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Questão de Direito Administrativo — Dispensa de licitação — FGV 2021

Direito AdministrativoDispensa de licitação
Código
fg046855
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
No ano de 2019, o Estado Alfa publicou edital de licitação para aquisição de determinados bens. Ocorre que as propostas apresentadas pelos licitantes consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional e incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Assim sendo, o Estado fixou aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas que atendessem ao princípio da economicidade.De acordo com a Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que persistiu a situação, o Estado Alfa:
  1. Adeveria iniciar imediatamente nova licitação, buscando novos interessados, vedada dispensa ou inexigibilidade para a contratação pretendida;
  2. Bdeveria solicitar ao Tribunal de Contas estadual autorização para proceder à contratação direta sem licitação, mediante inexigibilidade de licitação;
  3. Cpoderia ter procedido à inexigibilidade de licitação, mediante a adjudicação direta dos bens, por valor não superior ao constante do registro de preços;
  4. Dpoderia ter procedido à dispensa de licitação, mediante a adjudicação direta dos bens, por valor não superior ao constante do registro de preços;
  5. Edeveria solicitar ao Tribunal de Contas estadual autorização para proceder à contratação direta sem licitação, mediante dispensa de licitação, com valor limite da menor proposta ofertada na primeira licitação.
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GabaritoD — poderia ter procedido à dispensa de licitação, mediante a adjudicação direta dos bens, por valor não superior ao constante do registro de preços;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa de licitação: licitação fracassada por preços superiores ao mercado

Gabarito: letra D. Quando as propostas apresentadas consignam preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, e, após a oportunidade de apresentação de novas propostas (art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993), a situação persiste, a Administração pode dispensar a licitação e adjudicar diretamente os bens, por valor não superior ao constante do registro de preços — exatamente o que descreve a alternativa D, com fundamento no art. 24, VII, da Lei 8.666/1993.

A licitação é a regra constitucional (CF, art. 37, XXI), mas a própria Constituição ressalva os casos especificados em lei. A Lei 8.666/1993 prevê hipóteses de contratação direta, divididas em duas categorias: inexigibilidade (art. 25), quando há inviabilidade de competição, e dispensa (art. 24), quando a competição é possível, mas o legislador autoriza o afastamento da licitação por razões de conveniência e oportunidade. O caso narrado se enquadra na dispensa do art. 24, VII, que trata da licitação fracassada — aquela em que as propostas apresentadas são superfaturadas ou inexequíveis.

O procedimento é escalonado: primeiro, a Administração deve conceder aos licitantes o prazo de oito dias úteis para apresentação de novas propostas, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993. Se, mesmo assim, persistirem os preços incompatíveis, aí sim poderá dispensar a licitação e contratar diretamente, por valor não superior ao constante do registro de preços. A alternativa D espelha exatamente essa sequência.

A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade: a inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados), enquanto a dispensa ocorre quando há competição possível, mas o legislador a afasta em situações específicas. Aqui, houve licitação com propostas — logo, havia competição; o problema foi o preço. Por isso, o instituto correto é a dispensa, não a inexigibilidade.

Lei 8.666/1993:

Art. 24 — "É dispensável a licitação: [...] VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços."

Lei 8.666/1993:

Art. 48, § 3º — "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

Contratação direta (Lei 8.666/1993)
  • 1Inexigibilidade (art. 25)
    • Inviabilidade de competição
    • Fornecedor exclusivo
    • Artista consagrado
  • 2Dispensa (art. 24)
    • Competição possível, mas afastada por lei
    • Licitação fracassada (art. 24, VII)
      • Propostas com preços superiores ao mercado
      • Prazo de 8 dias úteis para novas propostas
      • Persistindo, adjudicação direta
        • Valor ≤ registro de preços
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração deveria iniciar imediatamente nova licitação, vedada dispensa ou inexigibilidade. Erra ao ignorar a hipótese legal de dispensa do art. 24, VII, que autoriza a adjudicação direta quando persistem os preços superiores ao mercado. A lei não obriga nova licitação; faculta a contratação direta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração deveria solicitar autorização ao Tribunal de Contas para contratar por inexigibilidade. Há dois erros: (1) a contratação direta não depende de autorização prévia do Tribunal de Contas — o controle é posterior, e a instrução do processo é que deve conter os documentos do art. 38 da Lei 8.666/1993; (2) o caso é de dispensa, não de inexigibilidade, pois houve competição (licitação com propostas).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração poderia proceder à inexigibilidade de licitação, com adjudicação direta por valor não superior ao registro de preços. O erro está no instituto: a inexigibilidade (art. 25) pressupõe inviabilidade de competição, o que não ocorre aqui — houve licitação com propostas, apenas com preços superfaturados. O caso é de dispensa (art. 24, VII).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a hipótese do art. 24, VII, da Lei 8.666/1993: após a frustração da licitação por preços manifestamente superiores ao mercado, e persistindo a situação após o prazo do art. 48, § 3º, a Administração pode dispensar a licitação e adjudicar diretamente os bens, por valor não superior ao constante do registro de preços. A palavra "poderia" está correta, pois a dispensa é faculdade da Administração (juízo de conveniência e oportunidade).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração deveria solicitar autorização ao Tribunal de Contas para contratar por dispensa, com valor limite da menor proposta ofertada na primeira licitação. Erros: (1) não há necessidade de autorização prévia do Tribunal de Contas; (2) o limite de valor não é a menor proposta ofertada, mas o valor não superior ao constante do registro de preços, conforme o art. 24, VII.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos da contratação direta: apresenta a inexigibilidade (alternativas B e C) como se fosse o caso, quando na verdade é dispensa. A inexigibilidade exige inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, artista consagrado); aqui houve licitação com propostas — a competição existiu, apenas os preços estavam superiores ao mercado. Fique atento: se houve licitação e o problema foi o preço, é dispensa (art. 24, VII); se não há como competir, é inexigibilidade (art. 25).

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar na prova, pergunte: "houve competição?" Se sim, e o problema é preço superfaturado, é dispensa (art. 24, VII). Se não há competição possível (exclusividade, notória especialização), é inexigibilidade (art. 25). Memorize o fluxo: licitação fracassada → prazo de 8 dias úteis para novas propostas (art. 48, § 3º) → persistindo, dispensa com adjudicação direta por valor não superior ao registro de preços (art. 24, VII).

Gabarito: letra D.

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