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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2021

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg046015
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
João, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário de determinado Tribunal, exerce cargo em comissão de Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação. Na qualidade de agente competente para decidir determinada matéria no bojo de processo administrativo, João praticou ato administrativo com motivação explícita, clara e congruente, porém consistente em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres e decisões constantes dos autos, que, neste caso, são parte integrante do ato.

De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, aplicável ao caso narrado, em tese, a motivação apresentada por João é:
  1. Ailícita e opera efeitos ex tunc;
  2. Bilícita e opera efeitos ex nunc;
  3. Cilícita e não comporta convalidação;
  4. Dlícita e opera efeitos ex tunc;
  5. Elícita e é conhecida como motivação aliunde.
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GabaritoE — lícita e é conhecida como motivação aliunde.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Motivação aliunde no processo administrativo federal

Gabarito: letra E. A motivação apresentada por João é lícita e é conhecida como motivação aliunde (ou per relationem), pois o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 expressamente admite que a motivação consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que passam a integrar o ato. As alternativas que falam em ilicitude (A, B e C) estão erradas, e a letra D erra ao atribuir efeitos ex tunc — a motivação aliunde não tem relação com o regime de efeitos do ato, que, no caso, é ex nunc.

A motivação é a exteriorização dos pressupostos de fato e de direito que levaram a Administração a praticar o ato — é o "papel escrito" que explica o porquê da decisão. Ela se distingue do motivo, que é o elemento do ato (o pressuposto de fato e de direito em si). Enquanto o motivo integra o ato, a motivação é requisito de forma. A Lei nº 9.784/1999, no art. 50, impõe a motivação para uma série de atos (negar/limitar/afetar direitos, impor deveres, decidir recursos, anular/revogar, etc.) e, no § 1º, admite expressamente a chamada motivação aliunde: quando o ato simplesmente declara concordância com os fundamentos de pareceres, informações ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato. É exatamente o caso narrado: João motivou o ato com declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres e decisões constantes dos autos.

A motivação aliunde (ou per relationem) é plenamente lícita, desde que os pareceres/decisões referidos integrem a instrução do processo e a concordância seja explícita, clara e congruente. A banca explora a confusão entre a motivação aliunde e a teoria dos motivos determinantes: esta última diz que a validade do ato fica adstrita à veracidade dos motivos declarados — se a motivação for falsa ou inexistente, o ato é anulável. Mas isso não torna a motivação aliunde ilícita; apenas submete o ato ao controle de veracidade dos motivos.

Art. 50, §1Lei-9784

Art. 50, § 1º — "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

Motivação do ato administrativo
  • 1Conceito
    • Exteriorização dos pressupostos de fato e de direito
    • Requisito de forma
  • 2Motivação aliunde (art. 50, §1º)
    • Concordância com pareceres anteriores
    • Pareceres integram o ato
    • Lícita
  • 3Teoria dos motivos determinantes
    • Validade adstrita à veracidade dos motivos
    • Motivo falso → ato anulável
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a motivação é ilícita. A motivação aliunde é expressamente admitida pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Além disso, a menção a efeitos ex tunc é descabida: a motivação não tem regime próprio de efeitos — o que se discute é a validade do ato, não a retroatividade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também erra ao dizer que a motivação é ilícita. A ilicitude não existe, pois a concordância com pareceres anteriores é modalidade válida de motivação. O efeito ex nunc até seria o regime normal dos atos administrativos (produzem efeitos para o futuro), mas a alternativa parte de premissa falsa (ilicitude), o que a torna incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a motivação é ilícita e que não comporta convalidação. A motivação aliunde é lícita; e, ainda que houvesse vício de forma (ausência de motivação), a convalidação seria possível em tese, pois vícios de forma são sanáveis (art. 55 da Lei nº 9.784/1999). A alternativa mistura dois erros.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que a motivação é lícita, mas erra ao atribuir efeitos ex tunc. A motivação aliunde não retroage; o ato administrativo, em regra, produz efeitos ex nunc (prospectivos). A alternativa confunde o instituto com a anulação de atos, que tem efeito ex tunc.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A motivação é lícita e é exatamente a motivação aliunde (ou per relationem): o ato declara concordância com fundamentos de pareceres e decisões anteriores, que passam a integrar o ato, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. A alternativa espelha com precisão o dispositivo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a motivação aliunde (lícita, prevista no art. 50, § 1º) com a teoria dos motivos determinantes (que trata da veracidade dos motivos, não da licitude da forma). O candidato que sabe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente pode achar que a concordância com pareceres é insuficiente — mas a lei expressamente a admite. Fique atento: a motivação aliunde é válida; o que a teoria dos motivos determinantes exige é que os motivos declarados sejam verdadeiros.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: motivação aliunde = concordância com pareceres anteriores (lícita); teoria dos motivos determinantes = o ato só é válido se os motivos declarados forem verdadeiros. Na prova, se a questão falar em "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres", a resposta é motivação aliunde — e ela é sempre lícita, desde que os pareceres integrem o processo.

Gabarito: letra E.

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