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Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — FGV 2021

Direito AdministrativoDelegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
fg045559
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária Alfa é concessionária que presta o serviço público municipal de transporte coletivo intramunicipal de passageiros. No curso do contrato de concessão, o poder concedente constatou que a concessionária circulava com ônibus sem ar-condicionado, com pneus carecas e bancos rasgados, não equipou seus coletivos com portas acessíveis a pessoas com deficiência, além de inobservar as rotas e horários das linhas de ônibus. A concessionária, assim, descumpriu cláusulas contratuais e normas legais sobre o serviço prestado, não cumpriu as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos e não atendeu à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.No caso em tela, o poder concedente deve proceder à extinção do contrato de concessão, mediante a:
  1. Aanulação, cuja declaração por decreto do Prefeito a ser publicado no diário oficial deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante indenização prévia;
  2. Bencampação, cuja autorização decorre de lei específica, que consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de inexecução total ou parcial do contrato, após prévio pagamento da indenização para garantir a continuidade do serviço público;
  3. Cencampação, que deve ser decretada no bojo de processo judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante indenização ulterior das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, para garantir a continuidade do serviço público;
  4. Dcaducidade, que deve ser decretada no bojo de processo judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, para garantir a continuidade do serviço público;
  5. Ecaducidade, cuja declaração por decreto do Prefeito deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa, independentemente de indenização prévia.
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GabaritoE — caducidade, cuja declaração por decreto do Prefeito deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa, independentemente de indenização prévia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Caducidade da concessão de serviço público

Gabarito: letra E. O caso narra inexecução contratual imputável à concessionária (serviço inadequado, descumprimento de cláusulas e normas, não cumprimento de penalidades e desatendimento à intimação para regularizar), o que configura hipótese de caducidade, declarada por decreto do poder concedente, após processo administrativo com ampla defesa e independentemente de indenização prévia — exatamente o que a Lei 8.987/1995, art. 38, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece.

A caducidade é a forma de extinção da concessão decorrente de inexecução total ou parcial do contrato por culpa da concessionária. É sanção aplicada pelo poder concedente, que retoma o serviço. O art. 38 da Lei 8.987/1995 elenca as hipóteses em que a caducidade pode ser declarada, e o enunciado se encaixa em várias delas: prestação inadequada ou deficiente do serviço (inciso I), descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais (inciso II), não cumprimento de penalidades (inciso V) e não atendimento à intimação para regularizar (inciso VI).

O procedimento é administrativo, não judicial: o poder concedente instaura processo administrativo para verificar a inadimplência, assegurando à concessionária o direito de ampla defesa. Comprovada a inadimplência, a caducidade é declarada por decreto do poder concedente, sem necessidade de indenização prévia — a indenização, se devida, será calculada no curso do processo e paga posteriormente, descontadas multas e danos.

A alternativa E reproduz fielmente esse procedimento. As demais confundem caducidade com outros institutos (encampação, anulação) ou erram o procedimento (exigem processo judicial, indenização prévia).

Art. 38, §1Lei-8987

Art. 38 — "A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes"

§ 1º — "A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I — o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente...;

II — a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; ... V — a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI — a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço"

§ 2º — "A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa"

§ 4º — "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo"

Critério

Caducidade

Encampação

Anulação

Motivo

Inexecução total ou parcial do contrato por culpa da concessionária

Interesse público

Ilegalidade (vício de origem)

Forma de declaração

Decreto do poder concedente

Lei autorizativa específica

Declaração de nulidade (ato administrativo ou judicial)

Procedimento

Processo administrativo, com ampla defesa

Autorização legislativa prévia

Processo administrativo ou judicial, conforme o caso

Indenização

Independente de indenização prévia (calculada no curso do processo)

Prévia

Depende da análise de boa-fé e dos investimentos realizados

1Caducidade (culpa da concessionária)
Decreto do poder concedente
Processo administrativo
Ampla defesa
Sem indenização prévia
2Encampação (interesse público)
Lei autorizativa específica
Indenização prévia
3Anulação (ilegalidade)
Vício de origem
Extinção da concessão
LEVELsoulevel.com.br
Extinção da concessão: Caducidade (culpa da concessionária) (Decreto do poder concedente, Processo administrativo, Ampla defesa, Sem indenização prévia); Encampação (interesse público) (Lei autorizativa específica, Indenização prévia); Anulação (ilegalidade) (Vício de origem)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao falar em anulação. A anulação extingue o contrato por ilegalidade (vício de origem, na licitação ou no próprio contrato), não por inexecução culposa da concessionária. Além disso, a anulação não exige "indenização prévia" — e, no caso, o fundamento é o descumprimento contratual, que atrai a caducidade, não a anulação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Confunde encampação com caducidade. A encampação é a retomada do serviço por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização (art. 37 da Lei 8.987/1995). No caso, o motivo é a culpa da concessionária (inexecução), não o interesse público — portanto, não é encampação. Além disso, a alternativa erra ao dizer que a encampação decorre de "inexecução total ou parcial do contrato", que é justamente o fundamento da caducidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também confunde com encampação, e ainda erra o procedimento: a encampação exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, não "decreto no bojo de processo judicial". A caducidade, sim, é declarada por decreto, mas em processo administrativo, não judicial. A alternativa mistura elementos dos dois institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta o instituto (caducidade), mas erra o procedimento: a caducidade é declarada por decreto do poder concedente, após processo administrativo (art. 38, §§ 2º e 4º), e não em processo judicial. Também erra ao exigir indenização prévia — a lei expressamente dispensa a indenização prévia, que será calculada no decurso do processo e paga posteriormente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o procedimento da caducidade: declaração por decreto do Prefeito (poder concedente municipal), precedida de verificação da inadimplência em processo administrativo, com ampla defesa, e independentemente de indenização prévia — tudo conforme o art. 38, §§ 2º e 4º, da Lei 8.987/1995. O enunciado descreve exatamente as hipóteses dos incisos I, II, V e VI do § 1º, autorizando a declaração de caducidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos para confundir: encampação (interesse público, lei autorizativa, indenização prévia) × caducidade (culpa da concessionária, decreto, sem indenização prévia). A alternativa D é a mais traiçoeira: acerta o nome, mas erra o procedimento (judicial em vez de administrativo) e a indenização (prévia em vez de ulterior). Fique atento: caducidade é sanção por inexecução culposa — o rito é administrativo e a indenização só é paga depois, se devida.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, identifique o motivo da extinção: se é culpa da concessionária → caducidade (decreto, processo administrativo, sem indenização prévia); se é interesse público → encampação (lei autorizativa, indenização prévia); se é ilegalidade → anulação. Grave essa tríade e a questão se resolve em segundos.

Gabarito: letra E.

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