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Lei do Estado Beta promulgada em 15/09/2019 previu o aumento de certa alíquota de ICMS por um período de 1 (um) ano, a contar de 01/01/2020. Em 28/12/2020, sobreveio outra lei estadual prorrogando por mais 1 (um) ano essa alíquota majorada, a contar de 01/01/2021.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Aa lei estadual de 15/09/2019 não respeitou a anterioridade tributária plena, pois somente poderia entrar em vigor noventa dias após o primeiro dia do exercício financeiro seguinte;
Ba lei estadual de 15/09/2019 não respeitou a anterioridade tributária nonagesimal, pois deveria entrar em vigor noventa dias após sua data de promulgação;
Ca lei estadual de 15/09/2019 não poderia ter elevado a alíquota de ICMS sem prévia deliberação e autorização dos Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
Da lei estadual de 28/12/2020 viola a anterioridade tributária, por exigir tributo aumentado menos de noventa dias antes de sua promulgação;
Ea lei estadual de 28/12/2020 não viola a anterioridade tributária, por se tratar de mera prorrogação de alíquota previamente instituída.
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GabaritoE — a lei estadual de 28/12/2020 não viola a anterioridade tributária, por se tratar de mera prorrogação de alíquota previamente instituída.
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Anterioridade tributária e prorrogação de alíquota de ICMS
Gabarito: letra E. A lei estadual de 28/12/2020, que prorroga por mais um ano a alíquota majorada de ICMS, não viola a anterioridade tributária, pois se trata de mera prorrogação de alíquota previamente instituída — entendimento consolidado pelo STF no RE 584.100 (Tema 91), segundo o qual o prazo nonagesimal do art. 150, III, 'c', da CF/88 somente se aplica aos casos de criação ou majoração de tributos, não à simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
A questão envolve dois momentos distintos: a lei de 15/09/2019, que majorou a alíquota de ICMS com vigência a partir de 01/01/2020, e a lei de 28/12/2020, que prorrogou essa majoração por mais um ano, a contar de 01/01/2021. A primeira lei respeitou as anterioridades anual e nonagesimal, pois foi publicada em 15/09/2019 e só passou a produzir efeitos em 01/01/2020 — mais de 90 dias após a publicação e já no exercício financeiro seguinte. A segunda lei, por sua vez, não cria nem majora tributo: apenas mantém a alíquota que já estava em vigor, sem surpresa para o contribuinte. Por isso, não se sujeita à anterioridade nonagesimal.
O princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, 'b' e 'c', da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade anual) e antes de decorridos 90 dias da publicação (anterioridade nonagesimal). A finalidade é proteger o contribuinte contra surpresas, dando-lhe tempo para se adaptar à nova carga tributária. Quando a lei apenas prorroga uma alíquota já em vigor, não há aumento nem surpresa — o contribuinte já conhece a alíquota, que continua a mesma. Por isso, a jurisprudência do STF é firme em afastar a incidência da noventena nesses casos.
A banca explora a confusão entre "majoração" e "prorrogação". O candidato desatento pode pensar que a lei de 28/12/2020, por ter sido publicada a menos de 90 dias do início de seus efeitos (01/01/2021), violaria a anterioridade nonagesimal. Mas o STF, no RE 584.100, deixou claro que a simples prorrogação de alíquota já aplicada não se sujeita ao prazo nonagesimal, pois não há criação nem majoração de tributo.
Anterioridade tributária (art. 150, III, b e c)
1Criação ou majoração
Anterioridade anual
Anterioridade nonagesimal
2Prorrogação de alíquota
Não se sujeita à noventena
STF: RE 584.100 (Tema 91)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei de 15/09/2019 respeitou a anterioridade anual, pois foi publicada em 15/09/2019 e só passou a produzir efeitos em 01/01/2020, ou seja, no exercício financeiro seguinte. A anterioridade anual veda a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação, o que não ocorreu. Além disso, a anterioridade nonagesimal também foi respeitada, pois entre a publicação (15/09/2019) e o início dos efeitos (01/01/2020) transcorreram mais de 90 dias. A alternativa erra ao afirmar que a lei "não respeitou a anterioridade tributária plena" — ela respeitou ambas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei de 15/09/2019 respeitou a anterioridade nonagesimal, pois entre a publicação (15/09/2019) e o início dos efeitos (01/01/2020) transcorreram mais de 90 dias. A alternativa erra ao afirmar que a lei "deveria entrar em vigor noventa dias após sua data de promulgação" — o prazo nonagesimal conta-se da publicação, não da promulgação, e a lei já respeitou esse prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A elevação de alíquota de ICMS não depende de prévia deliberação do Confaz. O Confaz é competente para deliberar sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais (art. 155, § 2º, XII, 'g', CF/88), mas a fixação de alíquotas internas é matéria de lei estadual, sujeita apenas às limitações constitucionais (legalidade, anterioridade etc.). A alternativa erra ao exigir autorização do Confaz para a majoração de alíquota.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei de 28/12/2020 não viola a anterioridade tributária, pois se trata de mera prorrogação de alíquota já majorada, e não de nova majoração. O STF, no RE 584.100, entende que a simples prorrogação não se sujeita ao prazo nonagesimal. A alternativa erra ao afirmar que a lei "viola a anterioridade tributária, por exigir tributo aumentado menos de noventa dias antes de sua promulgação" — não há aumento, apenas prorrogação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei de 28/12/2020 não viola a anterioridade tributária, pois se trata de mera prorrogação de alíquota previamente instituída. O STF, no RE 584.100 (Tema 91), fixou o entendimento de que o prazo nonagesimal do art. 150, III, 'c', da CF/88 somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. Como a alíquota majorada já estava em vigor desde 01/01/2020, a prorrogação por mais um ano não representa aumento, não havendo que se falar em violação à anterioridade.