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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2021

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg046062
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A entidade religiosa ABC Religião, situada no Estado Alfa, requereu à concessionária de energia elétrica que não mais cobrasse ICMS na conta de luz de seu templo, nos termos de lei estadual específica de 2020 que concedeu, sem deliberação dos Estados e do Distrito Federal, tal benefício fiscal. A referida lei previu estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como as demais exigências legais para concessão de benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
  1. Atal entidade religiosa é mera contribuinte de fato, impedindo-a de ser dispensada da cobrança de ICMS no preço da conta de luz;
  2. Ba concessionária de energia elétrica não pode ser proibida de repassar no preço da conta de luz o valor do ICMS;
  3. Ctal benefício fiscal pode ser reconhecido, já que a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais;
  4. Dtal lei estadual viola a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para concessão de isenção de ICMS;
  5. Etal entidade religiosa, em razão de sua imunidade tributária de impostos, faz jus a tal benefício fiscal por força da própria Constituição da República de 1988.
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GabaritoC — tal benefício fiscal pode ser reconhecido, já que a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS e imunidade religiosa: contribuinte de fato e benefício fiscal

Gabarito: letra C. A entidade religiosa pode ser dispensada do ICMS na conta de luz, desde que haja lei estadual que conceda o benefício, observadas as exigências constitucionais — e a lei estadual de 2020 previu a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e as demais exigências legais, o que a torna apta a produzir efeitos. A imunidade do art. 150, VI, "b", da CF/88 não alcança a energia elétrica consumida pelo templo, pois a entidade é contribuinte de fato (o ICMS incide sobre a operação de fornecimento, cujo contribuinte de direito é a concessionária), mas nada impede que o Estado, por lei, conceda isenção ou benefício fiscal.

A questão mistura dois institutos que a banca adora confundir: imunidade e isenção. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas (art. 150, VI, "b"). Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, que pressupõe a competência tributária do ente — ou seja, o imposto existe, mas a lei o dispensa em determinadas hipóteses. No caso do ICMS sobre energia elétrica, a imunidade religiosa não se aplica, porque a entidade não é contribuinte de direito do imposto: quem pratica o fato gerador (fornecer energia) é a concessionária. A entidade apenas suporta o ônus econômico embutido na tarifa — é contribuinte de fato. Por isso, a alternativa E está errada: não é "por força da própria Constituição" que ela faz jus ao benefício, mas sim por força de lei estadual que conceda isenção.

A alternativa C acerta ao reconhecer que a lei estadual, ao observar a exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 14 da LRF, que exige tal estimativa para concessão de renúncia de receita), pode validamente conceder o benefício. A alternativa D erra ao afirmar que a lei viola a exigência de deliberação dos Estados e do DF: essa exigência (prevista na LC 24/1975 e, atualmente, na LC 160/2017 e na LC 214/2025) aplica-se à isenção de ICMS nas operações interestaduais — mas o enunciado trata de operação interna (fornecimento de energia dentro do Estado Alfa), para a qual o Estado tem competência plena para conceder isenção por lei própria, sem necessidade de convênio.

Critério

Imunidade

Isenção

Fundamento

Constituição Federal (art. 150, VI, "b")

Lei infraconstitucional (ex.: lei estadual)

Natureza

Limitação constitucional ao poder de tributar

Dispensa legal do pagamento do tributo

Alcance

Protege o contribuinte de direito (patrimônio, renda, serviços)

Pode beneficiar o contribuinte de fato (ex.: entidade religiosa na conta de luz)

Exigência para concessão

Não depende de lei (é autoaplicável)

Depende de lei, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 14 da LRF)

Aplicação ao ICMS sobre energia elétrica

Não se aplica (entidade é contribuinte de fato)

Pode ser concedida por lei estadual, em operação interna, sem convênio

ICMS na conta de luz do templo
  • 1Imunidade religiosa (art. 150, VI, "b")
    • Não alcança energia elétrica
    • Entidade é contribuinte de fato
  • 2Isenção por lei estadual
    • Operação interna dispensa convênio
    • Exige impacto orçamentário (LRF)
    • Pode beneficiar contribuinte de fato
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a entidade religiosa é "mera contribuinte de fato", o que a impediria de ser dispensada da cobrança. O erro está na conclusão: ser contribuinte de fato impede a invocação da imunidade (que protege o contribuinte de direito), mas não impede que o Estado, por lei, conceda isenção ou benefício fiscal em favor da entidade. A lei estadual pode perfeitamente dispensar a cobrança do ICMS na conta de luz do templo, ainda que a entidade seja contribuinte de fato. A alternativa confunde a impossibilidade de invocar a imunidade com a impossibilidade de obter benefício por lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a concessionária "não pode ser proibida de repassar no preço da conta de luz o valor do ICMS". Isso contraria a lógica do benefício fiscal: se a lei estadual concede isenção do ICMS na operação de fornecimento de energia ao templo, a concessionária deixa de ter o tributo a recolher e, portanto, não há valor de ICMS a repassar. A lei pode, sim, determinar que a concessionária não cobre o ICMS na fatura — é exatamente o efeito da isenção. A alternativa está errada ao afirmar que a concessionária não pode ser proibida de repassar o tributo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o benefício fiscal pode ser reconhecido, porque a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais. É exatamente o que exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para a concessão de renúncia de receita: estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demais condições. Como a lei de 2020 previu tais requisitos, ela é válida e pode conceder a isenção do ICMS na operação interna de fornecimento de energia ao templo. A entidade, embora contribuinte de fato, pode ser beneficiada por lei estadual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei estadual viola a exigência de deliberação dos Estados e do DF para concessão de isenção de ICMS. Essa exigência (convênio do CONFAZ) aplica-se às operações interestaduais — quando a isenção envolve mais de um Estado. No caso, a operação é interna (fornecimento de energia dentro do Estado Alfa), e o Estado tem competência plena para conceder isenção por lei própria, sem necessidade de deliberação dos demais Estados. A alternativa erra ao generalizar a exigência de convênio para toda e qualquer isenção de ICMS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a entidade religiosa, em razão de sua imunidade tributária de impostos, faz jus ao benefício "por força da própria Constituição". O erro é duplo: (1) a imunidade do art. 150, VI, "b", da CF/88 não alcança o ICMS sobre energia elétrica, pois a entidade é contribuinte de fato — o tributo incide sobre a operação da concessionária, não sobre o patrimônio, renda ou serviços da entidade; (2) o benefício, se existir, decorre de lei estadual (isenção), não da Constituição. A imunidade não é autoaplicável a essa hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre imunidade (limitação constitucional, que protege o contribuinte de direito) e isenção (dispensa legal, que pode beneficiar até o contribuinte de fato). O candidato que sabe que a imunidade religiosa não se aplica ao ICMS sobre energia tende a marcar a alternativa E, mas a questão não pergunta se há imunidade — pergunta se a lei estadual pode conceder o benefício. E pode, desde que observe os requisitos da LRF. Fique atento: a imunidade é para o contribuinte de direito; a isenção pode alcançar o contribuinte de fato.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, distinga sempre: (1) quem é o contribuinte de direito (pratica o fato gerador) e quem é o de fato (suporta o ônus); (2) se a operação é interna ou interestadual — isso decide se é necessária deliberação dos Estados (convênio) ou se basta lei estadual; (3) se o benefício decorre da Constituição (imunidade) ou de lei (isenção). Essa tríade resolve a maioria das questões sobre ICMS e benefícios fiscais.

Gabarito: letra C

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