Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2021
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg045927
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Durante todo o ano de 2019, todas as sextas-feiras, João, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, permitiu e concorreu para que sua amante Joana utilizasse, para fins particulares, bens integrantes do acervo patrimonial do Poder Judiciário estadual, consistentes em veículo oficial e combustível, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar os fatos, que concluiu que, apenas de combustível, o prejuízo ao erário foi na ordem de doze mil reais. Cópia do PAD foi remetida ao Ministério Público estadual (MP) que ajuizou ação civil pública por ato de improbidade em face de João e Joana. O MP requereu liminarmente o decreto da indisponibilidade de bens dos demandados.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve:
Aindeferir a cautelar, diante da ausência de previsão legal expressa na lei específica de regência, devendo o Ministério Público, se assim entender conveniente, ajuizar ação autônoma de sequestro de bens dos demandados;
Bindeferir a cautelar e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, eis que o servidor público demandado não ostenta a qualidade de agente político e, por isso, não se submete ao regime jurídico da lei de improbidade administrativa;
Cdeferir a cautelar, caso haja fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, não havendo necessidade de comprovação de que os demandados estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora é presumido;
Ddeferir a cautelar, caso haja imprescindível comprovação do fumus boni iuris, consistente em indícios da prática de ato de improbidade administrativa, e do periculum in mora, com a demonstração de que os demandados estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo;
Edeferir a cautelar, caso haja comprovação de que os demandados estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, não havendo necessidade de demonstração de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que o fumus boni iuris é presumido.
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GabaritoC — deferir a cautelar, caso haja fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, não havendo necessidade de comprovação de que os demandados estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora é presumido;
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência do STJ, a medida cautelar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora é presumido, bastando a presença de fortes indícios da prática do ato de improbidade (fumus boni iuris). A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento.
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que visa garantir a efetividade da futura execução das sanções patrimoniais, especialmente o ressarcimento ao erário. O STJ consolidou o entendimento de que, nessa cautelar, o periculum in mora é presumido, ou seja, não se exige a prova de que o demandado esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo. Isso porque a própria natureza do ato de improbidade — que envolve o desvio de recursos ou bens públicos — já indica o risco de dano ao erário. O que se exige é apenas a demonstração de fortes indícios da prática do ato (fumus boni iuris), que, no caso, estão presentes: João, Oficial de Justiça, permitiu e concorreu para que sua amante utilizasse veículo oficial e combustível do Poder Judiciário para fins particulares, sem formalidades legais, causando prejuízo de R$ 12.000,00.
A banca explora a confusão entre a cautelar de indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares que exigem a demonstração do periculum in mora concreto. Na improbidade, o STJ entende que o risco é inerente ao ato, dispensando a prova de dilapidação. Além disso, a questão envolve a aplicação da Lei de Improbidade a servidor público (João) e a particular (Joana), que concorreu dolosamente para o ato, conforme o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
Indisponibilidade de bens (improbidade)
1Fumus boni iuris
Exigido: fortes indícios do ato
2Periculum in mora
Presumido
Dispensa prova de dilapidação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a cautelar deve ser indeferida por ausência de previsão legal expressa. Isso é falso: a Lei de Improbidade prevê expressamente a indisponibilidade de bens como medida cautelar (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época). Além disso, o STJ não exige ação autônoma de sequestro, pois a própria ação de improbidade comporta a cautelar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa alega que o servidor público não se submete à Lei de Improbidade por não ser agente político. Isso é um erro grave: a Lei de Improbidade se aplica a todo agente público, incluindo servidores públicos, conforme o art. 2º da Lei nº 8.429/1992. A qualidade de agente político não é requisito para a incidência da lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: o STJ entende que, na ação de improbidade, o periculum in mora é presumido, sendo suficiente a demonstração de fortes indícios da prática do ato (fumus boni iuris). Não se exige a comprovação de dilapidação patrimonial ou iminência de fazê-lo. No caso, os indícios são fortes: João permitiu o uso indevido de veículo e combustível públicos por sua amante, causando prejuízo ao erário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa exige a comprovação do periculum in mora com a demonstração de dilapidação patrimonial ou iminência de fazê-lo. Isso contraria a jurisprudência do STJ, que presume o periculum in mora na indisponibilidade de bens em improbidade. A exigência de prova de dilapidação é típica de outras cautelares, não desta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os requisitos: dispensa a demonstração de fortes indícios (fumus boni iuris) e exige a prova de dilapidação. Na verdade, o fumus boni iuris é indispensável (fortes indícios da prática do ato), enquanto o periculum in mora é presumido. A alternativa troca os requisitos, o que a torna incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos da cautelar de indisponibilidade: ora exige prova de dilapidação (como nas alternativas D e E), ora dispensa o fumus boni iuris (como na E). O STJ é claro: o periculum in mora é presumido, mas o fumus boni iuris deve ser demonstrado por fortes indícios. Fique atento a essa troca clássica!
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar: na indisponibilidade de bens por improbidade, o fumus boni iuris é exigido (fortes indícios), o periculum in mora é presumido. Se a alternativa exigir prova de dilapidação, está errada. Essa é a pegadinha mais recorrente da FGV nesse tema.