratação direta por inexigibilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A regra geral é a licitação. Como o serviço de publicidade não está entre as exceções de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deve realizar licitação. A modalidade (convite, tomada de preços ou concorrência) será definida com base no valor estimado da contratação (art. 23 da Lei 8.666/1993). Não há exigência legal de uma modalidade específica para publicidade, logo a alternativa C está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tomada de preços não é obrigatória para serviços de publicidade. A modalidade é escolhida conforme o valor estimado, e não segundo a natureza do objeto (salvo hipóteses específicas, como obras de engenharia de grande porte). Portanto, a afirmação de que deve ser “necessariamente” tomada de preços é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Do mesmo modo, a concorrência não é obrigatória para publicidade. A modalidade concorrência é exigida para contratos de grande valor (acima do limite da tomada de preços), mas não é uma imposição automática para esse tipo de serviço. O valor estimado é que definirá a modalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que serviços de publicidade, por serem de natureza singular, se enquadram na inexigibilidade do art. 25, II. No entanto, o art. 13 da Lei 8.666/1993 lista exaustivamente os serviços técnicos especializados que admitem inexigibilidade, e publicidade não está entre eles. Portanto, a regra é licitar. Fique atento: a alegação de “notória especialização” e “natureza singular” é o chamariz para a pegadinha.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra C.

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