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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2021

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg046158
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Lei do Município Alfa de agosto de 2021 instituiu a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, tendo por fato gerador a análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Estadual Militar. João, prestes a iniciar construção em terreno de sua propriedade, foi informado pelo engenheiro responsável pela obra que teria de recolher o valor dessa taxa.Diante desse cenário, a cobrança é:
  1. Aindevida, pois o serviço prestado não é específico e divisível;
  2. Bindevida, pois o serviço público por ela financiado é de competência estadual;
  3. Cindevida, pois tal serviço não pode ser prestado pelo Corpo de Bombeiros Estadual Militar;
  4. Ddevida, por se tratar de serviço de precípuo interesse local;
  5. Edevida, pois o serviço prestado é específico e divisível.
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GabaritoB — indevida, pois o serviço público por ela financiado é de competência estadual;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa de prevenção contra incêndios: competência e limites

Gabarito: letra B. A cobrança é indevida porque o serviço de prevenção e combate a incêndios é prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar, órgão de segurança pública de competência estadual (CF, art. 144, V e § 5º) — e o Município não pode instituir taxa para custear serviço que não está no âmbito de suas atribuições (CTN, art. 77). O STF, no Tema 1.282 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais para esse serviço, mas não autorizou a instituição por Municípios.

A questão exige o domínio de dois pilares: (1) o conceito de taxa como tributo contraprestacional, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível; e (2) a repartição constitucional de competências tributárias, que limita cada ente a tributar apenas os serviços que lhe competem. A taxa de bombeiros é um caso clássico de conflito entre esses dois pilares.

O CTN define a taxa e condiciona sua cobrança ao âmbito de atribuições do ente instituidor:

Art. 77CTN

Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

A expressão "no âmbito de suas respectivas atribuições" é o coração da questão: o Município só pode instituir taxa para serviços que estejam dentro de sua competência material. A prevenção e o combate a incêndios, porém, são atividades de segurança pública, exercidas pelo Corpo de Bombeiros Militar — órgão estadual. A Constituição Federal atribui a segurança pública aos Estados, e o STF já decidiu que os serviços de bombeiros, mesmo relacionados à segurança pública, podem ser remunerados por taxa — mas por taxa estadual, não municipal.

A jurisprudência do STF evoluiu nesse tema. Antes, o entendimento era o de que a segurança pública, por ser serviço essencial, só poderia ser custeada por impostos. Esse posicionamento foi superado pelo Tema 1.282 de Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais para prevenção e combate a incêndios. Contudo, a tese fixada menciona expressamente "taxas estaduais", o que restringe a cobrança aos Estados-membros — os Municípios continuam sem competência para instituí-la.

Taxa de bombeiros (Tema 1.282 STF)
  • 1Requisitos da taxa (art. 77 CTN)
    • Exercício do poder de polícia
    • Serviço específico e divisível
    • No âmbito das atribuições do ente
  • 2Competência do serviço
    • Segurança pública (art. 144, V)
    • Corpo de Bombeiros Militar
    • Estadual — não municipal
  • 3Consequência
    • Taxa municipal indevida
    • Taxa estadual constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O serviço de análise de projetos de prevenção contra incêndio é específico e divisível: é possível identificar o serviço prestado (análise do projeto) e o beneficiário direto (o proprietário que requer a aprovação). A alternativa erra ao negar esses requisitos, que estão preenchidos. O vício da taxa não está na especificidade ou divisibilidade, mas na competência do ente que a instituiu.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O serviço de prevenção e combate a incêndios é prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar, órgão integrante da segurança pública estadual (CF, art. 144, V e § 5º). O Município não tem competência material para prestar esse serviço e, por isso, não pode instituir taxa para financiá-lo — a cobrança viola o art. 77 do CTN, que exige que a taxa seja cobrada "no âmbito de suas respectivas atribuições". O STF, no Tema 1.282, reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais para esse fim, mas não autorizou a instituição por Municípios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O serviço pode ser prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar — e de fato o é. A questão não é a possibilidade de o órgão prestar o serviço, mas sim quem pode instituir a taxa para remunerá-lo. O Corpo de Bombeiros é órgão estadual, e a taxa correspondente deve ser instituída pelo Estado, não pelo Município.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prevenção e o combate a incêndios não são serviços de interesse precípio local — são atividades de segurança pública, de competência estadual. O art. 30, I, da CF atribui aos Municípios o interesse local, mas a segurança pública contra incêndios é matéria de competência estadual, exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar. A alternativa confunde o interesse local com a competência estadual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O serviço é, de fato, específico e divisível — mas isso não basta para tornar a cobrança devida. Além dos requisitos do art. 77 do CTN, é necessário que o ente instituidor tenha competência para prestar o serviço. O Município não tem essa competência, pois o serviço é estadual. A alternativa ignora o requisito da competência, que é o que decide a questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos da taxa (especificidade e divisibilidade) e a competência do ente. O candidato que se fixa apenas no art. 77 do CTN marca a letra E, esquecendo que a taxa deve ser cobrada "no âmbito de suas respectivas atribuições". A pegadinha é dupla: (1) o serviço é específico e divisível, mas isso não salva a taxa; (2) a competência é estadual, não municipal — e o Tema 1.282 do STF só autoriza taxas estaduais para bombeiros.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de taxa, faça sempre o teste de competência antes do teste de especificidade/divisibilidade: (1) o serviço é de competência do ente que instituiu a taxa? (2) o serviço é específico e divisível? Se a resposta à primeira for não, a taxa é inconstitucional, independentemente da segunda. Esse raciocínio em duas etapas evita o erro mais comum nesse tema.

Gabarito: letra B.

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