Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg046850
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
O Estado do Amazonas, mediante prévia licitação, contratou sociedade empresária para prestar serviços de reforma em um edifício onde funciona a Secretaria Estadual de Saúde. No curso do contrato, com a devida justificativa que atendeu ao interesse público, o Estado decidiu alterar unilateralmente o contrato para acréscimo quantitativo de seu objeto.No caso em tela, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993, a sociedade empresária contratada:
Aestá obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem na obra, até 50% do valor inicial atualizado do contrato;
Bestá obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem na obra, até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
Cnão está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos unilaterais na obra, mas caso o queira, poderá fazê-lo até 10% do valor inicial atualizado do contrato;
Dnão está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos unilaterais na obra, mas caso o queira, poderá fazê-lo até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
Enão está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos unilaterais na obra, mas caso o queira, poderá fazê-lo, desde que o Tribunal de Contas previamente autorize, observado o limite de mais até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
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GabaritoA — está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem na obra, até 50% do valor inicial atualizado do contrato;
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Alteração unilateral quantitativa em contratos administrativos (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra A. No contrato de reforma de edifício, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para acréscimo quantitativo, e o contratado está obrigado a aceitar o acréscimo até 50% do valor inicial atualizado do contrato, conforme o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. A banca explora exatamente a distinção entre o limite geral (25%) e o limite especial para reforma de edifício ou equipamento (50% apenas para acréscimos).
A alteração unilateral quantitativa é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo: a Administração pode, por razões de interesse público, modificar o valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, e o particular não pode se opor — desde que respeitados os limites legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro. A Lei 8.666/1993, no art. 65, I, "b", prevê essa hipótese de alteração unilateral, e o § 1º do mesmo artigo fixa os limites da obrigatoriedade de aceite pelo contratado.
A regra geral é: o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Porém, há uma exceção importante: no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos é elevado para 50%. As supressões, nesse caso especial, permanecem limitadas a 25%.
Lei 8.666/1993:
Art. 65, § 1º — "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."
A pegadinha da banca está em inverter os limites: o candidato que decora apenas o número "25%" marca a letra B, esquecendo que a questão trata de reforma de edifício, hipótese em que o limite para acréscimos dobra para 50%. Além disso, as alternativas C, D e E tentam confundir ao afirmar que o contratado "não está obrigado" a aceitar — o que contraria a literalidade do dispositivo, que impõe a obrigatoriedade.
Alteração unilateral quantitativa (art. 65, §1º): Regra geral (Acréscimos: até 25%, Supressões: até 25%); Reforma de edifício ou equipamento (Acréscimos: até 50%, Supressões: até 25%); Obrigatoriedade do contratado (Aceitar nas mesmas condições, Dentro dos limites legais)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993: o contratado está obrigado a aceitar os acréscimos na obra, até 50% do valor inicial atualizado, quando se tratar de reforma de edifício. O enunciado descreve justamente uma reforma em edifício da Secretaria Estadual de Saúde, o que atrai o limite especial. A obrigatoriedade decorre da cláusula exorbitante de alteração unilateral, que impõe ao particular o dever de suportar a modificação quantitativa dentro dos limites legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa aplica o limite geral de 25% ao caso de reforma de edifício, ignorando a exceção do art. 65, § 1º, que eleva para 50% o limite dos acréscimos nessa hipótese. O percentual de 25% é a regra para obras, serviços ou compras em geral, mas não se aplica ao caso concreto, que envolve reforma de edifício. A banca troca o limite especial pelo geral para induzir o candidato ao erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o contratado "não está obrigado a aceitar" os acréscimos unilaterais. O art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 é expresso ao impor a obrigatoriedade de aceite, nas mesmas condições contratuais, dos acréscimos dentro dos limites legais. Além disso, o percentual de 10% não encontra amparo na lei — não há previsão de limite de 10% para acréscimos em contratos administrativos. A alternativa mistura dois erros: nega a obrigatoriedade e inventa um percentual inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa C, a letra D nega a obrigatoriedade do contratado de aceitar os acréscimos unilaterais, o que contraria o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. O percentual de 25% também está incorreto para o caso de reforma de edifício, pois o limite correto é 50%. A alternativa combina a negação da obrigatoriedade com o limite geral, afastando-se duplamente da regra legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar o acréscimo à prévia autorização do Tribunal de Contas. A Lei 8.666/1993 não exige essa autorização para a alteração unilateral quantitativa — a Administração pode realizá-la diretamente, desde que justificada e dentro dos limites legais. O controle externo pelo Tribunal de Contas é posterior e não condiciona a validade do aditivo. Além disso, o percentual de 25% está incorreto para reforma de edifício, cujo limite é 50%.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os limites percentuais e a natureza da obrigação. Aqui, o candidato que decora apenas o "25%" marca a letra B, esquecendo que a questão trata de reforma de edifício, hipótese em que o limite para acréscimos dobra para 50%. Além disso, as alternativas C, D e E tentam confundir ao afirmar que o contratado "não está obrigado" a aceitar — o que contraria a literalidade do art. 65, § 1º, que impõe a obrigatoriedade. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare os limites na tabela abaixo — é o ponto que a banca mais cobra neste tema:
Hipótese
Acréscimos
Supressões
Regra geral (obras, serviços, compras)
até 25%
até 25%
Reforma de edifício ou equipamento
até 50%
até 25%
Memorize: na reforma, o limite de acréscimo dobra; a supressão continua em 25%. E lembre-se: a obrigatoriedade de aceite é a regra — o contratado não pode recusar dentro dos limites legais.