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Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — FGV 2021

Direito AdministrativoPrevisão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
fg045554
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João cumpria pena em regime fechado no sistema penitenciário do Estado Alfa e conseguiu fugir, em verdadeira fuga cinematográfica feita com helicóptero blindado, que o resgatou quando tomava banho de sol. Seis meses após sua fuga, João se associou a outros criminosos e entrou na casa de Antônio, cometendo crime de latrocínio e ceifando a vida de sua nova vítima. Os filhos de Antônio buscaram a Defensoria Pública e ajuizaram ação indenizatória em face do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil objetiva, pleiteando reparação por danos morais decorrentes da morte de seu pai. Alegam os autores que ocorreu omissão do Estado Alfa por não prover medidas eficazes de segurança carcerária.Na hipótese narrada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa:
  1. Anão está caracterizada, diante da excludente de responsabilidade civil consistente em força maior que deu causa ao ato ilícito de latrocínio praticado por João;
  2. Bnão está caracterizada, diante da ausência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada por João;
  3. Cnão está caracterizada, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo ou culpa do agente público diretor do sistema prisional;
  4. Destá caracterizada, diante de sua omissão in vigilando, que permitiu a fuga de João do sistema carcerário, causa eficiente da morte da vítima Antônio;
  5. Eestá caracterizada, independentemente da demonstração do dolo ou culpa por parte dos agentes públicos responsáveis por prover a segurança do estabelecimento prisional.
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GabaritoB — não está caracterizada, diante da ausência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada por João;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por omissão: fuga de preso e nexo causal

Gabarito: letra B. Conforme o Tema 362 de Repercussão Geral do STF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. No caso, João fugiu e, seis meses depois, praticou latrocínio — o dano não tem nexo causal direto com a omissão estatal na segurança carcerária.

A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e exige a presença de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva) atribuível ao Estado, dano e nexo causal. A controvérsia central desta questão está justamente no nexo causal: a omissão do Estado em prover segurança carcerária eficaz teria dado causa à fuga de João, mas o dano (morte de Antônio) ocorreu seis meses depois, em contexto diverso — João já havia se associado a outros criminosos e praticado novo delito.

O STF, ao julgar o RE 608.880 (Tema 362), firmou entendimento de que, nesses casos, não há nexo causal direto entre a fuga e o crime posterior, pois a conduta do foragido, praticada muito tempo depois, rompe o vínculo de imputação. A responsabilidade por omissão exige a demonstração de que o Estado tinha o dever específico de agir e que o dano era previsível e evitável — o que não se verifica quando o crime é praticado por foragido meses após a fuga, em circunstâncias que não guardam relação imediata com a falha na vigilância.

É importante distinguir a responsabilidade por omissão específica da omissão genérica. Na omissão específica, o Estado tem o dever jurídico de impedir o dano (ex.: danos sofridos por detento dentro do presídio). Na omissão genérica, como a que se discute, o Estado não pode ser responsabilizado por qualquer crime ocorrido em seu território, sob pena de se tornar segurador universal. A fuga de João, embora decorra de falha na segurança, não é causa direta e imediata do latrocínio praticado seis meses depois.

Critério

Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF)

Caso concreto (fuga + latrocínio posterior)

Fundamento

Teoria do risco administrativo

Omissão genérica do Estado

Elementos exigidos

Conduta, dano e nexo causal

Ausência de nexo causal direto

Nexo causal

Necessário para configurar responsabilidade

Rompido pelo longo intervalo (6 meses) e atuação autônoma do foragido

Entendimento do STF

Responsabilidade objetiva dispensa dolo/culpa

Tema 362: crime de foragido sem nexo direto com a fuga não gera responsabilidade

Conclusão

Responsabilidade configurada se houver nexo

Responsabilidade não caracterizada (gabarito B)

1Requisitos
Conduta (comissiva ou omissiva)
Dano
Nexo causal
2Omissão específica
Dever jurídico de impedir o dano
Ex.: dano a detento dentro do presídio
3Omissão genérica
Estado não é segurador universal
Ex.: crime de foragido meses após a fuga
4Tema 362/STF
Sem nexo causal direto entre fuga e crime posterior
Responsabilidade afastada
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
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Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º): Requisitos (Conduta (comissiva ou omissiva), Dano, Nexo causal); Omissão específica (Dever jurídico de impedir o dano, Ex.: dano a detento dentro do presídio); Omissão genérica (Estado não é segurador universal, Ex.: crime de foragido meses após a fuga); Tema 362/STF (Sem nexo causal direto entre fuga e crime posterior, Responsabilidade afastada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa invoca a excludente de força maior, mas o caso não trata de força maior. A fuga de João, ainda que cinematográfica, não configura evento imprevisível e inevitável — é, em tese, decorrente de falha na segurança. Além disso, a excludente de força maior afastaria o nexo causal, mas aqui o que falta é justamente o nexo causal direto entre a omissão e o dano, não a ocorrência de força maior. O erro está em fundamentar a não responsabilização em excludente que não se aplica ao caso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta afirma que a responsabilidade não está caracterizada diante da ausência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada por João. É exatamente o entendimento do Tema 362 do STF: o crime praticado por foragido, meses após a fuga, não tem nexo causal direto com a omissão estatal. O dano (morte de Antônio) não é consequência imediata e previsível da falha na segurança carcerária, pois entre a fuga e o crime houve um longo intervalo e a atuação autônoma de João.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa exige a comprovação de dolo ou culpa do agente público, o que contraria a natureza objetiva da responsabilidade do Estado por omissão. No caso de omissão, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (falta do serviço), mas não se exige a individualização do agente nem a comprovação de dolo. Além disso, o fundamento da não responsabilização não é a ausência de elemento subjetivo, mas a ausência de nexo causal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a omissão in vigilando foi causa eficiente da morte de Antônio, o que não se sustenta. A fuga de João pode ter sido causada pela omissão do Estado, mas o latrocínio praticado seis meses depois não é consequência direta e imediata dessa omissão. O STF, no Tema 362, afastou a responsabilidade justamente por não haver nexo causal direto entre a fuga e o crime posterior. A alternativa confunde a causa da fuga com a causa do dano.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade está caracterizada independentemente de dolo ou culpa, o que seria correto se houvesse nexo causal. No entanto, a responsabilidade objetiva não dispensa o nexo causal — um dos três pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Como não há nexo causal direto entre a omissão e o dano, a responsabilidade não se configura, mesmo sendo objetiva. A alternativa ignora o requisito do nexo causal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a responsabilidade objetiva (que dispensa culpa) e a necessidade de nexo causal. O candidato tende a marcar a alternativa E, pensando que a objetividade basta, mas o nexo causal é requisito essencial. Além disso, a alternativa D tenta atrair pela ideia de "omissão in vigilando", mas o longo intervalo entre a fuga e o crime rompe o nexo. Fique atento: a responsabilidade objetiva não é automática — exige nexo causal direto.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de responsabilidade do Estado por omissão, verifique sempre se há nexo causal direto entre a omissão e o dano. Se o dano ocorreu muito tempo depois ou por fato de terceiro, o nexo se rompe. Memorize o Tema 362 do STF: crime praticado por foragido, sem nexo causal direto com a fuga, não gera responsabilidade estatal.

Gabarito: letra B

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