Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FGV 2021
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fg046162
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
José, registrador, por um lapso na hora de registrar contrato por escritura pública de compra e venda de imóvel, esqueceu-se de exigir a guia de pagamento do ITBI quitada. Nesse local, a responsabilidade de exigir a comprovação de quitação do ITBI é atribuída aos registradores, e não ao tabeliães. O Fisco municipal, contudo, percebeu que o tributo não havia sido recolhido e, tendo realizado o lançamento de ofício, notificou os contribuintes e o registrador para que pagassem o débito. Os contribuintes não o fizeram voluntariamente, ainda que tivessem bens suficientes para o adimplemento da dívida.Diante desse cenário e à luz do CTN, o registrador José:
Aé pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, sem posterior direito de regresso contra eles;
Bé pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, com posterior direito de regresso contra eles;
Cé substituto tributário dos contribuintes, devendo a cobrança ser feita apenas em face dele;
Dresponde pela dívida por sua omissão, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência aos contribuintes do cumprimento da obrigação principal;
Epor não ser parte no negócio jurídico de compra e venda, não pode ser responsabilizado por tal dívida tributária.
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GabaritoD — responde pela dívida por sua omissão, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência aos contribuintes do cumprimento da obrigação principal;
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Responsabilidade tributária de terceiros: o caso do registrador (art. 134, VI, do CTN)
Gabarito: letra D. O registrador José responde pela dívida do ITBI por sua omissão, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal aos contribuintes — exatamente o que dispõe o art. 134, caput, do CTN, que trata da responsabilidade de terceiros com atuação regular. A alternativa D espelha com precisão a literalidade do dispositivo, que condiciona a responsabilização do tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício à impossibilidade de cobrança do contribuinte.
A questão cobra a responsabilidade de terceiros prevista no art. 134 do CTN, uma das três modalidades de responsabilidade tributária sistematizadas pelo Código (ao lado da responsabilidade dos sucessores, arts. 129 a 133, e da responsabilidade por infrações, arts. 136 a 138). Trata-se de responsabilidade derivada (o responsável não pratica o fato gerador, mas a lei o vincula ao crédito tributário por ter o dever de zelar pelo recolhimento do tributo em atos em que intervém).
O art. 134, VI, do CTN inclui expressamente os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício entre os terceiros responsáveis, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. No caso, a responsabilidade de exigir a comprovação de quitação do ITBI é atribuída aos registradores (e não aos tabeliães), e José, registrador, omitiu-se ao registrar a escritura sem exigir a guia quitada — enquadrando-se na hipótese de responsabilidade por omissão.
A pegadinha central da questão está na natureza dessa responsabilidade. O CTN usa a expressão "respondem solidariamente", mas a doutrina e o STJ entendem que, na prática, a responsabilidade do art. 134 é subsidiária (ou supletiva), pois depende da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte — há benefício de ordem. É por isso que a alternativa D (correta) fala em "apenas nos casos de impossibilidade de exigência aos contribuintes", e não em responsabilidade direta e imediata.
Art. 134CTN
Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício."
Critério
Art. 134 (Responsabilidade de terceiros)
Art. 135 (Responsabilidade pessoal)
Natureza da responsabilidade
Solidária na literalidade do CTN; subsidiária na prática (doutrina/STJ)
Pessoal e exclusiva
Requisito para responsabilização
Impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (benefício de ordem)
Atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
Exemplos de sujeitos
Tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários de ofício (atuação regular)
Mandatários, diretores, gerentes, representantes de pessoas jurídicas (atuação irregular)
Direito de regresso
Sim, contra o contribuinte (devedor principal)
Não se aplica (responsabilidade direta do agente)
Responsabilidade de terceiros (CTN): Art. 134 (atuação regular) (Solidária na lei, Subsidiária na prática, Exige impossibilidade de exigência); Art. 135 (atuação irregular) (Pessoal, Excesso de poderes, Infração de lei); Art. 128 (substituição) (Substituto ocupa o lugar, Desde o nascimento da obrigação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que José é pessoalmente responsável, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes, sem posterior direito de regresso. Há dois erros: (1) a responsabilidade do art. 134 não é pessoal (essa é a do art. 135, para atos com excesso de poderes ou infração de lei); e (2) a solidariedade do art. 134, quando configurada, não exclui o direito de regresso — o responsável que paga pode cobrar do contribuinte aquilo que desembolsou, pois a obrigação principal é do contribuinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que José é pessoalmente responsável, com posterior direito de regresso. O erro está na palavra "pessoalmente": a responsabilidade do art. 134 é solidária (na literalidade do CTN) ou subsidiária (na visão da doutrina/STJ), mas não é pessoal. A responsabilidade pessoal é reservada ao art. 135, que exige atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos — o que não ocorre no caso, pois a omissão de José não configura ato irregular nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que José é substituto tributário dos contribuintes, devendo a cobrança ser feita apenas em face dele. Há confusão entre responsabilidade por transferência (art. 134) e responsabilidade por substituição (art. 128). Na substituição, o substituto ocupa o lugar do contribuinte desde o nascimento da obrigação, excluindo ou suplementando a responsabilidade deste. No caso, José não é substituto: ele é um terceiro responsável, que só responde subsidiariamente, e a cobrança não pode ser feita apenas contra ele — os contribuintes continuam sendo os devedores principais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade a regra do art. 134, caput, do CTN: José responde pela dívida por sua omissão, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência aos contribuintes do cumprimento da obrigação principal. No caso concreto, os contribuintes não pagaram voluntariamente, mas tinham bens suficientes — ou seja, não havia impossibilidade de exigência. Logo, a responsabilidade subsidiária de José não se concretiza, pois o Fisco deve primeiro esgotar os meios de cobrança contra os contribuintes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que José, por não ser parte no negócio jurídico, não pode ser responsabilizado. O art. 134, VI, do CTN é expresso ao incluir os serventuários de ofício entre os responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício — exatamente a situação de José, que registrou a escritura de compra e venda. A responsabilidade tributária de terceiros não exige que o responsável seja parte do negócio jurídico; basta a vinculação legal ao ato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três modalidades de responsabilidade de terceiros: solidária (art. 134, na literalidade do CTN), subsidiária (art. 134, na visão da doutrina e do STJ) e pessoal (art. 135). O candidato que decora apenas a palavra "solidariamente" do art. 134 tende a marcar a alternativa B, esquecendo que a responsabilidade do art. 134 é condicionada à impossibilidade de exigência do contribuinte — e que, no caso, os contribuintes tinham bens suficientes, o que afasta a responsabilização de José. Fique atento: a banca adora trocar "subsidiária" por "solidária" e "pessoal" para confundir.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre responsabilidade de terceiros, identifique primeiro qual artigo se aplica: art. 134 (atuação regular → responsabilidade solidária na letra da lei, mas subsidiária na prática, condicionada à impossibilidade de exigência do contribuinte) ou art. 135 (atuação irregular → responsabilidade pessoal, sem benefício de ordem). Depois, verifique se a situação concreta preenche o requisito do caput do art. 134 — se o contribuinte tem bens e pode pagar, o terceiro não responde.