Responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público
Gabarito: letra D. O dano foi causado por empregado de concessionária de serviço público (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público), que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, com direito de regresso contra o agente causador, caso este tenha agido com dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). A vítima deve ajuizar a ação diretamente contra a concessionária, e não contra o Estado ou contra o empregado.
A questão trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como as concessionárias. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa responsabilidade objetiva independe de comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação do agente.
A distinção central que a banca explora é entre a responsabilidade do Estado (objetiva) e a do agente público (subjetiva). Enquanto a vítima pode acionar diretamente a pessoa jurídica (Estado ou concessionária), o agente causador do dano só responde em ação regressiva, ou seja, após a pessoa jurídica ser condenada e pagar a indenização. O STF, em repercussão geral (Tema 940), consolidou o entendimento de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A pegadinha da questão está em confundir a responsabilidade da concessionária com a do Estado ou com a do empregado. A concessionária, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva, mas a ação deve ser proposta contra ela, e não contra o Estado (que só responderia subsidiariamente) nem contra o empregado (que só responde em ação regressiva).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação não deve ser ajuizada contra o Poder Judiciário do Estado Alfa. O dano foi causado por empregado de concessionária, que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, e não por agente do Poder Judiciário. A responsabilidade objetiva da concessionária é que se aplica, e não a do Poder Judiciário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação não deve ser ajuizada diretamente contra o Estado Alfa. A responsabilidade do Estado é subsidiária em relação à concessionária, ou seja, a vítima deve primeiro acionar a concessionária, que é a causadora direta do dano. Além disso, a responsabilidade da concessionária é objetiva, e não subjetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação não deve ser ajuizada contra o Estado Alfa. A responsabilidade objetiva é da concessionária, que é a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público causadora do dano. O Estado só responderia subsidiariamente, e o direito de regresso seria da concessionária contra o empregado, e não do Estado contra a concessionária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação deve ser ajuizada contra a concessionária Beta, que é a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público causadora do dano. Sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e ela tem direito de regresso contra o empregado Marcelo, caso este tenha agido com dolo ou culpa. A responsabilidade do agente é subjetiva, e a ação regressiva é o meio adequado para a concessionária buscar o ressarcimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação não deve ser ajuizada contra o empregado Marcelo. A responsabilidade do agente é subjetiva, e ele só responde em ação regressiva, após a concessionária ser condenada e pagar a indenização. A vítima deve acionar diretamente a concessionária, que é a pessoa jurídica responsável.
Gabarito: letra D