Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2021
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg045642
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor.Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, é correto afirmar que:
Aa responsabilidade civil independe de culpa por se tratar de aplicação constitucional e legal da teoria do risco administrativo;
Bo delegatário responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos;
Ca responsabilidade civil é do Estado delegante, cabendo ação de regresso em face do delegatário que agiu culposamente;
Da prescrição da pretensão ressarcitória é decenal, por inexistir previsão legal expressa para o caso;
Eo delegatário poderá ser responsabilizado por culpa presumida.
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GabaritoB — o delegatário responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos;
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Responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores
Gabarito: letra B. O delegatário de serviço notarial responde subjetivamente (mediante comprovação de dolo ou culpa) pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas funções, mas responde objetivamente pelos atos de seus prepostos — exatamente o que a alternativa B descreve. Esse regime decorre da leitura conjugada do art. 37, § 6º, da CF/88 com o art. 236, § 1º, da CF/88, que remete à lei a disciplina da responsabilidade civil dos notários e registradores.
A questão trata da responsabilidade civil dos delegatários de serviço público — no caso, um tabelião de notas que reconheceu firma falsa por autenticidade, causando prejuízo ao credor. O ponto central é distinguir o regime de responsabilidade aplicável ao delegatário (que responde diretamente perante o terceiro prejudicado) daquele aplicável ao Estado delegante (que responde objetivamente pelos atos do delegatário, com direito de regresso).
A Constituição Federal estabelece, no art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes. Os tabeliães e registradores, embora exerçam atividade em caráter privado, são delegatários do Poder Público e, portanto, enquadram-se nessa previsão. O STF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores, com direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa.
No entanto, a responsabilidade do próprio delegatário perante o terceiro prejudicado é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa. Isso porque o art. 236, § 1º, da CF/88 remete à lei a disciplina da responsabilidade civil dos notários, e a legislação infraconstitucional (notadamente o Código Civil) adota a responsabilidade subjetiva para o exercício da atividade notarial. Já em relação aos prepostos, o delegatário responde objetivamente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, que atribui ao empregador ou comitente a responsabilidade pelos atos de seus empregados ou prepostos.
A pegadinha da banca está em confundir o regime de responsabilidade do Estado delegante (objetivo) com o do delegatário (subjetivo). O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que aplica a teoria do risco administrativo ao delegatário, ou a alternativa C, que transfere a responsabilidade ao Estado delegante. A alternativa B é a única que descreve corretamente o regime dual: subjetivo para o delegatário e objetivo para os prepostos.
Responsabilidade civil do delegatário: Atos próprios (Subjetiva (dolo ou culpa), Comprovação pelo prejudicado); Atos de prepostos (Objetiva (art. 932, III, CC), Independe de culpa); Estado delegante (Objetiva (risco administrativo), Regresso contra delegatário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade civil do delegatário independe de culpa por se tratar de aplicação da teoria do risco administrativo. Isso está errado: a teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado delegante, não do delegatário. O delegatário responde subjetivamente, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa, conforme o art. 236, § 1º, da CF/88 e a legislação infraconstitucional.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o regime de responsabilidade do delegatário: subjetiva (dolo ou culpa) para os atos próprios e objetiva para os atos de seus prepostos. Isso decorre da leitura conjugada do art. 236, § 1º, da CF/88 (que remete à lei a disciplina da responsabilidade civil dos notários) com o art. 932, III, do Código Civil (que atribui ao empregador ou comitente a responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade civil é do Estado delegante, cabendo ação de regresso contra o delegatário que agiu culposamente. Isso está parcialmente correto, mas incompleto: o Estado delegante responde objetivamente pelos atos dos tabeliães, mas o delegatário também responde diretamente perante o terceiro prejudicado, de forma subjetiva. A alternativa exclui a responsabilidade direta do delegatário, o que a torna incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prescrição da pretensão ressarcitória é decenal, por inexistir previsão legal expressa. Isso está errado: a prescrição das pretensões de ressarcimento em face do Estado é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no STJ. A prescrição decenal não se aplica ao caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o delegatário poderá ser responsabilizado por culpa presumida. Isso está errado: a responsabilidade do delegatário é subjetiva, mas não se presume a culpa — ela deve ser comprovada pelo prejudicado. A culpa presumida é uma modalidade de responsabilidade objetiva, que não se aplica ao delegatário, mas sim aos seus prepostos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime de responsabilidade do Estado delegante (objetivo, teoria do risco administrativo) e o do delegatário (subjetivo, dolo ou culpa). O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que aplica a teoria do risco administrativo ao delegatário, ou a alternativa C, que transfere a responsabilidade ao Estado delegante. Lembre-se: o delegatário responde subjetivamente pelos atos próprios e objetivamente pelos atos de seus prepostos.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre responsabilidade civil de delegatários, identifique primeiro quem é o agente causador do dano: se for o próprio delegatário, a responsabilidade é subjetiva; se for um preposto, a responsabilidade é objetiva. Essa distinção é a chave para acertar a questão.