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Questão de Direito Tributário — Introdução e Características — FGV 2021

Direito TributárioIntrodução e Características
Código
fg046160
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de tal delegação, por transferir a uma entidade privada funções tributárias privativas do poder público.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
  1. Atais contribuições somente poderiam ser cobradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União responsável pela cobrança de tributos federais;
  2. Bdada a natureza privada de tais contribuições, a possibilidade de sua cobrança exigiria a celebração de convênio entre os contribuintes e a entidade privada integrante do “sistema ”
  3. Ca capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;
  4. Da fiscalização de tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, mas sua cobrança compete apenas a pessoas jurídicas de direito público;
  5. Eas entidades privadas integrantes do “sistema ” não podem receber delegação para cobrança direta de tais contribuições, sendo apenas beneficiárias do produto da arrecadação.
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GabaritoC — a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação da capacidade tributária ativa às entidades do Sistema S

Gabarito: letra C. A capacidade tributária ativa — o poder de arrecadar e fiscalizar tributos já instituídos — é delegável, e o STJ admite que essa delegação alcance pessoas jurídicas de direito privado, como as entidades do Sistema S (SENAI, SESC, SESI etc.), que podem fiscalizar e cobrar as contribuições destinadas ao seu custeio. A competência tributária (criar tributos) é indelegável, mas a capacidade ativa é distinta e delegável, inclusive a entidades privadas, conforme entendimento consolidado no STJ.

A questão explora a distinção clássica entre competência tributária e capacidade tributária ativa. A competência tributária é o poder constitucional de instituir tributos — é privativa, indelegável, irrenunciável e incaducável. Já a capacidade tributária ativa é a atribuição administrativa de arrecadar, fiscalizar e executar leis e atos em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. O CTN, em seu art. 7º, estabelece que a competência é indelegável, mas admite a delegação das funções de arrecadar e fiscalizar. O § 3º do mesmo artigo dispõe que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos — ou seja, a lei não veda que entidades privadas arrecadem tributos, apenas não considera isso uma delegação de competência.

O STJ, no REsp 735.278, reconheceu que o SENAI, pessoa jurídica de direito privado integrante do Sistema S, tem legitimidade ativa para cobrar a contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do seu Regimento Interno. Esse entendimento foi reforçado no AgInt no REsp 1.824.474/RJ, no sentido de que as entidades do Sistema S possuem legitimidade ativa para a cobrança das respectivas contribuições adicionais, quando por si fiscalizadas e lançadas. Portanto, a delegação da capacidade tributária ativa a entidades privadas do Sistema S é admitida pela jurisprudência do STJ, o que torna correta a alternativa C.

Critério

Competência Tributária

Capacidade Tributária Ativa

Conceito

Poder de instituir tributos

Poder de arrecadar, fiscalizar e executar leis tributárias

Natureza

Privativa, indelegável, irrenunciável e incaducável

Delegável, inclusive a pessoas jurídicas de direito privado

Fundamento

Constituição Federal

CTN, art. 7º, e jurisprudência do STJ (ex.: REsp 735.278)

Aplicação ao Sistema S

Não se aplica (entidades privadas não criam tributos)

Aplica-se: entidades como SENAI, SESC e SESI podem fiscalizar e cobrar suas contribuições

Capacidade tributária ativa
  • 1Conceito
    • Arrecadar e fiscalizar
    • Tributo já instituído
  • 2Delegável
    • Pessoas jurídicas de direito público
    • Pessoas jurídicas de direito privado
  • 3Sistema S (STJ)
    • SENAI, SESC, SESI
    • Fiscalização e cobrança
    • Legitimidade ativa
  • 4Competência tributária
    • Conceito
      • Instituir tributos
    • Indelegável
      • Privativa
      • Irrenunciável
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que tais contribuições somente poderiam ser cobradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Isso é falso: a cobrança pode ser delegada a outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, como reconhece o STJ para as entidades do Sistema S. A RFB é o órgão que administra tributos federais, mas não é a única entidade com capacidade para cobrá-los, pois a capacidade tributária ativa é delegável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a cobrança exigiria convênio entre os contribuintes e a entidade privada. Não há essa exigência: a delegação da capacidade tributária ativa é feita por lei, não por convênio com os contribuintes. O convênio seria instrumento entre entes públicos (como no caso do ITR entre União e Municípios), não entre a entidade e os contribuintes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. É exatamente o que o STJ reconhece para as entidades do Sistema S, como o SENAI, que têm legitimidade ativa para cobrar as contribuições destinadas ao seu custeio. A delegação da capacidade tributária ativa não se confunde com a delegação da competência tributária, que é indelegável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Distingue fiscalização (delegável a privados) de cobrança (apenas a públicos). Essa distinção não encontra amparo na jurisprudência: o STJ admite tanto a fiscalização quanto a cobrança pelas entidades do Sistema S. A cobrança, inclusive judicial, pode ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, como decidido no REsp 735.278.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as entidades privadas do Sistema S não podem receber delegação para cobrança direta, sendo apenas beneficiárias do produto da arrecadação. Isso contraria o entendimento do STJ, que reconhece a legitimidade ativa dessas entidades para cobrar diretamente as contribuições. Elas não são meras beneficiárias; podem exercer a capacidade tributária ativa delegada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável). O candidato que memoriza apenas a regra do art. 7º do CTN — que fala em delegação entre pessoas jurídicas de direito público — pode marcar a alternativa D ou E, ignorando a jurisprudência do STJ que admite a delegação a entidades privadas do Sistema S. Fique atento: a regra geral é a delegação entre entes públicos, mas o STJ abriu exceção para as entidades do Sistema S, que podem fiscalizar e cobrar suas contribuições.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre delegação da capacidade tributária ativa, lembre-se: competência tributária = criar tributo (indelegável); capacidade tributária ativa = arrecadar/fiscalizar (delegável). E, quando aparecer "Sistema S", associe diretamente ao STJ, que admite a delegação a essas entidades privadas. Essa é uma pegadinha recorrente em provas da FGV.

Gabarito: letra C.

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