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José, único sucessor de sua falecida esposa, ao calcular o valor a ser pago a título de ITCMD sobre a herança a ele transmitida, surpreende-se ao descobrir que lei estadual prevê alíquotas de ITCMD progressivas, de modo que será aplicada, em seu caso, a alíquota máxima de 8% em virtude do montante dos bens transferidos. José declara ao Fisco estadual o valor dos bens herdados, mas se recusa a efetuar o pagamento do imposto, alegando a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas progressivas.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Aassiste razão a José, pois é constitucionalmente vedada a aplicação de alíquotas progressivas a tributos reais;
Bnão assiste razão a José, pois, em virtude do princípio constitucional da capacidade contributiva, é admissível a previsão de alíquotas progressivas ao ITCMD;
Cassiste razão a José, pois, sendo cônjuge e único sucessor, é vedada constitucionalmente a aplicação de alíquota máxima a seu caso;
Dnão assiste razão a José, pois, sendo inconstitucional a aplicação das alíquotas progressivas ao ITCMD, deve o pagamento do imposto ser efetuado aplicando-se a alíquota mínima estabelecida em lei;
Eassiste razão a José, pois a alíquota de 8% aplicada ultrapassa o teto estabelecido pela Resolução do Senado Federal constitucionalmente exigida para fixar a alíquota máxima do ITCMD.
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GabaritoB — não assiste razão a José, pois, em virtude do princípio constitucional da capacidade contributiva, é admissível a previsão de alíquotas progressivas ao ITCMD;
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ITCMD: progressividade de alíquotas e capacidade contributiva
Gabarito: letra B. Não assiste razão a José: o STF admite a progressividade de alíquotas do ITCMD com base no princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), e a própria Constituição, no art. 155, § 1º, VI, determina que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A alegação de inconstitucionalidade, portanto, não procede.
O ITCMD é imposto de competência estadual e distrital, incidente sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A Constituição Federal, em seu art. 155, § 1º, VI, expressamente prevê a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Além disso, o art. 145, § 1º, da CF/88 estabelece que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. O STF, no RE 562.045, firmou entendimento de que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD, afastando a tese de que a progressividade seria vedada a tributos reais.
A banca explora a confusão entre a regra geral (impostos reais, em regra, não admitem progressividade sem previsão constitucional) e a exceção do ITCMD, que tem previsão expressa. Também é relevante distinguir a progressividade do ITCMD daquela do IPTU (que, antes da EC 29/2000, era vedada — Súmula 668 do STF) e do ITBI (Súmula 656 do STF). O ITCMD, por ter previsão constitucional específica, não depende de emenda constitucional para ser progressivo.
A alíquota máxima do ITCMD é fixada pelo Senado Federal, atualmente em 8% (Resolução SF 9/1992). A lei estadual pode estabelecer alíquotas progressivas, respeitado esse teto. No caso, a alíquota de 8% aplicada a José está dentro do limite constitucional, e a progressividade é legítima.
Progressividade de impostos
1Regra geral
Impostos reais: vedada sem previsão
ITBI (Súmula 656)
IPTU antes da EC 29/2000 (Súmula 668)
2Exceção: ITCMD
Previsão expressa (art. 155, §1º, VI)
Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
STF: RE 562.045 (constitucional)
Alíquota máxima: 8% (Res. SF 9/1992)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é constitucionalmente vedada a aplicação de alíquotas progressivas a tributos reais. A regra geral é que impostos reais não admitem progressividade sem previsão constitucional, mas o ITCMD tem previsão expressa no art. 155, § 1º, VI, da CF/88, e o STF (RE 562.045) reconhece sua constitucionalidade. A alternativa generaliza indevidamente, ignorando a exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF/88) fundamenta a progressividade do ITCMD, que é expressamente prevista no art. 155, § 1º, VI, da CF/88. O STF, no RE 562.045, declarou constitucional a progressividade do ITCMD, afastando a tese de vedação a tributos reais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, por ser cônjuge e único sucessor, é vedada a aplicação de alíquota máxima. Não há previsão constitucional ou legal que isente o cônjuge sobrevivente da progressividade ou da alíquota máxima. A condição de cônjuge não afasta a incidência do imposto nem a aplicação das alíquotas progressivas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a aplicação das alíquotas progressivas ao ITCMD é inconstitucional e que, por isso, deve ser aplicada a alíquota mínima. A progressividade é constitucional, como visto, e a alternativa parte de premissa falsa. Não há que se falar em aplicação de alíquota mínima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota de 8% ultrapassa o teto estabelecido pela Resolução do Senado Federal. A Resolução SF 9/1992 fixa a alíquota máxima em 8%, e a alíquota aplicada a José é exatamente 8%, portanto dentro do limite. A alternativa erra ao afirmar que houve ultrapassagem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a progressividade é vedada para tributos reais (como ocorre com o ITBI, Súmula 656 do STF, e o IPTU antes da EC 29/2000, Súmula 668 do STF). Mas o ITCMD é exceção: tem previsão constitucional expressa de progressividade (art. 155, § 1º, VI, CF/88) e o STF a admite (RE 562.045). Fique atento: a regra geral não se aplica ao ITCMD.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre progressividade de impostos, verifique sempre se há previsão constitucional específica. O ITCMD tem (art. 155, § 1º, VI); o IPTU tem (art. 156, § 1º, I, e art. 182, § 4º, II); o ITBI não tem (Súmula 656 do STF). Memorize essa distinção.