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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2021

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg045642
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor.Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, é correto afirmar que:
  1. Aa responsabilidade civil independe de culpa por se tratar de aplicação constitucional e legal da teoria do risco administrativo;
  2. Bo delegatário responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos;
  3. Ca responsabilidade civil é do Estado delegante, cabendo ação de regresso em face do delegatário que agiu culposamente;
  4. Da prescrição da pretensão ressarcitória é decenal, por inexistir previsão legal expressa para o caso;
  5. Eo delegatário poderá ser responsabilizado por culpa presumida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o delegatário responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores

Gabarito: letra B. O delegatário de serviço notarial responde subjetivamente (mediante comprovação de dolo ou culpa) pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas funções, mas responde objetivamente pelos atos de seus prepostos — exatamente o que a alternativa B descreve. Esse regime decorre da leitura conjugada do art. 37, § 6º, da CF/88 com o art. 236, § 1º, da CF/88, que remete à lei a disciplina da responsabilidade civil dos notários e registradores.

A questão trata da responsabilidade civil dos delegatários de serviço público — no caso, um tabelião de notas que reconheceu firma falsa por autenticidade, causando prejuízo ao credor. O ponto central é distinguir o regime de responsabilidade aplicável ao delegatário (que responde diretamente perante o terceiro prejudicado) daquele aplicável ao Estado delegante (que responde objetivamente pelos atos do delegatário, com direito de regresso).

A Constituição Federal estabelece, no art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes. Os tabeliães e registradores, embora exerçam atividade em caráter privado, são delegatários do Poder Público e, portanto, enquadram-se nessa previsão. O STF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores, com direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa.

No entanto, a responsabilidade do próprio delegatário perante o terceiro prejudicado é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa. Isso porque o art. 236, § 1º, da CF/88 remete à lei a disciplina da responsabilidade civil dos notários, e a legislação infraconstitucional (notadamente o Código Civil) adota a responsabilidade subjetiva para o exercício da atividade notarial. Já em relação aos prepostos, o delegatário responde objetivamente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, que atribui ao empregador ou comitente a responsabilidade pelos atos de seus empregados ou prepostos.

A pegadinha da banca está em confundir o regime de responsabilidade do Estado delegante (objetivo) com o do delegatário (subjetivo). O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que aplica a teoria do risco administrativo ao delegatário, ou a alternativa C, que transfere a responsabilidade ao Estado delegante. A alternativa B é a única que descreve corretamente o regime dual: subjetivo para o delegatário e objetivo para os prepostos.

Regime de responsabilidade

Atos do próprio delegatário

Atos de prepostos

Natureza

Subjetiva (dolo ou culpa)

Objetiva

Fundamento

Art. 236, § 1º, CF/88 + legislação infraconstitucional

Art. 932, III, CC

Ônus da prova

Prejudicado deve comprovar dolo ou culpa

Não exige comprovação de culpa

1Atos próprios
Subjetiva (dolo ou culpa)
Comprovação pelo prejudicado
2Atos de prepostos
Objetiva (art. 932, III, CC)
Independe de culpa
3Estado delegante
Objetiva (risco administrativo)
Regresso contra delegatário
Responsabilidade civil do delegatário
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Responsabilidade civil do delegatário: Atos próprios (Subjetiva (dolo ou culpa), Comprovação pelo prejudicado); Atos de prepostos (Objetiva (art. 932, III, CC), Independe de culpa); Estado delegante (Objetiva (risco administrativo), Regresso contra delegatário)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade civil do delegatário independe de culpa por se tratar de aplicação da teoria do risco administrativo. Isso está errado: a teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado delegante, não do delegatário. O delegatário responde subjetivamente, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa, conforme o art. 236, § 1º, da CF/88 e a legislação infraconstitucional.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o regime de responsabilidade do delegatário: subjetiva (dolo ou culpa) para os atos próprios e objetiva para os atos de seus prepostos. Isso decorre da leitura conjugada do art. 236, § 1º, da CF/88 (que remete à lei a disciplina da responsabilidade civil dos notários) com o art. 932, III, do Código Civil (que atribui ao empregador ou comitente a responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade civil é do Estado delegante, cabendo ação de regresso contra o delegatário que agiu culposamente. Isso está parcialmente correto, mas incompleto: o Estado delegante responde objetivamente pelos atos dos tabeliães, mas o delegatário também responde diretamente perante o terceiro prejudicado, de forma subjetiva. A alternativa exclui a responsabilidade direta do delegatário, o que a torna incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prescrição da pretensão ressarcitória é decenal, por inexistir previsão legal expressa. Isso está errado: a prescrição das pretensões de ressarcimento em face do Estado é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no STJ. A prescrição decenal não se aplica ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o delegatário poderá ser responsabilizado por culpa presumida. Isso está errado: a responsabilidade do delegatário é subjetiva, mas não se presume a culpa — ela deve ser comprovada pelo prejudicado. A culpa presumida é uma modalidade de responsabilidade objetiva, que não se aplica ao delegatário, mas sim aos seus prepostos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime de responsabilidade do Estado delegante (objetivo, teoria do risco administrativo) e o do delegatário (subjetivo, dolo ou culpa). O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que aplica a teoria do risco administrativo ao delegatário, ou a alternativa C, que transfere a responsabilidade ao Estado delegante. Lembre-se: o delegatário responde subjetivamente pelos atos próprios e objetivamente pelos atos de seus prepostos.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre responsabilidade civil de delegatários, identifique primeiro quem é o agente causador do dano: se for o próprio delegatário, a responsabilidade é subjetiva; se for um preposto, a responsabilidade é objetiva. Essa distinção é a chave para acertar a questão.

Gabarito: letra B.

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