Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2021
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg046060
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de um imóvel que, para realizar o registro, apresentasse certidão de quitação da taxa estadual anual de segurança contra incêndio, cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O adquirente recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos do Art. 198 da Lei nº 6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz competente, o qual decidiu dando razão ao registrador.Diante desse cenário, o juiz decidiu:
Acorretamente, uma vez que tal obrigação constitui obrigação propter rem;
Bequivocadamente, uma vez que o tabelião somente poderia exigir certidão de quitação de tal tributo do alienante;
Cequivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa;
Dequivocadamente, uma vez que apenas é responsável tributário por dívidas da referida taxa o titular anterior da propriedade;
Ecorretamente, já que o Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
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GabaritoC — equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa;
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Taxa de combate a incêndio: constitucionalidade e fato gerador
Gabarito: letra C. O juiz decidiu equivocadamente, pois o serviço de combate a incêndio, na visão tradicional do STF, não constitui fato gerador de taxa, por ser serviço público geral e indivisível (uti universi), devendo ser custeado por impostos — fundamento que, à época dos fatos (agosto de 2021), era o entendimento pacífico da Corte (RE 643.247/SP, Tema 16). A exigência da certidão de quitação da taxa estadual de segurança contra incêndio, portanto, não poderia ser imposta ao adquirente do imóvel.
A questão envolve dois institutos centrais do Direito Tributário: a espécie tributária taxa e a responsabilidade tributária. A taxa é tributo vinculado a uma atuação estatal específica e divisível, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. O serviço de combate a incêndio, por sua natureza, é prestado à coletividade como um todo, sem possibilidade de individualização do destinatário — daí a conclusão de que não se enquadra no conceito de taxa. Esse entendimento, contudo, foi superado pelo STF em 2025 (Tema 1.282), que passou a admitir a cobrança de taxas estaduais por tais serviços. Mas, na data dos fatos narrados (2021), a decisão correta era a de que a taxa era inconstitucional.
A alternativa C é a única que reflete o entendimento vigente à época dos fatos. As demais alternativas ou afirmam que a decisão foi correta (A e E) ou apontam fundamentos equivocados (B e D), que não correspondem à razão pela qual a exigência era ilegítima.
Taxa de combate a incêndio
1Entendimento em 2021 (Tema 16)
Serviço geral e indivisível (uti universi)
Não é fato gerador de taxa
Inconstitucional
2Entendimento em 2025 (Tema 1.282)
Admite a cobrança
3Fundamento constitucional (art. 145, II)
Taxa exige serviço específico e divisível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a obrigação constitui obrigação propter rem, ou seja, que acompanha a coisa. Contudo, a taxa de combate a incêndio, se fosse válida, não teria natureza propter rem, pois não é um tributo cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel. A obrigação propter rem é típica de tributos como o IPTU, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. No caso, a taxa seria devida pela utilização de um serviço público, não pela propriedade em si. Além disso, como a taxa é inconstitucional, a obrigação não existe, e a alternativa erra ao considerá-la válida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o tabelião somente poderia exigir certidão de quitação do tributo do alienante. Essa afirmação é incorreta porque, mesmo que a taxa fosse devida, a exigência de certidão de quitação poderia ser feita ao adquirente, pois a lei de registros públicos (Lei 6.015/1973) permite que o oficial exija a prova de quitação de tributos relacionados ao imóvel. O erro da alternativa está em restringir a exigência ao alienante, quando a questão central é a inconstitucionalidade da taxa, não a quem ela poderia ser exigida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque, à época dos fatos, o STF entendia que o serviço de combate a incêndio é serviço público geral e indivisível, não podendo ser remunerado por taxa. Esse entendimento foi fixado no RE 643.247/SP (Tema 16), julgado em 2017, e vigorava em 2021. A Constituição Federal, em seu art. 145, II, autoriza a cobrança de taxas apenas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, o que não é o caso do combate a incêndio. Portanto, a taxa estadual de segurança contra incêndio era inconstitucional, e o juiz errou ao dar razão ao registrador.
Art. 145CF/88
Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que apenas é responsável tributário por dívidas da referida taxa o titular anterior da propriedade. Essa afirmação é incorreta porque, mesmo que a taxa fosse válida, a responsabilidade tributária não se limitaria ao titular anterior. O CTN, em seu art. 130, prevê a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos e taxas referentes a bens imóveis na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação. Contudo, como a taxa é inconstitucional, a discussão sobre responsabilidade é secundária. O erro da alternativa está em afirmar que apenas o titular anterior seria responsável, quando a questão central é a invalidade da taxa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o CTN estabelece a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. Essa afirmação é verdadeira em parte, pois o art. 134, VI, do CTN prevê essa responsabilidade. Contudo, a alternativa erra ao concluir que a decisão do juiz foi correta com base nesse fundamento. A responsabilidade do registrador não torna a taxa constitucional. O juiz errou porque a taxa é inconstitucional, não porque o registrador poderia ser responsabilizado. A alternativa confunde a responsabilidade do serventuário com a validade da exigência tributária.
Art. 134CTN
Art. 134 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a mudança de entendimento do STF. Em 2021, o STF considerava inconstitucional a taxa de combate a incêndio (Tema 16). Em 2025, o STF mudou de posição (Tema 1.282), passando a admitir a cobrança. O candidato desatualizado pode marcar a alternativa A ou E, achando que a taxa é válida. Fique atento à data dos fatos: a questão é de 2021, então vale o entendimento antigo.