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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2021

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg046114
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Sensível à defasagem dos emolumentos cartorários, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa editou ato normativo, logo no início do ano, reajustando os respectivos valores conforme a inflação, os quais deveriam ser imediatamente observados. Além disso, com o objetivo de prestigiar a capacidade econômica dos contribuintes, fixou-os em percentual incidente sobre o valor do respectivo negócio jurídico, em se tratando de escrituras de compra e venda.Considerando a sistemática vigente, o referido ato normativo é:
  1. Atotalmente inválido, já que os emolumentos só podem ser reajustados por lei, devem observar a anterioridade e é vedado o seu cálculo com base em percentual do negócio;
  2. Btotalmente válido, pois os reajustes podem ser realizados por ato do Tribunal, por se tratar de preço público não incide a anterioridade, e podem ser calculados em percentual;
  3. Cparcialmente inválido, já que os emolumentos podem ser reajustados pelo Tribunal, por serem preço público não incide a anterioridade, mas não podem ser calculados em percentual;
  4. Dparcialmente inválido, já que, por se tratar de taxa, embora os emolumentos possam ser reajustados pelo Tribunal, incide a anterioridade e não podem ser calculados em percentual;
  5. Eparcialmente inválido, já que, por se tratar de taxa, incide a anterioridade, e os emolumentos não podem ser reajustados pelo Tribunal, mas podem ser calculados em percentual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — parcialmente inválido, já que, por se tratar de taxa, embora os emolumentos possam ser reajustados pelo Tribunal, incide a anterioridade e não podem ser calculados em percentual;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emolumentos cartorários: natureza jurídica e regime constitucional

Gabarito: letra D. Os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa (espécie tributária vinculada à prestação de serviço público específico e divisível), e não de preço público. Por isso, sua majoração não pode ser feita por ato do Tribunal de Justiça — exige lei em sentido estrito (princípio da legalidade) — e, como tributo, sujeita-se à anterioridade (anual e nonagesimal). Além disso, por serem taxas, não podem ter base de cálculo própria de impostos, o que veda o cálculo em percentual sobre o valor do negócio jurídico. O ato do TJ é, portanto, parcialmente inválido: válido apenas na parte em que reajusta os valores pela inflação (mera atualização monetária), inválido na fixação por percentual do negócio.

A questão exige o domínio de três pilares do Direito Tributário: (1) a natureza jurídica dos emolumentos; (2) o princípio da legalidade e a reserva de lei para instituição e majoração de tributos; e (3) o princípio da anterioridade e a vedação de base de cálculo própria de impostos para as taxas. Vamos a cada um.

1. Natureza jurídica dos emolumentos: taxa, não preço público.

Os emolumentos são a remuneração devida pelos serviços notariais e de registro, prestados em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). A jurisprudência do STF é pacífica e iterativa no sentido de que custas judiciais e emolumentos extrajudiciais são espécie tributária — taxas —, e não preços públicos. Isso porque decorrem do exercício de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, e são compulsórios, independentemente de contrato. A distinção é decisiva: o preço público é facultativo e contratual; a taxa é compulsória e legal.

STF, ADI 1.444/PR (ementa):

"As custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais, por não serem preços públicos, mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade."

2. Legalidade e reserva de lei.

Sendo taxa, a instituição e a majoração dos emolumentos somente podem ocorrer por lei (art. 150, I, CF). O ato do Tribunal de Justiça, ainda que editado no exercício de sua competência administrativa, é ato normativo infralegal e, portanto, não pode criar nem majorar tributo. A atualização monetária pela inflação, contudo, é mera recomposição do valor real e pode ser feita por ato infralegal, desde que a lei fixe os critérios — é o que a jurisprudência admite como "legalidade suficiente". Por isso, a parte do ato que reajusta pela inflação é válida; a parte que fixa percentual sobre o negócio é inválida.

3. Anterioridade e base de cálculo.

Como tributo, a majoração de taxa sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF). O ato do TJ, ao pretender eficácia imediata, viola essas garantias. Além disso, o art. 145, § 2º, CF veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos. A base de cálculo da taxa deve guardar relação com o custo da atividade estatal (serviço prestado), e não com o valor do negócio jurídico subjacente — este é critério típico de imposto (como o ITBI). Fixar emolumentos em percentual sobre o valor da escritura de compra e venda desnatura a taxa e invade a base de cálculo de imposto.

Emolumentos cartorários
  • 1Natureza jurídica
    • Taxa (STF)
    • Não é preço público
  • 2Regime constitucional
    • Legalidade: só lei institui/majora
    • Atualização monetária por ato infralegal
    • Anterioridade anual e nonagesimal
    • Base de cálculo
      • vedado percentual do negócio (art. 145, §2º)
  • 3Ato do TJ
    • Válido: reajuste pela inflação
    • Inválido: percentual sobre o negócio
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o ato é totalmente inválido. A parte que reajusta os valores pela inflação é válida, pois a atualização monetária não constitui majoração tributária e pode ser feita por ato infralegal, desde que a lei fixe os critérios. A invalidade atinge apenas a fixação em percentual do negócio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o ato é totalmente válido e que os emolumentos são preço público. São taxas, conforme jurisprudência pacífica do STF. Como taxas, sujeitam-se à legalidade e à anterioridade, e não podem ser calculadas em percentual do negócio (vedação de base de cálculo própria de impostos).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que os emolumentos são preço público e que, por isso, não incide a anterioridade. São taxas, e a anterioridade incide. Acerta apenas na conclusão de que não podem ser calculados em percentual, mas a fundamentação está equivocada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. Reconhece que os emolumentos são taxa; que, por isso, incide a anterioridade; que não podem ser calculados em percentual do negócio (vedação de base de cálculo própria de impostos); e que o ato é parcialmente inválido — válido apenas na atualização pela inflação. O único ponto que merece ressalva é a afirmação de que os emolumentos "podem ser reajustados pelo Tribunal": a majoração não pode, mas a atualização monetária pode, o que torna o ato parcialmente válido. A alternativa captura corretamente a essência da questão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que os emolumentos não podem ser reajustados pelo Tribunal. A atualização monetária pela inflação pode ser feita por ato infralegal, desde que a lei fixe os critérios. Além disso, erra ao afirmar que podem ser calculados em percentual — o que é vedado por se tratar de taxa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre taxa e preço público. O candidato que não domina a distinção tende a marcar a alternativa B ou C, que tratam os emolumentos como preço público. Lembre-se: o que decide é a compulsoriedade — a taxa é devida independentemente de contrato, por força de lei; o preço público é facultativo e contratual. Os emolumentos são taxas, e a jurisprudência do STF é firme nesse sentido.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre emolumentos e custas, memorize o tripé: (1) natureza = taxa; (2) legalidade = só lei pode instituir/majorar, mas atualização monetária pode ser por ato infralegal; (3) base de cálculo = não pode ser percentual do negócio (vedação do art. 145, § 2º, CF). Com esse tripé, você resolve a maioria das questões da FGV sobre o tema.

Gabarito: letra D.

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