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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2021

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fg045592
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após ampla investigação conduzida pelas autoridades competentes, foi descoberta a cultura ilegal de plantas psicotrópicas em pequena área territorial na extremidade de um latifúndio privado, separada da sede por uma área de preservação ambiental.Em situações como essa, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
  1. Aapenas a área em que se encontra a cultura ilegal deve ser desapropriada, na forma da lei, sem o pagamento de indenização ao proprietário, que não pode invocar nenhuma excludente de ordem subjetiva;
  2. Ba íntegra da propriedade em que se encontra a cultura ilegal deve ser desapropriada, na forma da lei, com o pagamento de indenização em títulos da dívida pública ao proprietário, que não pode invocar nenhuma excludente;
  3. Capenas a área em que se encontra a cultura ilegal deve ser desapropriada, na forma da lei, sem o pagamento de indenização, podendo o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo;
  4. Da íntegra da propriedade em que se encontra a cultura ilegal deve ser desapropriada, na forma da lei, sem o pagamento de indenização, podendo o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo;
  5. Ea desapropriação punitiva alcançará a íntegra da propriedade em que se encontra a cultura ilegal, independentemente do conhecimento, ou não, do proprietário, que é alcançado pela teoria do risco integral.
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GabaritoD — a íntegra da propriedade em que se encontra a cultura ilegal deve ser desapropriada, na forma da lei, sem o pagamento de indenização, podendo o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação confiscatória (art. 243 da CF/88)

Gabarito: letra D. A desapropriação por cultivo ilegal de plantas psicotrópicas atinge a íntegra da propriedade, sem qualquer indenização, mas o proprietário pode afastá-la comprovando que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo — exatamente o que a alternativa D afirma. Esse é o teor do art. 243 da Constituição Federal, interpretado pelo STF no RE 635.336/2016.

A desapropriação confiscatória é a exceção constitucional à regra geral da desapropriação, que exige prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF). Ela só se aplica em duas hipóteses taxativas: culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Nesses casos, a propriedade é expropriada e destinada à reforma agrária ou a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.

O STF, ao julgar o RE 635.336/2016, estabeleceu que a expropriação prevista no art. 243 pode ser afastada se o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando (falta de vigilância) ou in eligendo (má escolha de quem administra a propriedade). Isso significa que a responsabilidade do proprietário não é objetiva — ele pode se eximir demonstrando que não teve culpa na ocorrência do cultivo ilegal.

A banca explora aqui a confusão entre a desapropriação confiscatória (art. 243) e a teoria do risco integral (responsabilidade civil do Estado). A alternativa E tenta atrair o candidato para essa teoria, mas ela não se aplica à desapropriação punitiva — o proprietário pode sim invocar excludente de culpa.

Art. 243CF/88

Art. 243 — "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

Critério

Desapropriação Confiscatória (art. 243 CF)

Desapropriação Comum (art. 5º, XXIV CF)

Extensão do imóvel atingido

Íntegra da propriedade

Área necessária para a finalidade pública

Indenização

Nenhuma (sem qualquer pagamento)

Prévia e justa, em dinheiro

Hipóteses de aplicação

Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo

Utilidade pública, necessidade pública ou interesse social

Responsabilidade do proprietário

Subjetiva (pode comprovar ausência de culpa, inclusive in vigilando ou in eligendo)

Não se aplica (indenização é a regra)

Desapropriação confiscatória (art. 243)
  • 1Hipóteses taxativas
    • Culturas ilegais de psicotrópicos
    • Trabalho escravo
  • 2Extensão
    • Íntegra da propriedade
    • Ainda que cultivo parcial
  • 3Indenização
    • Nenhuma
  • 4Responsabilidade do proprietário
    • Subjetiva (não é risco integral)
    • Excludente: ausência de culpa
      • in vigilando
      • in eligendo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que apenas a área da cultura ilegal deve ser desapropriada. O STF (RE 543.974/2009) firmou que a expropriação recai sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal tenha ocorrido apenas em parte dele. Além disso, a alternativa nega ao proprietário qualquer excludente de ordem subjetiva, o que contraria o RE 635.336/2016.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao prever pagamento de indenização em títulos da dívida pública. Na desapropriação confiscatória do art. 243, a expropriação ocorre sem qualquer indenização. O pagamento em títulos da dívida pública é próprio de outras modalidades (reforma agrária — art. 184; solo urbano não edificado — art. 182, § 4º, III), não do confisco por cultivo ilegal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao limitar a desapropriação apenas à área da cultura ilegal. Como visto, o STF entende que a expropriação atinge a íntegra da propriedade, mesmo que o cultivo ilegal ocupe pequena parte do imóvel. A parte final (possibilidade de comprovar ausência de culpa) está correta, mas o erro na extensão torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o entendimento consolidado: a desapropriação confiscatória atinge a íntegra da propriedade, sem indenização, mas o proprietário pode afastá-la comprovando que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. É a síntese do art. 243 da CF com a interpretação do STF no RE 635.336/2016.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao aplicar a teoria do risco integral à desapropriação confiscatória. Essa teoria é própria da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF) em situações específicas, como danos nucleares. No art. 243, o proprietário pode invocar excludente de culpa — a responsabilidade não é objetiva. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o RE 635.336/2016.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a teoria do risco integral (alternativa E), que é instituto da responsabilidade civil do Estado, não da desapropriação confiscatória. No art. 243, o proprietário pode sim comprovar ausência de culpa — a responsabilidade é subjetiva, não objetiva. Fique atento: a expropriação atinge a totalidade do imóvel, não apenas a área do cultivo.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a desapropriação confiscatória, lembre-se do tripé: (1) totalidade do imóvel; (2) sem indenização; (3) excludente de culpa (in vigilando ou in eligendo). Compare com a desapropriação comum (art. 5º, XXIV): prévia e justa indenização em dinheiro. A diferença é o que a banca cobra.

Gabarito: letra D.

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