Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2021
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg045552
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em sede de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após sindicância patrimonial em face de servidor público federal, foi-lhe aplicada a penalidade de demissão do serviço público, tendo em vista a constatação de variação patrimonial a descoberto.Inconformado, o servidor demitido impetra mandado de segurança visando a anular o ato demissório e argumenta, preliminarmente, a nulidade do PAD por ter sido instaurado com base em denúncia anônima; por não lhe ter sido assegurada defesa técnica; e por ter havido a posterior alteração da capitulação legal. Além disso, o impetrante também sustenta a inexistência de provas inequívocas das irregularidades e a incongruência entre a conduta apurada e a pena de demissão.Considerando a narrativa fática hipotética acima, é correto afirmar que:
Ana via do mandado de segurança, admitem-se a discussão e o exame a respeito da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD;
Bna via do mandado de segurança, não se admite a valoração da congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD;
Cno PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao indiciado enseja sua nulidade, com fundamento no princípio da tipicidade fechada;
Ddesde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, admite-se a instauração de PAD com base em denúncia anônima;
Eé nula a decisão adotada em PAD no qual não tenha sido assegurada ao indiciado a defesa técnica por advogado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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GabaritoD — desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, admite-se a instauração de PAD com base em denúncia anônima;
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Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e denúncia anônima
Gabarito: letra D. A instauração de PAD com base em denúncia anônima é admitida desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, conforme a Súmula 611 do STJ — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas ou contrariam a jurisprudência consolidada (A, B, E) ou apresentam fundamento incorreto (C).
A questão cobra um tema clássico em concursos: os limites do controle judicial sobre o PAD e as hipóteses de nulidade do processo disciplinar. O ponto central é que o PAD, embora seja um procedimento administrativo, não exige as mesmas formalidades do processo judicial — e a jurisprudência dos Tribunais Superiores é farta em admitir certas flexibilizações, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
A denúncia anônima é um dos pontos mais sensíveis. A Constituição veda o anonimato (art. 5º, IV), mas isso não impede que a Administração, provocada por uma delação apócrifa, realize averiguações preliminares para verificar a verossimilhança dos fatos. Se houver indícios mínimos, pode instaurar o PAD — desde que a portaria de instauração seja motivada e haja amparo em investigação ou sindicância. Esse é o teor da Súmula 611 do STJ, que a FGV adora cobrar.
Outro ponto importante é a defesa técnica. A Súmula Vinculante nº 5 do STF é clara: a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. Isso porque a ampla defesa no processo administrativo é garantida pela possibilidade de o servidor apresentar defesa escrita, produzir provas e recorrer — a assistência de advogado é facultativa, salvo se a lei exigir. O defensor dativo, quando o servidor é revel, é um servidor designado pela autoridade, não necessariamente um advogado.
Sobre a alteração da capitulação legal, a Súmula 672 do STJ estabelece que a mudança do enquadramento legal da conduta, por si só, não enseja a nulidade do PAD. Isso porque o que importa é a descrição dos fatos na portaria de instauração — a capitulação legal pode ser ajustada ao longo do processo, desde que os fatos sejam os mesmos e a defesa tenha tido oportunidade de se manifestar sobre a nova tipificação.
Por fim, o controle judicial sobre o PAD é restrito. O Judiciário não pode reexaminar o mérito administrativo — ou seja, não pode substituir a valoração das provas feita pela comissão processante nem reavaliar a proporcionalidade da pena aplicada, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. O mandado de segurança, por ser via estreita, exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que limita ainda mais o exame do conjunto fático-probatório.
PAD — súmulas-chave
1Denúncia anônima (Súmula 611 STJ)
Admitida se motivada
Com amparo em investigação/sindicância
2Defesa técnica (SV 5 STF)
Ausência de advogado não nulifica
Amplo direito de defesa escrita
3Alteração da capitulação (Súmula 672 STJ)
Não nulifica por si só
Fatos devem ser os mesmos
4Controle judicial
Não reexamina mérito/provas
Verifica legalidade e proporcionalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que no mandado de segurança se admite a discussão e o exame da suficiência do conjunto fático-probatório do PAD. Isso contraria a jurisprudência consolidada: o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. O Judiciário não pode reexaminar o mérito da valoração das provas feita pela Administração — apenas verificar a legalidade formal do procedimento e a observância do contraditório e da ampla defesa. A suficiência das provas é questão de mérito administrativo, insindicável na via estreita do mandamus.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não se admite a valoração da congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão. Na verdade, o Judiciário PODE examinar a proporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada, ainda que de forma limitada. A jurisprudência do STJ admite o controle da proporcionalidade da sanção disciplinar quando há flagrante desproporcionalidade entre a conduta e a pena — não se trata de reexame do mérito, mas de controle de legalidade. A alternativa inverte a lógica: o que não se admite é a substituição do juízo de conveniência da Administração, mas a verificação da adequação da pena é possível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a alteração da capitulação legal enseja a nulidade do PAD, com fundamento no princípio da tipicidade fechada. Isso contraria a Súmula 672 do STJ, que afirma exatamente o contrário: a alteração da capitulação legal, por si só, não enseja a nulidade do processo. O que importa é a descrição dos fatos — se os fatos são os mesmos, a reclassificação jurídica não prejudica a defesa. Além disso, o princípio da tipicidade no Direito Administrativo Disciplinar não é "fechada" como no Direito Penal — a tipificação é mais flexível, e a jurisprudência admite a correção do enquadramento legal ao longo do processo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta, pois reproduz exatamente o teor da Súmula 611 do STJ: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração." A denúncia anônima, por si só, não pode fundamentar diretamente a instauração do PAD — mas pode servir de ponto de partida para uma averiguação preliminar (investigação ou sindicância) que, se confirmar indícios de irregularidade, autoriza a abertura do processo disciplinar. É o que ocorreu no caso narrado: houve sindicância patrimonial antes do PAD, o que legitima a instauração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é nula a decisão do PAD sem defesa técnica por advogado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Isso é exatamente o oposto do que diz a Súmula Vinculante nº 5 do STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." A ampla defesa no PAD é garantida pela possibilidade de o servidor apresentar defesa escrita, produzir provas e recorrer — a assistência de advogado é facultativa. O defensor dativo, quando o servidor é revel, é um servidor designado pela autoridade, não necessariamente um advogado. Portanto, a ausência de advogado não gera nulidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a defesa técnica no processo judicial e no processo administrativo. No PAD, a Súmula Vinculante nº 5 do STF é clara: a falta de advogado não ofende a Constituição. O candidato que aplica a lógica do processo penal (onde a defesa técnica é obrigatória) erra a alternativa E. Lembre-se: no PAD, a ampla defesa é garantida pela possibilidade de defesa escrita e produção de provas, não pela presença de advogado.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre PAD, memorize as três súmulas-chave: Súmula 611 do STJ (denúncia anônima), Súmula Vinculante nº 5 do STF (defesa técnica) e Súmula 672 do STJ (alteração da capitulação legal). Elas resolvem a maioria das questões da FGV sobre o tema. E lembre-se: o controle judicial sobre o PAD é restrito — o Judiciário não reexamina o mérito, mas pode verificar a legalidade formal e a proporcionalidade da pena.