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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2021

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg045552
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em sede de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após sindicância patrimonial em face de servidor público federal, foi-lhe aplicada a penalidade de demissão do serviço público, tendo em vista a constatação de variação patrimonial a descoberto.Inconformado, o servidor demitido impetra mandado de segurança visando a anular o ato demissório e argumenta, preliminarmente, a nulidade do PAD por ter sido instaurado com base em denúncia anônima; por não lhe ter sido assegurada defesa técnica; e por ter havido a posterior alteração da capitulação legal. Além disso, o impetrante também sustenta a inexistência de provas inequívocas das irregularidades e a incongruência entre a conduta apurada e a pena de demissão.Considerando a narrativa fática hipotética acima, é correto afirmar que:
  1. Ana via do mandado de segurança, admitem-se a discussão e o exame a respeito da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD;
  2. Bna via do mandado de segurança, não se admite a valoração da congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD;
  3. Cno PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao indiciado enseja sua nulidade, com fundamento no princípio da tipicidade fechada;
  4. Ddesde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, admite-se a instauração de PAD com base em denúncia anônima;
  5. Eé nula a decisão adotada em PAD no qual não tenha sido assegurada ao indiciado a defesa técnica por advogado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, admite-se a instauração de PAD com base em denúncia anônima;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e denúncia anônima

Gabarito: letra D. A instauração de PAD com base em denúncia anônima é admitida desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, conforme a Súmula 611 do STJ — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas ou contrariam a jurisprudência consolidada (A, B, E) ou apresentam fundamento incorreto (C).

A questão cobra um tema clássico em concursos: os limites do controle judicial sobre o PAD e as hipóteses de nulidade do processo disciplinar. O ponto central é que o PAD, embora seja um procedimento administrativo, não exige as mesmas formalidades do processo judicial — e a jurisprudência dos Tribunais Superiores é farta em admitir certas flexibilizações, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

A denúncia anônima é um dos pontos mais sensíveis. A Constituição veda o anonimato (art. 5º, IV), mas isso não impede que a Administração, provocada por uma delação apócrifa, realize averiguações preliminares para verificar a verossimilhança dos fatos. Se houver indícios mínimos, pode instaurar o PAD — desde que a portaria de instauração seja motivada e haja amparo em investigação ou sindicância. Esse é o teor da Súmula 611 do STJ, que a FGV adora cobrar.

Outro ponto importante é a defesa técnica. A Súmula Vinculante nº 5 do STF é clara: a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. Isso porque a ampla defesa no processo administrativo é garantida pela possibilidade de o servidor apresentar defesa escrita, produzir provas e recorrer — a assistência de advogado é facultativa, salvo se a lei exigir. O defensor dativo, quando o servidor é revel, é um servidor designado pela autoridade, não necessariamente um advogado.

Sobre a alteração da capitulação legal, a Súmula 672 do STJ estabelece que a mudança do enquadramento legal da conduta, por si só, não enseja a nulidade do PAD. Isso porque o que importa é a descrição dos fatos na portaria de instauração — a capitulação legal pode ser ajustada ao longo do processo, desde que os fatos sejam os mesmos e a defesa tenha tido oportunidade de se manifestar sobre a nova tipificação.

Por fim, o controle judicial sobre o PAD é restrito. O Judiciário não pode reexaminar o mérito administrativo — ou seja, não pode substituir a valoração das provas feita pela comissão processante nem reavaliar a proporcionalidade da pena aplicada, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. O mandado de segurança, por ser via estreita, exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que limita ainda mais o exame do conjunto fático-probatório.

PAD — súmulas-chave
  • 1Denúncia anônima (Súmula 611 STJ)
    • Admitida se motivada
    • Com amparo em investigação/sindicância
  • 2Defesa técnica (SV 5 STF)
    • Ausência de advogado não nulifica
    • Amplo direito de defesa escrita
  • 3Alteração da capitulação (Súmula 672 STJ)
    • Não nulifica por si só
    • Fatos devem ser os mesmos
  • 4Controle judicial
    • Não reexamina mérito/provas
    • Verifica legalidade e proporcionalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que no mandado de segurança se admite a discussão e o exame da suficiência do conjunto fático-probatório do PAD. Isso contraria a jurisprudência consolidada: o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. O Judiciário não pode reexaminar o mérito da valoração das provas feita pela Administração — apenas verificar a legalidade formal do procedimento e a observância do contraditório e da ampla defesa. A suficiência das provas é questão de mérito administrativo, insindicável na via estreita do mandamus.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não se admite a valoração da congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão. Na verdade, o Judiciário PODE examinar a proporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada, ainda que de forma limitada. A jurisprudência do STJ admite o controle da proporcionalidade da sanção disciplinar quando há flagrante desproporcionalidade entre a conduta e a pena — não se trata de reexame do mérito, mas de controle de legalidade. A alternativa inverte a lógica: o que não se admite é a substituição do juízo de conveniência da Administração, mas a verificação da adequação da pena é possível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a alteração da capitulação legal enseja a nulidade do PAD, com fundamento no princípio da tipicidade fechada. Isso contraria a Súmula 672 do STJ, que afirma exatamente o contrário: a alteração da capitulação legal, por si só, não enseja a nulidade do processo. O que importa é a descrição dos fatos — se os fatos são os mesmos, a reclassificação jurídica não prejudica a defesa. Além disso, o princípio da tipicidade no Direito Administrativo Disciplinar não é "fechada" como no Direito Penal — a tipificação é mais flexível, e a jurisprudência admite a correção do enquadramento legal ao longo do processo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta, pois reproduz exatamente o teor da Súmula 611 do STJ: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração." A denúncia anônima, por si só, não pode fundamentar diretamente a instauração do PAD — mas pode servir de ponto de partida para uma averiguação preliminar (investigação ou sindicância) que, se confirmar indícios de irregularidade, autoriza a abertura do processo disciplinar. É o que ocorreu no caso narrado: houve sindicância patrimonial antes do PAD, o que legitima a instauração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é nula a decisão do PAD sem defesa técnica por advogado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Isso é exatamente o oposto do que diz a Súmula Vinculante nº 5 do STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." A ampla defesa no PAD é garantida pela possibilidade de o servidor apresentar defesa escrita, produzir provas e recorrer — a assistência de advogado é facultativa. O defensor dativo, quando o servidor é revel, é um servidor designado pela autoridade, não necessariamente um advogado. Portanto, a ausência de advogado não gera nulidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a defesa técnica no processo judicial e no processo administrativo. No PAD, a Súmula Vinculante nº 5 do STF é clara: a falta de advogado não ofende a Constituição. O candidato que aplica a lógica do processo penal (onde a defesa técnica é obrigatória) erra a alternativa E. Lembre-se: no PAD, a ampla defesa é garantida pela possibilidade de defesa escrita e produção de provas, não pela presença de advogado.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre PAD, memorize as três súmulas-chave: Súmula 611 do STJ (denúncia anônima), Súmula Vinculante nº 5 do STF (defesa técnica) e Súmula 672 do STJ (alteração da capitulação legal). Elas resolvem a maioria das questões da FGV sobre o tema. E lembre-se: o controle judicial sobre o PAD é restrito — o Judiciário não reexamina o mérito, mas pode verificar a legalidade formal e a proporcionalidade da pena.

Gabarito: letra D

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