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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg045557
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Secretaria Estadual de Educação do Estado Alfa, em junho de 2020, contratou, mediante dispensa de licitação, a associação X de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços de digitalização de livros constantes no acervo das bibliotecas dos colégios estaduais. O contrato teve valor total de duzentos mil reais e prazo de seis meses. Findo o prazo do contrato, os agentes públicos competentes atestaram que os serviços contratados foram regularmente prestados exclusivamente por pessoas com deficiência. Em janeiro de 2021, o eleitor José ajuizou ação popular, visando à anulação do mencionado contrato, aduzindo que consistiu em ato lesivo ao patrimônio público, eis que seria necessária prévia licitação.Tendo por base a Lei nº 8.666/1993, o juízo competente deve julgar:
  1. Aprocedente o pedido do autor popular, eis que, diante do valor do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade tomada de preços;
  2. Bprocedente o pedido do autor popular, eis que, diante do valor do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade convite ou pregão;
  3. Cprocedente o pedido do autor popular, eis que, diante da natureza do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade concurso;
  4. Dimprocedente o pedido do autor popular, eis que era cabível dispensa de licitação, desde que o preço contratado estivesse compatível com o praticado no mercado;
  5. Eimprocedente o pedido do autor popular, eis que, apesar de não ser cabível dispensa e sim inexigibilidade de licitação, essa mera impropriedade não tem o condão de anular o contrato, salvo se tiver havido prejuízo em razão de preço acima do praticado no mercado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — improcedente o pedido do autor popular, eis que era cabível dispensa de licitação, desde que o preço contratado estivesse compatível com o praticado no mercado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação de associação de pessoas com deficiência: dispensa de licitação

Gabarito: letra D. A contratação da associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços, enquadra-se na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IX, da Lei nº 8.666/1993, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado — requisito que, no caso, foi atendido (valor de R$ 200.000,00). Portanto, o pedido do autor popular deve ser julgado improcedente.

A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria lei prevê hipóteses de contratação direta, divididas em três categorias: licitação dispensada (art. 17), dispensa de licitação (art. 24) e inexigibilidade (art. 25). A dispensa ocorre quando a licitação é juridicamente possível, mas a lei a considera desnecessária ou inconveniente em determinadas situações; a inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, como na contratação de serviços técnicos de notória especialização. No caso, a contratação de associação de pessoas com deficiência é hipótese de dispensa, pois a lei expressamente a autoriza, desde que preenchidos os requisitos legais.

O art. 24, IX, da Lei 8.666/1993 estabelece:

Lei nº 8.666/1993:

Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

No caso concreto, todos os requisitos foram preenchidos: a associação é sem fins lucrativos, de comprovada idoneidade, os serviços foram prestados exclusivamente por pessoas com deficiência e o preço (R$ 200.000,00) foi compatível com o mercado. Assim, a dispensa foi regular, não havendo ato lesivo ao patrimônio público.

Contratação direta
  • 1Licitação dispensada (art. 17)
    • Bens imóveis
    • Alienação
  • 2Dispensa (art. 24)
    • Licitação possível, mas dispensada
    • Associação de pessoas com deficiência (IX)
      • Sem fins lucrativos
      • Comprovada idoneidade
      • Preço compatível com mercado
  • 3Inexigibilidade (art. 25)
    • Inviabilidade de competição
    • Serviço técnico de notória especialização
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que seria necessária licitação na modalidade tomada de preços. A tomada de preços é modalidade para contratações de médio valor, mas aqui não há necessidade de licitação, pois a hipótese é de dispensa legal. A modalidade seria irrelevante, pois a lei autoriza a contratação direta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que seria necessária licitação na modalidade convite ou pregão. O convite é modalidade para valores menores e o pregão é para bens e serviços comuns. Nenhuma dessas modalidades se aplica, pois a contratação é dispensável por expressa previsão legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que seria necessária licitação na modalidade concurso. O concurso é modalidade para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, com prêmio ou remuneração. Não é o caso, pois a contratação é de serviços de digitalização, que se enquadra na dispensa do art. 24, IX.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços, é hipótese de dispensa de licitação, desde que o preço seja compatível com o mercado. No caso, o valor de R$ 200.000,00 foi compatível, e os serviços foram prestados exclusivamente por pessoas com deficiência. Portanto, o pedido do autor popular é improcedente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não seria cabível dispensa, mas sim inexigibilidade. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, como na contratação de serviços técnicos de notória especialização. No caso, a hipótese é de dispensa, pois a lei expressamente autoriza a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos. A mera impropriedade na modalidade não anularia o contrato, mas aqui nem há impropriedade, pois a dispensa é cabível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a contratação de associação de pessoas com deficiência seria caso de inexigibilidade (alternativa E). A diferença é crucial: a dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa; a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável. Aqui, a lei expressamente prevê a dispensa, então a alternativa E erra ao classificá-la como inexigibilidade.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar dispensa de inexigibilidade, lembre-se: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa; na inexigibilidade, a licitação é inviável. Questões sobre contratação de associações de pessoas com deficiência, organizações sociais, OSCIPs, entre outras, costumam cobrar essa distinção. Fique atento aos requisitos legais de cada hipótese.

Gabarito: letra D

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