Questão de Legislação Federal — Lei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel — FGV 2021
Legislação FederalLei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel
- Código
- fg046190
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Nas alienações fiduciárias de imóveis, disciplinadas pela Lei nº 9.514/1997, é patente a participação do oficial do Registro de Imóveis em vários dos procedimentos previstos, com o estrito cumprimento das exigências legais.Encontra-se em conformidade com a referida lei o seguinte procedimento:
- Aà vista do termo de quitação ou termo de novação fornecido pelo fiduciário ao fiduciante, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel;
- Bpara os fins de consolidação da propriedade do imóvel, o fiduciante, representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, de ofício, pelo oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de cinco dias, a dívida com os acréscimos e encargos legais e contratuais;
- Co oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora por parte do fiduciante, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação;
- Dna primeira vez em que o oficial do Registro de Imóveis houver procurado o fiduciante em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar;
- Edecorrido o prazo legal sem a purgação da mora por parte do fiduciante, o oficial do Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade, dispensada a prova do pagamento pelo fiduciário do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.