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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FGV 2021

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
fg046059
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Um tabelião deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS incidente sobre serviços notariais por ele prestados de abril a agosto de 2014. Em fevereiro de 2020, o Fisco do município X efetua o lançamento de ofício dos tributos não declarados nem pagos, notificando o tabelião para pagamento em trinta dias. O tabelião então adere a um parcelamento de tais débitos em seis prestações. Concluído o pagamento, é advertido por seu advogado de que este teria sido indevido, pois o crédito tributário parcelado já teria decaído.Diante desse cenário, na data da constituição do crédito tributário, o prazo decadencial:
  1. Aainda não havia se completado, sendo tal pagamento devido;
  2. Bjá havia se completado, mas não o prazo prescricional, sendo tal pagamento devido;
  3. Cjá havia se completado, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, sendo tal pagamento indevido;
  4. Djá havia se completado, mas o pagamento voluntário de dívida tributária alcançada pela decadência não permite a restituição;
  5. Ejá havia se completado, mas a confissão da dívida pelo parcelamento operou uma novação do débito, sendo tal pagamento devido.
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GabaritoC — já havia se completado, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, sendo tal pagamento indevido;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no lançamento por homologação: o caso do contribuinte que não declara

Gabarito: letra C. Na data da constituição do crédito tributário (fevereiro de 2020), o prazo decadencial já havia se completado, pois, tratando-se de lançamento por homologação em que o contribuinte não declarou o débito, a contagem do prazo quinquenal segue a regra do art. 173, I, do CTN — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado —, e não a regra do art. 150, § 4º, do CTN (que conta do fato gerador). Como o prazo correu de 01/01/2015 a 31/12/2019, o lançamento de ofício de fevereiro de 2020 é extemporâneo, e o crédito tributário já estava extinto pela decadência (art. 156, V, do CTN), tornando indevido o pagamento.

A questão exige distinguir os dois marcos iniciais da decadência no lançamento por homologação, que é a modalidade aplicável ao ISS. A regra geral está no art. 150, § 4º, do CTN: quando o contribuinte antecipa o pagamento e declara, o prazo decadencial para o Fisco lançar eventuais diferenças é de 5 anos contados do fato gerador. Porém, quando o contribuinte não declara o débito (como no caso do tabelião, que deixou de declarar e recolher o ISS), o STJ consolidou o entendimento de que a contagem se dá exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN — ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa distinção é o coração da questão: o Fisco, ao lançar de ofício em fevereiro de 2020, já não poderia constituir o crédito, pois o prazo de 5 anos, contado de 01/01/2015, esgotou-se em 31/12/2019.

A decadência é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, V, do CTN. Quando ela ocorre, o crédito não pode mais ser constituído, e qualquer pagamento feito com base em lançamento extemporâneo é indevido, gerando direito à restituição. A banca explora exatamente a confusão entre os dois marcos iniciais: o candidato que aplica o art. 150, § 4º (contagem do fato gerador) concluiria que o prazo ainda não havia se completado em fevereiro de 2020, mas a Súmula 555 do STJ afasta essa regra quando não há declaração.

Decadência no lançamento por homologação
  • 1Contribuinte declara e paga
    • Contagem: fato gerador (art. 150, §4º)
  • 2Contribuinte não declara
    • Contagem: 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I)
    • Súmula 555/STJ
  • 3Efeitos
    • Extingue o crédito (art. 156, V)
    • Pagamento indevido
    • Direito à restituição (art. 165, I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial ainda não havia se completado, sendo o pagamento devido. Erro: aplica a regra do art. 150, § 4º, do CTN (contagem do fato gerador) a um caso em que o contribuinte não declarou o débito. A Súmula 555 do STJ determina que, nessa hipótese, a contagem é feita exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte. Como o prazo correu de 01/01/2015 a 31/12/2019, o lançamento de fevereiro de 2020 já era extemporâneo, e o pagamento é indevido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial já havia se completado, mas que o prazo prescricional não, sendo o pagamento devido. Erro: confunde os institutos. A decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), impedindo a própria constituição do crédito. A prescrição, por sua vez, atinge a ação de cobrança de crédito já constituído (art. 174 do CTN). No caso, como o lançamento foi feito após o prazo decadencial, o crédito nunca chegou a existir validamente, e o pagamento é indevido — não há que se falar em prescrição, pois ela pressupõe crédito constituído.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o prazo decadencial já havia se completado, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, sendo o pagamento indevido. Correta: o contribuinte não declarou o ISS, então a contagem segue o art. 173, I, do CTN, do primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2015) até 31/12/2019. O lançamento de ofício em fevereiro de 2020 é extemporâneo, e a decadência extingue o crédito (art. 156, V, do CTN). O pagamento feito com base em lançamento decaído é indevido, gerando direito à restituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial já havia se completado, mas que o pagamento voluntário de dívida tributária alcançada pela decadência não permite a restituição. Erro: contraria o art. 165, I, do CTN, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de tributo pago indevidamente. Se o crédito está extinto pela decadência, o pagamento é indevido, e o contribuinte pode pleitear a restituição no prazo de 5 anos (art. 168 do CTN). A alternativa tenta negar um direito expressamente previsto em lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial já havia se completado, mas que a confissão da dívida pelo parcelamento operou uma novação do débito, sendo o pagamento devido. Erro: a novação não é hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156 do CTN, e o parcelamento (art. 151, VI, do CTN) apenas suspende a exigibilidade do crédito, não o constitui novamente. Além disso, a decadência extingue o crédito, e o parcelamento de débito decaído não pode ressuscitá-lo. O pagamento feito com base em crédito extinto é indevido, independentemente da confissão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois marcos iniciais da decadência no lançamento por homologação. O candidato que aplica o art. 150, § 4º, do CTN (contagem do fato gerador) concluiria que o prazo ainda não havia se completado em fevereiro de 2020, mas a Súmula 555 do STJ afasta essa regra quando o contribuinte não declara o débito. Fique atento: se o contribuinte declarou e pagou, conta-se do fato gerador; se não declarou, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de decadência no lançamento por homologação, identifique primeiro se o contribuinte declarou o débito. Se declarou, use o art. 150, § 4º, do CTN (contagem do fato gerador). Se não declarou, use o art. 173, I, do CTN (contagem do primeiro dia do exercício seguinte). Essa distinção é a chave para acertar a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra C.

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