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Questão de Direito Tributário — ITCMD — FGV 2021

Direito TributárioITCMD
Código
fg046154
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
José, domiciliado na capital do Estado Alfa e nela falecido em 10/08/2020, deixou em herança ações com cotação em bolsa de valores (aproximadamente 20% do valor total da herança) e imóveis localizados no Estado Beta (aproximadamente 80% do valor total da herança). No momento do óbito, a alíquota de ITCMD aplicável prevista na legislação do Estado Alfa era de 4%, e no Estado Beta era de 5%. Um ano após o óbito, sua viúva e única herdeira, Maria, procura um tabelionato no Estado Alfa, onde continuou domiciliada, lavrando a escritura pública de inventário e adjudicação de bens de seu falecido marido em 20/09/2021. Na data da lavratura da escritura, a alíquota de ITCMD aplicável no Estado Alfa era de 6%, e no Estado Beta era de 7%.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
  1. Ao ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Alfa, domicílio tanto do autor da herança como da única herdeira, aplicando-se a alíquota de 4% prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito;
  2. Bo ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Beta, local em que se concentra a maior parte do valor total da herança, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito;
  3. Co ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Alfa, domicílio tanto do autor da herança como da única herdeira, aplicando-se a alíquota de 6%, prevista na legislação do Estado Alfa à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário;
  4. Dparcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 4%, prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito;
  5. Eparcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 6%, prevista na legislação do Estado Alfa à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 7%, prevista na legislação do Estado Beta à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário.
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GabaritoD — parcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 4%, prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD: competência e alíquota aplicável na transmissão causa mortis

Gabarito: letra D. O ITCMD é devido ao Estado da situação do bem, tratando-se de bens imóveis, e ao Estado do domicílio do de cujus, tratando-se de bens móveis, títulos e créditos (CF, art. 155, § 1º, I e II). No caso, as ações (bens móveis) sujeitam-se ao Estado Alfa, domicílio do falecido, e os imóveis ao Estado Beta, onde estão situados. A alíquota aplicável é a vigente na data da abertura da sucessão (óbito), conforme a Súmula 112 do STF, e não a da lavratura da escritura. Assim, correta a alternativa que combina a competência de cada Estado com a alíquota de 4% (Alfa) e 5% (Beta), ambas da data do óbito.

O ITCMD é imposto estadual (CF, art. 155, I) incidente sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 132/2023, define a competência territorial de forma distinta conforme a natureza do bem:

  • Bens imóveis e respectivos direitos: compete ao Estado da situação do bem (ou ao DF).

  • Bens móveis, títulos e créditos: na transmissão causa mortis, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus; na doação, ao Estado do domicílio do doador.

A alíquota aplicável é a vigente na data da abertura da sucessão, que ocorre no momento do óbito (art. 1.784 do Código Civil). Esse é o entendimento consolidado na Súmula 112 do STF: "O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão". A lavratura da escritura pública de inventário, ocorrida um ano depois, não altera a alíquota, pois o fato gerador já se aperfeiçoou com a morte.

A banca explora exatamente a confusão entre o momento do fato gerador (óbito) e o momento da formalização do inventário (escritura), bem como a distinção entre bens móveis e imóveis para definir o ente competente. Quem não domina essas duas regras tende a errar, escolhendo uma alternativa que aplica a alíquota da data da escritura ou que atribui todo o imposto a um único Estado.

Critério

Bens imóveis

Bens móveis, títulos e créditos

Estado competente

Situação do bem

Domicílio do de cujus (causa mortis)

Alíquota aplicável

Vigente na abertura da sucessão (Súmula 112 STF)

Vigente na abertura da sucessão (Súmula 112 STF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir o ITCMD em sua integralidade ao Estado Alfa. A regra constitucional não se baseia no domicílio do autor da herança ou do herdeiro para todos os bens: para os imóveis, a competência é do Estado da situação do bem (Beta). A alternativa também acerta a alíquota (4%, data do óbito), mas o erro na competência a torna incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir o ITCMD em sua integralidade ao Estado Beta, sob o argumento de que lá se concentra a maior parte do valor da herança. A competência não é definida pelo valor, mas pela natureza do bem: as ações (bens móveis) pertencem ao Estado do domicílio do de cujus (Alfa). A alíquota de 5% está correta apenas para os imóveis, não para as ações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A (integralidade ao Estado Alfa) e ainda aplica a alíquota de 6%, vigente na data da lavratura da escritura. A alíquota correta é a da data do óbito (4% para Alfa), conforme a Súmula 112 do STF. A lavratura da escritura não altera o fato gerador já ocorrido.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa acerta ao dividir a competência: as ações (bens móveis) são tributadas pelo Estado Alfa, domicílio do de cujus, e os imóveis pelo Estado Beta, onde estão situados. Aplica corretamente as alíquotas da data do óbito: 4% (Alfa) e 5% (Beta). É a única que combina corretamente os dois critérios (competência e alíquota).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta na divisão da competência (ações para Alfa, imóveis para Beta), mas erra ao aplicar as alíquotas de 6% e 7%, vigentes na data da lavratura da escritura. A alíquota correta é a da data do óbito (4% e 5%), conforme a Súmula 112 do STF. A escritura é mero ato de formalização, não altera o fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento da alíquota (óbito × escritura) e a competência (domicílio × situação do bem). O candidato que decora a regra da competência, mas esquece a Súmula 112, cai nas alternativas C ou E; quem sabe a alíquota, mas não distingue bens móveis de imóveis, cai em A ou B. Fique atento: o fato gerador do ITCMD causa mortis ocorre na abertura da sucessão, e a alíquota é a vigente nessa data.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de ITCMD, monte um quadro mental: (1) Imóvel → Estado da situação; (2) Móvel/título/crédito → causa mortis: domicílio do de cujus; doação: domicílio do doador; (3) Alíquota → sempre a da data do óbito (ou da doação). Se a questão trouxer datas diferentes, a mais antiga (óbito) é a que vale.

Gabarito: letra D

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