Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2021
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg046061
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Projeto de lei ordinária federal pretende criar empréstimo compulsório para fazer frente aos vultosos gastos decorrentes do estado de calamidade pública causado pela Covid-19. Dada a urgência da captação de recursos, o projeto prevê que tal empréstimo compulsório será devido desde a data da publicação da lei.Diante desse cenário, tal empréstimo compulsório:
Adeveria ser veiculado por lei complementar;
Bdeveria obedecer ao princípio da anterioridade anual;
Cdeveria obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal;
Ddeveria obedecer ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal;
Epoderia ser instituído por Medida Provisória, em razão da situação de grande relevância e urgência.
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GabaritoA — deveria ser veiculado por lei complementar;
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Empréstimo compulsório: lei complementar e exceção à anterioridade
Gabarito: letra A. O empréstimo compulsório, inclusive o destinado a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, somente pode ser instituído pela União mediante lei complementar (CF, art. 148, caput). Além disso, por expressa ressalva constitucional, essa hipótese de empréstimo compulsório não se sujeita aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (CF, art. 150, § 1º), razão pela qual a cobrança pode ser imediata, desde a publicação da lei.
O empréstimo compulsório é espécie tributária de competência exclusiva da União, previsto no art. 148 da Constituição Federal. A doutrina o classifica como tributo finalístico, pois sua arrecadação é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (parágrafo único do art. 148). A Constituição exige lei complementar para sua criação, o que afasta a possibilidade de instituição por lei ordinária ou medida provisória. Essa exigência formal é absoluta e vale para as duas hipóteses de incidência: calamidade pública/guerra externa (inciso I) e investimento público urgente (inciso II).
A grande distinção entre as duas hipóteses está no regime de anterioridade. O empréstimo compulsório para despesas extraordinárias (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) é exceção tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal, conforme ressalva expressa do art. 150, § 1º, da CF. Já o empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (inciso II) observa o princípio da anterioridade, nos termos do próprio art. 148, II, que remete ao art. 150, III, "b".
A banca explora exatamente essa diferença: no caso de calamidade pública, a cobrança pode ser imediata, pois o constituinte entendeu que a urgência da captação de recursos para enfrentar a calamidade justifica a mitigação das garantias do contribuinte. Essa é a razão de ser da exceção: permitir que o Estado atue com agilidade em situações de emergência, sem aguardar o decurso dos prazos de anterioridade.
Art. 148CF/88
Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"."
Art. 150, §1CF/88
Art. 150, § 1º — "A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, "c", não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."
Empréstimo compulsório (art. 148)
1Exigência formal
Lei complementar
Não cabe MP
Não cabe lei ordinária
2Hipóteses
Calamidade pública / guerra externa (I)
Exceção à anterioridade anual
Exceção à anterioridade nonagesimal
Cobrança imediata
Investimento público urgente (II)
Observa anterioridade anual
Observa anterioridade nonagesimal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 148, caput, da CF exige lei complementar para a instituição de empréstimo compulsório, em qualquer de suas hipóteses. O projeto de lei ordinária é, portanto, formalmente inconstitucional. A exigência de lei complementar é uma garantia de maior rigor formal, evitando abusos na criação desse tributo de caráter excepcional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O empréstimo compulsório para calamidade pública (art. 148, I) é exceção à anterioridade anual, conforme o art. 150, § 1º, da CF. A banca tenta confundir o candidato aplicando a regra geral do art. 150, III, "b", que não incide nessa hipótese. A anterioridade anual só se aplica ao empréstimo compulsório para investimento público (art. 148, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Igualmente, a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c") não se aplica ao empréstimo compulsório para calamidade pública, por força da ressalva do art. 150, § 1º. A banca inverte a regra: a noventena é exceção para esse tributo, não regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa combina as duas anterioridades, mas ambas são inaplicáveis ao empréstimo compulsório do art. 148, I. O erro é o mesmo das alternativas B e C, só que acumulado. A cobrança pode ser imediata, desde a publicação da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A instituição de empréstimo compulsório é matéria reservada à lei complementar (art. 148, caput, CF), o que veda expressamente a utilização de medida provisória. O art. 62, § 1º, III, da CF proíbe MP para matéria reservada à lei complementar. A urgência não supre a exigência formal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o regime de anterioridade do empréstimo compulsório. Lembre-se: calamidade pública/guerra externa = exceção às duas anterioridades (cobrança imediata); investimento público urgente = observa a anterioridade anual e a noventena. E, em qualquer caso, a instituição exige lei complementar, nunca MP ou lei ordinária. Com esse mapa, você resolve qualquer questão do tema.