Questão de Direito Administrativo — Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. — FGV 2021
Direito Administrativo›Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.
Código
fg046853
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Moacir, empregado de sociedade empresária concessionária do serviço de abastecimento de água potável no Município Alfa, realizava reparo na estação de tratamento de água. Durante os trabalhos, Moacir deu causa à ruptura de um duto, que ensejou o lançamento de forte jato de água na cidadã Maria, que passava por via pública no exato momento. Maria foi arremessada a três metros de distância e teve seu braço quebrado.Maria deve manejar ação indenizatória diretamente em face:
Ado Município Alfa, que é o responsável legal pela prestação do serviço, e possui responsabilidade civil subjetiva pelo ocorrido, havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir;
Bdo Município Alfa, que é o responsável legal pela prestação do serviço, e possui responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir;
Cda sociedade empresária concessionária, em razão da conduta de seu empregado, com base na responsabilidade civil subjetiva pelo ocorrido, havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir;
Dda sociedade empresária concessionária, em razão da conduta de seu empregado, com base na responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir;
Ede Moacir, na qualidade de pessoa física que deu causa aos danos sofridos pela vítima, com base em sua responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação de seu dolo ou culpa.
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GabaritoD — da sociedade empresária concessionária, em razão da conduta de seu empregado, com base na responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir;
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Responsabilidade civil das concessionárias de serviço público
Gabarito: letra D. Maria deve ajuizar a ação indenizatória diretamente contra a sociedade empresária concessionária, com base na responsabilidade civil objetiva, sem necessidade de comprovar dolo ou culpa de Moacir. Isso decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes, assegurando o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa.
A questão trata da responsabilidade civil do Estado e, mais especificamente, das concessionárias de serviço público. Quando um serviço público é delegado a uma pessoa jurídica de direito privado, como a concessionária de abastecimento de água, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, no exercício da atividade, é objetiva. Isso significa que a vítima não precisa provar culpa ou dolo do agente causador do dano; basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade com a atuação da concessionária.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A concessionária, portanto, responde objetivamente perante a vítima, e somente em ação regressiva poderá cobrar do empregado que agiu com dolo ou culpa.
A distinção central que a banca explora é entre a responsabilidade da concessionária (objetiva, perante a vítima) e a responsabilidade do agente causador do dano (subjetiva, perante a concessionária, em ação regressiva). A vítima não pode ajuizar ação diretamente contra o agente, pois o STF, em repercussão geral (Tema 940), consolidou o entendimento de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato. Essa é a chamada teoria da dupla garantia: uma garantia ao particular (ação contra a pessoa jurídica) e outra ao agente (que só responde regressivamente).
A pegadinha da questão está em confundir a responsabilidade da concessionária com a do Município (que é o poder concedente) ou com a do empregado. O Município não é parte legítima para responder diretamente pelo dano causado pela concessionária, pois a responsabilidade é da própria concessionária, que tem personalidade jurídica própria. Já o empregado, Moacir, não pode ser demandado diretamente pela vítima, pois sua responsabilidade é subjetiva e somente pode ser cobrada em ação regressiva pela concessionária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao apontar o Município Alfa como responsável legal pela prestação do serviço. O Município é o poder concedente, mas quem presta o serviço é a concessionária, que responde diretamente pelos danos causados a terceiros. Além disso, a responsabilidade do Município, caso fosse o prestador, seria objetiva, e não subjetiva como afirma a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que a responsabilidade é objetiva, mas erra ao indicar o Município Alfa como responsável. A concessionária é a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público e, portanto, a parte legítima para responder diretamente pelo dano. O Município, como poder concedente, tem responsabilidade subsidiária, mas não é o responsável direto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao indicar a concessionária como responsável, mas erra ao afirmar que a responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade da concessionária é objetiva, independentemente de culpa ou dolo do empregado. A vítima não precisa comprovar culpa ou dolo de Moacir para ser indenizada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta espelha exatamente a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: a concessionária, como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa. A vítima deve ajuizar a ação diretamente contra a concessionária, que tem personalidade jurídica própria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao indicar Moacir como responsável direto. O STF, em repercussão geral (Tema 940), consolidou o entendimento de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato. Além disso, a responsabilidade de Moacir é subjetiva, e não objetiva, e somente pode ser cobrada em ação regressiva pela concessionária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao trocar a responsabilidade da concessionária (objetiva) pela do Município (poder concedente) ou pela do empregado (subjetiva). A vítima deve demandar diretamente a concessionária, que responde objetivamente, e o empregado só responde regressivamente, se agiu com dolo ou culpa. Fique atento: a responsabilidade do agente é subjetiva e a da concessionária é objetiva.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro quem é o prestador do serviço. Se for pessoa jurídica de direito privado (concessionária, permissionária ou autorizatária), a responsabilidade é objetiva e a ação deve ser ajuizada contra ela. O agente causador do dano só responde regressivamente, se agiu com dolo ou culpa.