Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2021
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg045924
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Em razão das fortes chuvas do último mês de junho, determinada região do Município Alfa ficou totalmente alagada e muitas famílias ficaram desabrigadas. Diante do iminente perigo público, o prefeito municipal usou a propriedade privada de João, consistente em um amplo galpão que estava inutilizado, para assentar as famílias atingidas por uma semana até a solução definitiva dada ao caso.Na hipótese narrada, o prefeito se valeu da intervenção do Estado na propriedade chamada:
Aocupação temporária, mediante prévia e justa indenização a João;
Brequisição administrativa, assegurada a João indenização ulterior, se houver dano;
Cdesapropriação temporária, mediante imediata e justa indenização a João;
Dlimitação administrativa, assegurada a João indenização ulterior, se houver dano;
Eservidão administrativa, assegurada a João indenização justa e posterior.
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GabaritoB — requisição administrativa, assegurada a João indenização ulterior, se houver dano;
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Intervenção do Estado na propriedade: requisição administrativa
Gabarito: letra B. O caso narra o uso de propriedade particular em situação de iminente perigo público (fortes chuvas, famílias desabrigadas), o que caracteriza a requisição administrativa, com indenização ulterior apenas se houver dano — exatamente o que dispõe o art. 5º, XXV, da Constituição Federal.
A intervenção do Estado na propriedade privada é todo ato do Poder Público que, fundado em lei, retira ou restringe compulsoriamente direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público. Ela se divide em duas grandes espécies: a intervenção supressiva, que transfere a propriedade para o Estado (desapropriação), e a intervenção restritiva, que impõe restrições ou condicionamentos ao uso da propriedade sem retirá-la do dono (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitação administrativa e tombamento).
A requisição administrativa é a modalidade que se aplica quando há perigo público iminente. É um direito pessoal da Administração, que incide sobre bens móveis, imóveis e serviços, tem caráter transitório e é autoexecutória — ou seja, independe de acordo com o proprietário ou de decisão judicial. A indenização, se houver dano, é ulterior (posterior ao uso), conforme o art. 5º, XXV, da CF/88.
A ocupação temporária, por sua vez, é utilizada para apoiar a execução de obras e serviços públicos, incidindo sobre bens imóveis, com caráter transitório e indenização apenas se houver prejuízo. A limitação administrativa impõe obrigações de caráter geral aos proprietários, com base no poder de polícia, sem direito a indenização em regra. A servidão administrativa é um direito real sobre imóvel, de caráter definitivo, para permitir obras e serviços de interesse coletivo, com indenização prévia se houver prejuízo. A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade, com justa e prévia indenização em dinheiro.
A pegadinha da questão está em distinguir a requisição administrativa da ocupação temporária: ambas são transitórias e autoexecutórias, mas a requisição é motivada por perigo público iminente (como o caso das chuvas), enquanto a ocupação temporária serve para execução de obras e serviços públicos (como alojar operários durante uma pavimentação).
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"
Critério
Requisição administrativa
Ocupação temporária
Servidão administrativa
Limitação administrativa
Pressuposto
Perigo público iminente
Obras e serviços públicos
Obras e serviços de interesse coletivo
Poder de polícia
Natureza
Direito pessoal
Direito pessoal
Direito real
Obrigação geral
Objeto
Móveis, imóveis e serviços
Imóveis
Imóveis
Bens em geral
Caráter
Transitório
Transitório
Definitivo
Definitivo
Indenização
Ulterior, se houver dano
Se houver prejuízo
Prévia, se houver prejuízo
Em regra, não há
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ocupação temporária não se aplica ao caso, pois seu pressuposto é a execução de obras e serviços públicos, não o perigo público iminente. Além disso, a indenização na ocupação temporária não é necessariamente prévia e justa — ela só é devida se houver prejuízo, e não há previsão de indenização prévia nessa modalidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A requisição administrativa é exatamente a hipótese do art. 5º, XXV, da CF/88: uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com indenização ulterior apenas se houver dano. O caso das chuvas e famílias desabrigadas configura perigo público iminente, e o uso do galpão foi temporário (uma semana), o que reforça o caráter transitório da requisição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não existe "desapropriação temporária" como modalidade autônoma de intervenção. A desapropriação é a transferência definitiva da propriedade, com justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF/88). No caso, não houve transferência de propriedade, apenas uso temporário do galpão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A limitação administrativa impõe obrigações de caráter geral aos proprietários, com base no poder de polícia, e em regra não gera direito a indenização. No caso, houve uso concreto e temporário do bem, não uma mera limitação ao seu uso. Além disso, a limitação administrativa tem caráter definitivo, enquanto o uso foi transitório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A servidão administrativa é um direito real sobre imóvel, de caráter definitivo, que permite ao Poder Público usar a propriedade alheia para execução de obras e serviços de interesse coletivo. No caso, o uso foi temporário e motivado por perigo público iminente, o que não se amolda à servidão. A indenização na servidão é prévia e condicionada aos prejuízos, não "justa e posterior".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre requisição administrativa e ocupação temporária. Ambas são transitórias e autoexecutórias, mas a requisição é motivada por perigo público iminente (chuvas, calamidade, desabrigados), enquanto a ocupação temporária serve para execução de obras e serviços públicos (ex.: alojar operários durante uma pavimentação). No caso, o gatilho foi o perigo público, então é requisição. Fique atento ao motivo do uso do bem: é ele que define a modalidade.