Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg046852
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
João, Auditor Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, adquiriu, para si, no exercício do cargo que já ocupa há oito anos, bens imóveis, consistentes em uma casa e um apartamento do tipo cobertura, cujos valores são notoriamente desproporcionais à evolução de seu patrimônio e à sua renda como agente público.De acordo com a Lei nº 8.429/1992, em tese, João:
Anão praticou ato de improbidade administrativa, pois não restou comprovado dano ao erário;
Bnão praticou ato de improbidade administrativa, pois não restou comprovada a origem espúria dos valores usados na compra dos imóveis;
Cpraticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito;
Dpraticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário;
Epraticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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GabaritoC — praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito;
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Gabarito: letra C. João praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, pois adquiriu bens imóveis com valores notoriamente desproporcionais à evolução de seu patrimônio e à sua renda, conduta típica do art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992. A aquisição de bens com recursos incompatíveis com a renda do agente público configura a presunção legal de enriquecimento ilícito, independentemente da comprovação de dano ao erário ou da origem espúria dos valores.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três modalidades de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). O art. 9º, VII, é a norma que incide diretamente no caso: considera-se enriquecimento ilícito adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. A desproporção é o elemento objetivo que autoriza a presunção de ilicitude, não sendo necessário demonstrar a origem dos recursos nem o prejuízo ao erário.
A banca explora a distinção entre as três modalidades: enquanto o enriquecimento ilícito dispensa dano ao erário e se contenta com a desproporção patrimonial, o prejuízo ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada, e a violação a princípios exige a demonstração de proveito indevido. No caso, a aquisição de imóveis com valores notoriamente desproporcionais à renda de João é a hipótese clássica do art. 9º, VII, que não exige comprovação de dano ao erário nem da origem espúria dos valores — a própria desproporção já é o indício suficiente.
Atos de improbidade (Lei 8.429/92)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Bens desproporcionais à renda (VII)
Dispensa dano ao erário
Dispensa origem espúria
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Exige perda patrimonial efetiva
3Violação a princípios (art. 11)
Exige proveito indevido
Subsidiário aos arts. 9º e 10
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não houve ato de improbidade por ausência de dano ao erário. O erro está em exigir dano ao erário para a configuração do enriquecimento ilícito. O art. 9º, VII, não exige dano ao erário; a conduta de adquirir bens desproporcionais à renda já é, por si só, ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. O dano ao erário é requisito apenas para a modalidade do art. 10.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não houve ato de improbidade por ausência de comprovação da origem espúria dos valores. O erro está em exigir a comprovação da origem ilícita dos recursos. No art. 9º, VII, a desproporção entre o valor dos bens e a renda do agente é suficiente para caracterizar o enriquecimento ilícito, não sendo necessária a demonstração da origem espúria. A lei presume a ilicitude a partir da desproporção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta, pois a aquisição de bens imóveis com valores notoriamente desproporcionais à evolução do patrimônio e à renda de João configura, em tese, ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992. A desproporção é o elemento típico que dispensa a comprovação de dano ao erário ou da origem dos valores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta causa prejuízo ao erário. O erro está em classificar a conduta como ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10). No caso, não há perda patrimonial para o erário; a conduta de João gera enriquecimento ilícito próprio, não prejuízo ao patrimônio público. O art. 10 exige perda patrimonial efetiva e comprovada, o que não ocorre na hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta atenta contra os princípios da administração pública. O erro está em classificar a conduta como violação a princípios (art. 11). Embora a conduta de João viole a moralidade administrativa, a tipificação específica para a aquisição de bens desproporcionais à renda é o enriquecimento ilícito (art. 9º, VII), que é mais específico e adequado. O art. 11 é subsidiário, aplicável quando a conduta não se enquadra nos arts. 9º e 10.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao exigir dano ao erário (alternativa A) ou origem espúria dos valores (alternativa B) para o enriquecimento ilícito. A pegadinha está em esquecer que o art. 9º, VII, não exige esses elementos: a desproporção entre o valor dos bens e a renda do agente é suficiente. Fique atento: enriquecimento ilícito dispensa dano ao erário; prejuízo ao erário exige perda patrimonial; violação a princípios exige proveito indevido.