Questão de Direito Tributário — ITCMD — FGV 2021
Direito TributárioITCMD
- Código
- fg046154
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
José, domiciliado na capital do Estado Alfa e nela falecido em 10/08/2020, deixou em herança ações com cotação em bolsa de valores (aproximadamente 20% do valor total da herança) e imóveis localizados no Estado Beta (aproximadamente 80% do valor total da herança). No momento do óbito, a alíquota de ITCMD aplicável prevista na legislação do Estado Alfa era de 4%, e no Estado Beta era de 5%. Um ano após o óbito, sua viúva e única herdeira, Maria, procura um tabelionato no Estado Alfa, onde continuou domiciliada, lavrando a escritura pública de inventário e adjudicação de bens de seu falecido marido em 20/09/2021. Na data da lavratura da escritura, a alíquota de ITCMD aplicável no Estado Alfa era de 6%, e no Estado Beta era de 7%.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- Ao ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Alfa, domicílio tanto do autor da herança como da única herdeira, aplicando-se a alíquota de 4% prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito;
- Bo ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Beta, local em que se concentra a maior parte do valor total da herança, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito;
- Co ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Alfa, domicílio tanto do autor da herança como da única herdeira, aplicando-se a alíquota de 6%, prevista na legislação do Estado Alfa à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário;
- Dparcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 4%, prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito;
- Eparcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 6%, prevista na legislação do Estado Alfa à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 7%, prevista na legislação do Estado Beta à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário.