Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2021
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg046062
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A entidade religiosa ABC Religião, situada no Estado Alfa, requereu à concessionária de energia elétrica que não mais cobrasse ICMS na conta de luz de seu templo, nos termos de lei estadual específica de 2020 que concedeu, sem deliberação dos Estados e do Distrito Federal, tal benefício fiscal. A referida lei previu estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como as demais exigências legais para concessão de benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Atal entidade religiosa é mera contribuinte de fato, impedindo-a de ser dispensada da cobrança de ICMS no preço da conta de luz;
Ba concessionária de energia elétrica não pode ser proibida de repassar no preço da conta de luz o valor do ICMS;
Ctal benefício fiscal pode ser reconhecido, já que a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais;
Dtal lei estadual viola a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para concessão de isenção de ICMS;
Etal entidade religiosa, em razão de sua imunidade tributária de impostos, faz jus a tal benefício fiscal por força da própria Constituição da República de 1988.
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GabaritoC — tal benefício fiscal pode ser reconhecido, já que a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais;
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ICMS e imunidade religiosa: contribuinte de fato e benefício fiscal
Gabarito: letra C. A entidade religiosa pode ser dispensada do ICMS na conta de luz, desde que haja lei estadual que conceda o benefício, observadas as exigências constitucionais — e a lei estadual de 2020 previu a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e as demais exigências legais, o que a torna apta a produzir efeitos. A imunidade do art. 150, VI, "b", da CF/88 não alcança a energia elétrica consumida pelo templo, pois a entidade é contribuinte de fato (o ICMS incide sobre a operação de fornecimento, cujo contribuinte de direito é a concessionária), mas nada impede que o Estado, por lei, conceda isenção ou benefício fiscal.
A questão mistura dois institutos que a banca adora confundir: imunidade e isenção. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas (art. 150, VI, "b"). Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, que pressupõe a competência tributária do ente — ou seja, o imposto existe, mas a lei o dispensa em determinadas hipóteses. No caso do ICMS sobre energia elétrica, a imunidade religiosa não se aplica, porque a entidade não é contribuinte de direito do imposto: quem pratica o fato gerador (fornecer energia) é a concessionária. A entidade apenas suporta o ônus econômico embutido na tarifa — é contribuinte de fato. Por isso, a alternativa E está errada: não é "por força da própria Constituição" que ela faz jus ao benefício, mas sim por força de lei estadual que conceda isenção.
A alternativa C acerta ao reconhecer que a lei estadual, ao observar a exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 14 da LRF, que exige tal estimativa para concessão de renúncia de receita), pode validamente conceder o benefício. A alternativa D erra ao afirmar que a lei viola a exigência de deliberação dos Estados e do DF: essa exigência (prevista na LC 24/1975 e, atualmente, na LC 160/2017 e na LC 214/2025) aplica-se à isenção de ICMS nas operações interestaduais — mas o enunciado trata de operação interna (fornecimento de energia dentro do Estado Alfa), para a qual o Estado tem competência plena para conceder isenção por lei própria, sem necessidade de convênio.
Critério
Imunidade
Isenção
Fundamento
Constituição Federal (art. 150, VI, "b")
Lei infraconstitucional (ex.: lei estadual)
Natureza
Limitação constitucional ao poder de tributar
Dispensa legal do pagamento do tributo
Alcance
Protege o contribuinte de direito (patrimônio, renda, serviços)
Pode beneficiar o contribuinte de fato (ex.: entidade religiosa na conta de luz)
Exigência para concessão
Não depende de lei (é autoaplicável)
Depende de lei, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 14 da LRF)
Aplicação ao ICMS sobre energia elétrica
Não se aplica (entidade é contribuinte de fato)
Pode ser concedida por lei estadual, em operação interna, sem convênio
ICMS na conta de luz do templo
1Imunidade religiosa (art. 150, VI, "b")
Não alcança energia elétrica
Entidade é contribuinte de fato
2Isenção por lei estadual
Operação interna dispensa convênio
Exige impacto orçamentário (LRF)
Pode beneficiar contribuinte de fato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a entidade religiosa é "mera contribuinte de fato", o que a impediria de ser dispensada da cobrança. O erro está na conclusão: ser contribuinte de fato impede a invocação da imunidade (que protege o contribuinte de direito), mas não impede que o Estado, por lei, conceda isenção ou benefício fiscal em favor da entidade. A lei estadual pode perfeitamente dispensar a cobrança do ICMS na conta de luz do templo, ainda que a entidade seja contribuinte de fato. A alternativa confunde a impossibilidade de invocar a imunidade com a impossibilidade de obter benefício por lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a concessionária "não pode ser proibida de repassar no preço da conta de luz o valor do ICMS". Isso contraria a lógica do benefício fiscal: se a lei estadual concede isenção do ICMS na operação de fornecimento de energia ao templo, a concessionária deixa de ter o tributo a recolher e, portanto, não há valor de ICMS a repassar. A lei pode, sim, determinar que a concessionária não cobre o ICMS na fatura — é exatamente o efeito da isenção. A alternativa está errada ao afirmar que a concessionária não pode ser proibida de repassar o tributo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o benefício fiscal pode ser reconhecido, porque a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais. É exatamente o que exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para a concessão de renúncia de receita: estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demais condições. Como a lei de 2020 previu tais requisitos, ela é válida e pode conceder a isenção do ICMS na operação interna de fornecimento de energia ao templo. A entidade, embora contribuinte de fato, pode ser beneficiada por lei estadual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lei estadual viola a exigência de deliberação dos Estados e do DF para concessão de isenção de ICMS. Essa exigência (convênio do CONFAZ) aplica-se às operações interestaduais — quando a isenção envolve mais de um Estado. No caso, a operação é interna (fornecimento de energia dentro do Estado Alfa), e o Estado tem competência plena para conceder isenção por lei própria, sem necessidade de deliberação dos demais Estados. A alternativa erra ao generalizar a exigência de convênio para toda e qualquer isenção de ICMS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a entidade religiosa, em razão de sua imunidade tributária de impostos, faz jus ao benefício "por força da própria Constituição". O erro é duplo: (1) a imunidade do art. 150, VI, "b", da CF/88 não alcança o ICMS sobre energia elétrica, pois a entidade é contribuinte de fato — o tributo incide sobre a operação da concessionária, não sobre o patrimônio, renda ou serviços da entidade; (2) o benefício, se existir, decorre de lei estadual (isenção), não da Constituição. A imunidade não é autoaplicável a essa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre imunidade (limitação constitucional, que protege o contribuinte de direito) e isenção (dispensa legal, que pode beneficiar até o contribuinte de fato). O candidato que sabe que a imunidade religiosa não se aplica ao ICMS sobre energia tende a marcar a alternativa E, mas a questão não pergunta se há imunidade — pergunta se a lei estadual pode conceder o benefício. E pode, desde que observe os requisitos da LRF. Fique atento: a imunidade é para o contribuinte de direito; a isenção pode alcançar o contribuinte de fato.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, distinga sempre: (1) quem é o contribuinte de direito (pratica o fato gerador) e quem é o de fato (suporta o ônus); (2) se a operação é interna ou interestadual — isso decide se é necessária deliberação dos Estados (convênio) ou se basta lei estadual; (3) se o benefício decorre da Constituição (imunidade) ou de lei (isenção). Essa tríade resolve a maioria das questões sobre ICMS e benefícios fiscais.