Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg045557
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Secretaria Estadual de Educação do Estado Alfa, em junho de 2020, contratou, mediante dispensa de licitação, a associação X de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços de digitalização de livros constantes no acervo das bibliotecas dos colégios estaduais. O contrato teve valor total de duzentos mil reais e prazo de seis meses. Findo o prazo do contrato, os agentes públicos competentes atestaram que os serviços contratados foram regularmente prestados exclusivamente por pessoas com deficiência. Em janeiro de 2021, o eleitor José ajuizou ação popular, visando à anulação do mencionado contrato, aduzindo que consistiu em ato lesivo ao patrimônio público, eis que seria necessária prévia licitação.Tendo por base a Lei nº 8.666/1993, o juízo competente deve julgar:
Aprocedente o pedido do autor popular, eis que, diante do valor do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade tomada de preços;
Bprocedente o pedido do autor popular, eis que, diante do valor do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade convite ou pregão;
Cprocedente o pedido do autor popular, eis que, diante da natureza do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade concurso;
Dimprocedente o pedido do autor popular, eis que era cabível dispensa de licitação, desde que o preço contratado estivesse compatível com o praticado no mercado;
Eimprocedente o pedido do autor popular, eis que, apesar de não ser cabível dispensa e sim inexigibilidade de licitação, essa mera impropriedade não tem o condão de anular o contrato, salvo se tiver havido prejuízo em razão de preço acima do praticado no mercado.
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GabaritoD — improcedente o pedido do autor popular, eis que era cabível dispensa de licitação, desde que o preço contratado estivesse compatível com o praticado no mercado;
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Contratação de associação de pessoas com deficiência: dispensa de licitação
Gabarito: letra D. A contratação da associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços, enquadra-se na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IX, da Lei nº 8.666/1993, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado — requisito que, no caso, foi atendido (valor de R$ 200.000,00). Portanto, o pedido do autor popular deve ser julgado improcedente.
A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria lei prevê hipóteses de contratação direta, divididas em três categorias: licitação dispensada (art. 17), dispensa de licitação (art. 24) e inexigibilidade (art. 25). A dispensa ocorre quando a licitação é juridicamente possível, mas a lei a considera desnecessária ou inconveniente em determinadas situações; a inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, como na contratação de serviços técnicos de notória especialização. No caso, a contratação de associação de pessoas com deficiência é hipótese de dispensa, pois a lei expressamente a autoriza, desde que preenchidos os requisitos legais.
O art. 24, IX, da Lei 8.666/1993 estabelece:
Lei nº 8.666/1993:
Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."
No caso concreto, todos os requisitos foram preenchidos: a associação é sem fins lucrativos, de comprovada idoneidade, os serviços foram prestados exclusivamente por pessoas com deficiência e o preço (R$ 200.000,00) foi compatível com o mercado. Assim, a dispensa foi regular, não havendo ato lesivo ao patrimônio público.
Contratação direta
1Licitação dispensada (art. 17)
Bens imóveis
Alienação
2Dispensa (art. 24)
Licitação possível, mas dispensada
Associação de pessoas com deficiência (IX)
Sem fins lucrativos
Comprovada idoneidade
Preço compatível com mercado
3Inexigibilidade (art. 25)
Inviabilidade de competição
Serviço técnico de notória especialização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária licitação na modalidade tomada de preços. A tomada de preços é modalidade para contratações de médio valor, mas aqui não há necessidade de licitação, pois a hipótese é de dispensa legal. A modalidade seria irrelevante, pois a lei autoriza a contratação direta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária licitação na modalidade convite ou pregão. O convite é modalidade para valores menores e o pregão é para bens e serviços comuns. Nenhuma dessas modalidades se aplica, pois a contratação é dispensável por expressa previsão legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária licitação na modalidade concurso. O concurso é modalidade para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, com prêmio ou remuneração. Não é o caso, pois a contratação é de serviços de digitalização, que se enquadra na dispensa do art. 24, IX.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços, é hipótese de dispensa de licitação, desde que o preço seja compatível com o mercado. No caso, o valor de R$ 200.000,00 foi compatível, e os serviços foram prestados exclusivamente por pessoas com deficiência. Portanto, o pedido do autor popular é improcedente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não seria cabível dispensa, mas sim inexigibilidade. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, como na contratação de serviços técnicos de notória especialização. No caso, a hipótese é de dispensa, pois a lei expressamente autoriza a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos. A mera impropriedade na modalidade não anularia o contrato, mas aqui nem há impropriedade, pois a dispensa é cabível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a contratação de associação de pessoas com deficiência seria caso de inexigibilidade (alternativa E). A diferença é crucial: a dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa; a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável. Aqui, a lei expressamente prevê a dispensa, então a alternativa E erra ao classificá-la como inexigibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar dispensa de inexigibilidade, lembre-se: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa; na inexigibilidade, a licitação é inviável. Questões sobre contratação de associações de pessoas com deficiência, organizações sociais, OSCIPs, entre outras, costumam cobrar essa distinção. Fique atento aos requisitos legais de cada hipótese.