Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2021
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg045555
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João foi condenado à perda da função pública e ao ressarcimento de quinhentos mil reais ao erário estadual pela prática de ato doloso de improbidade administrativa. Atualmente, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, apesar de João ostentar altíssimo padrão de vida e de haver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, até agora não houve o ressarcimento ao erário. As medidas ordinárias de praxe para satisfação da obrigação já foram tentadas, sem êxito. O Ministério Público, autor da ação, requereu ao Juízo a aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de passaporte e na suspensão da CNH de João.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, a pretensão ministerial é:
Apossível, eis que João foi condenado por ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, razão pela qual o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias já dá ensejo, automaticamente, à adoção das medidas atípicas requeridas pelo Ministério Público;
Bpossível, desde que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade;
Cpossível, desde a data em que o cartório certificar o trânsito em julgado da sentença, pois a partir dessa data está implícito o periculum in mora consistente no risco em concreto de dilapidação do patrimônio do executado, cabendo ao juízo o decreto de ofício de tais medidas;
Dinviável, pois, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de quantia certa a título de ressarcimento ao erário, não são cabíveis quaisquer medidas atípicas executivas, eis que incompatíveis com o interesse público implícito nas ações desta natureza;
Einviável, pois, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de quantia certa a título de ressarcimento ao erário, não são cabíveis quaisquer medidas atípicas executivas, eis que não previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
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GabaritoB — possível, desde que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade;
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Medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença de improbidade administrativa
Gabarito: letra B. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação de medidas executivas atípicas (como apreensão de passaporte e suspensão da CNH) no cumprimento de sentença condenatória por improbidade administrativa, desde que adotadas de modo subsidiário, com decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, observados o contraditório substancial e a proporcionalidade. Esse entendimento está consolidado no REsp 1.929.230/SP, julgado em 2021, que a questão reproduz fielmente.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de o juiz, na fase de cumprimento de sentença que impõe o ressarcimento ao erário, lançar mão de medidas executivas não previstas expressamente no Código de Processo Civil, mas que se mostram necessárias para dar efetividade à tutela jurisdicional. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", o que fundamenta a adoção de medidas atípicas, desde que respeitados os limites da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso concreto, João foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, ostenta alto padrão de vida e há indícios de patrimônio expropriável, mas não houve ressarcimento ao erário, apesar de esgotadas as medidas ordinárias de satisfação da obrigação. O STJ, no REsp 1.929.230, entendeu que, nesse contexto, é legítima a pretensão ministerial de ver aplicadas medidas atípicas, desde que observados os requisitos acima mencionados. A decisão deve ser fundamentada, com indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida, e deve ser precedida de contraditório, garantindo ao executado a oportunidade de se manifestar.
A alternativa B espelha exatamente esse entendimento, ao condicionar a possibilidade à subsidiariedade, à fundamentação adequada, ao contraditório substancial e à proporcionalidade. As demais alternativas ou negam a possibilidade (D e E) ou a admitem sem as cautelas necessárias (A e C), contrariando a jurisprudência do STJ.
Medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC): Requisitos (STJ – REsp 1.929.230) (Subsidiariedade (esgotadas as medidas ordinárias), Decisão fundamentada no caso concreto, Contraditório substancial, Proporcionalidade); Exemplos (Apreensão de passaporte, Suspensão da CNH); Natureza (Não são automáticas, Não presumem periculum in mora, Não dependem de previsão na LIA)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias já dá ensejo, automaticamente, à adoção das medidas atípicas. Isso não corresponde ao entendimento do STJ: as medidas atípicas não são automáticas, dependem de decisão judicial fundamentada, com observância do contraditório e da proporcionalidade, e somente após esgotadas as medidas ordinárias. O prazo de quinze dias é o prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), mas o seu transcurso não implica, por si só, a adoção de medidas atípicas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do STJ no REsp 1.929.230: as medidas executivas atípicas são possíveis, desde que adotadas de modo subsidiário (após frustradas as medidas ordinárias), por meio de decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. No caso, o MP requereu a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH de João, que ostenta alto padrão de vida e possui patrimônio expropriável, mas não ressarciu o erário, apesar de esgotadas as medidas ordinárias. Preenchidos esses requisitos, a pretensão é possível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as medidas atípicas seriam possíveis desde a data em que o cartório certificar o trânsito em julgado, pois estaria implícito o periculum in mora consistente no risco em concreto de dilapidação do patrimônio. Isso não corresponde ao entendimento do STJ: o periculum in mora não é presumido, e as medidas atípicas não são automáticas, dependem de decisão fundamentada e da demonstração de que as medidas ordinárias foram insuficientes. Além disso, o juiz não pode decretá-las de ofício, pois dependem de requerimento da parte (no caso, do Ministério Público).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega a possibilidade de medidas atípicas no cumprimento de sentença que determina o pagamento de quantia certa a título de ressarcimento ao erário, sob o argumento de que seriam incompatíveis com o interesse público. Isso contraria a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas, desde que observados os requisitos da subsidiariedade, fundamentação, contraditório e proporcionalidade. O interesse público, na verdade, milita em favor da efetividade da execução, e não contra ela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa nega a possibilidade de medidas atípicas sob o argumento de que não estariam previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, a ausência de previsão específica na LIA não impede a adoção de medidas executivas atípicas, pois o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial. O STJ, no REsp 1.929.230, expressamente admitiu a possibilidade, afastando essa objeção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a possibilidade de medidas atípicas e a sua aplicação automática. O candidato tende a achar que, por serem admitidas, elas podem ser aplicadas de imediato, sem as cautelas da subsidiariedade, fundamentação e contraditório. Mas o STJ exige esses requisitos, e a alternativa B é a única que os menciona. Fique atento: a mera possibilidade não dispensa a necessidade de decisão fundamentada e do esgotamento das medidas ordinárias.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre medidas executivas atípicas, lembre-se do tripé: (1) subsidiariedade (esgotamento das medidas ordinárias), (2) fundamentação concreta (especificidades do caso) e (3) garantias processuais (contraditório e proporcionalidade). Se a alternativa mencionar esses três elementos, é forte candidata a ser a correta. E desconfie de alternativas que afirmem que a medida é automática ou que independe de requerimento da parte.