Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2021
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg046063
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Projeto de lei do Município Alfa, do ano de 2021, de iniciativa da vereadora Maria, propõe a revogação da lei instituidora de certa taxa municipal, para produzir efeitos no mesmo dia da publicação da lei. O projeto é aprovado na Câmara Municipal por voto da maioria simples, com obediência às exigências legais para renúncia de receitas. Contudo, ao seguir para o prefeito, este vetou a lei sob argumento único de inconstitucionalidade formal do projeto de lei.Diante desse cenário, é correto afirmar que as razões do veto pelo prefeito:
Asão adequadas, pois a Constituição da República de 1988 reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que afetem matéria tributária;
Bsão adequadas, pois a Constituição da República de 1988 exige, para a extinção desse tributo, a votação pelo quórum de maioria absoluta;
Csão adequadas, pois a Constituição da República de 1988 exige, para a extinção desse tributo, que o projeto de lei seja de iniciativa de ao menos um terço dos membros da Casa Legislativa;
Dnão são adequadas, pois está presente no caso um vício de inconstitucionalidade material, a saber, a violação do princípio da anterioridade tributária;
Enão são adequadas, pois a Constituição da República de 1988 não exige, para a extinção desse tributo, que o projeto de lei seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
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GabaritoE — não são adequadas, pois a Constituição da República de 1988 não exige, para a extinção desse tributo, que o projeto de lei seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
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Iniciativa de lei em matéria tributária: revogação de taxa municipal
Gabarito: letra E. As razões do veto não são adequadas, pois a Constituição Federal de 1988 não reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária — inclusive as que extinguem tributos —, de modo que um projeto de lei de iniciativa parlamentar pode, validamente, revogar a lei instituidora de uma taxa municipal. Esse é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ARE 743.840), que reconhece a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária.
A questão explora um ponto clássico de direito tributário constitucional: a iniciativa legislativa em matéria tributária. Diferentemente de outras matérias (como orçamento, que a CF reserva ao Poder Executivo no art. 165), a Constituição não estabelece reserva de iniciativa para leis que instituam, majorem, reduzam ou extingam tributos. Isso significa que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo podem deflagrar o processo legislativo nessa seara.
No caso concreto, a vereadora Maria apresentou projeto de lei revogando a lei instituidora de uma taxa municipal. O projeto foi aprovado pela Câmara por maioria simples — quórum correto para lei ordinária — e observou as exigências legais para renúncia de receitas. O prefeito, porém, vetou a lei alegando inconstitucionalidade formal, ou seja, vício de iniciativa. Esse veto é inadequado, pois não há vício de iniciativa: a matéria tributária não é de iniciativa privativa do Executivo.
A distinção que importa: a reserva de iniciativa (art. 61, § 1º, CF) aplica-se a determinadas matérias, como leis orçamentárias (art. 165), criação de cargos e aumento de remuneração de servidores, entre outras. Matéria tributária não está nesse rol. Portanto, um vereador pode, sim, apresentar projeto de lei que revogue tributo municipal.
A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com a ideia de que "toda matéria financeira ou tributária seria de iniciativa do Executivo". Isso é falso: a CF não impõe essa reserva para tributos. O STF já decidiu que "inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal" (ARE 743.840).
Iniciativa em matéria tributária: CF não reserva ao Executivo (Pode ser parlamentar, STF: ARE 743.840); Reserva de iniciativa (art. 61, §1º) (Orçamento (art. 165), Cargos e remuneração, Tributos: NÃO estão no rol); Extinção de tributo (Lei ordinária, Maioria simples, Efeitos imediatos (não há anterioridade))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CF reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que afetem matéria tributária. Errado: não há tal reserva. A CF não lista matéria tributária entre as de iniciativa privativa do Executivo (art. 61, § 1º). O STF (ARE 743.840) reconhece que a iniciativa pode ser parlamentar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção de tributo exige quórum de maioria absoluta. Errado: a extinção de tributo, como regra, veicula-se por lei ordinária, que se aprova por maioria simples (presentes a maioria absoluta, mas o quórum de aprovação é a maioria dos presentes). Não há exigência constitucional de maioria absoluta para extinguir tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção de tributo exige projeto de iniciativa de ao menos um terço dos membros da Casa Legislativa. Errado: não existe essa exigência na CF. A iniciativa pode ser de qualquer parlamentar, individualmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que há vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da anterioridade. Errado: a anterioridade (art. 150, III, 'b', CF) impede a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou majorou. No caso, trata-se de revogação (extinção) de tributo, que não se sujeita à anterioridade — a revogação pode produzir efeitos imediatos. Portanto, não há vício material.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as razões do veto não são adequadas, pois a CF não exige, para a extinção do tributo, que o projeto seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Correto: é exatamente o entendimento do STF (ARE 743.840) e a leitura correta da CF, que não reserva ao Executivo a iniciativa em matéria tributária. O veto por vício formal de iniciativa é, portanto, inadequado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que "matéria tributária" é de iniciativa exclusiva do Executivo, como se fosse matéria orçamentária. Mas a CF não diz isso: a reserva de iniciativa do art. 61, § 1º, não inclui tributos. Fique atento: tributo não é matéria de iniciativa privativa do Executivo — pode ser proposta por qualquer parlamentar.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de iniciativa legislativa, decore o rol do art. 61, § 1º, da CF (matérias de iniciativa privativa do Presidente da República) e lembre que matéria tributária não está nesse rol. Se a alternativa disser "reserva de iniciativa para tributo", está errada — salvo se a Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal criar tal reserva (o que não ocorre no caso).