Questão de Direito Administrativo — Dispensa de licitação — FGV 2021
Direito Administrativo›Dispensa de licitação
Código
fg046855
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
No ano de 2019, o Estado Alfa publicou edital de licitação para aquisição de determinados bens. Ocorre que as propostas apresentadas pelos licitantes consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional e incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Assim sendo, o Estado fixou aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas que atendessem ao princípio da economicidade.De acordo com a Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que persistiu a situação, o Estado Alfa:
Adeveria iniciar imediatamente nova licitação, buscando novos interessados, vedada dispensa ou inexigibilidade para a contratação pretendida;
Bdeveria solicitar ao Tribunal de Contas estadual autorização para proceder à contratação direta sem licitação, mediante inexigibilidade de licitação;
Cpoderia ter procedido à inexigibilidade de licitação, mediante a adjudicação direta dos bens, por valor não superior ao constante do registro de preços;
Dpoderia ter procedido à dispensa de licitação, mediante a adjudicação direta dos bens, por valor não superior ao constante do registro de preços;
Edeveria solicitar ao Tribunal de Contas estadual autorização para proceder à contratação direta sem licitação, mediante dispensa de licitação, com valor limite da menor proposta ofertada na primeira licitação.
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GabaritoD — poderia ter procedido à dispensa de licitação, mediante a adjudicação direta dos bens, por valor não superior ao constante do registro de preços;
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Dispensa de licitação: licitação fracassada por preços superiores ao mercado
Gabarito: letra D. Quando as propostas apresentadas consignam preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, e, após a oportunidade de apresentação de novas propostas (art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993), a situação persiste, a Administração pode dispensar a licitação e adjudicar diretamente os bens, por valor não superior ao constante do registro de preços — exatamente o que descreve a alternativa D, com fundamento no art. 24, VII, da Lei 8.666/1993.
A licitação é a regra constitucional (CF, art. 37, XXI), mas a própria Constituição ressalva os casos especificados em lei. A Lei 8.666/1993 prevê hipóteses de contratação direta, divididas em duas categorias: inexigibilidade (art. 25), quando há inviabilidade de competição, e dispensa (art. 24), quando a competição é possível, mas o legislador autoriza o afastamento da licitação por razões de conveniência e oportunidade. O caso narrado se enquadra na dispensa do art. 24, VII, que trata da licitação fracassada — aquela em que as propostas apresentadas são superfaturadas ou inexequíveis.
O procedimento é escalonado: primeiro, a Administração deve conceder aos licitantes o prazo de oito dias úteis para apresentação de novas propostas, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993. Se, mesmo assim, persistirem os preços incompatíveis, aí sim poderá dispensar a licitação e contratar diretamente, por valor não superior ao constante do registro de preços. A alternativa D espelha exatamente essa sequência.
A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade: a inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados), enquanto a dispensa ocorre quando há competição possível, mas o legislador a afasta em situações específicas. Aqui, houve licitação com propostas — logo, havia competição; o problema foi o preço. Por isso, o instituto correto é a dispensa, não a inexigibilidade.
Lei 8.666/1993:
Art. 24 — "É dispensável a licitação: [...] VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços."
Lei 8.666/1993:
Art. 48, § 3º — "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
Contratação direta (Lei 8.666/1993)
1Inexigibilidade (art. 25)
Inviabilidade de competição
Fornecedor exclusivo
Artista consagrado
2Dispensa (art. 24)
Competição possível, mas afastada por lei
Licitação fracassada (art. 24, VII)
Propostas com preços superiores ao mercado
Prazo de 8 dias úteis para novas propostas
Persistindo, adjudicação direta
Valor ≤ registro de preços
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deveria iniciar imediatamente nova licitação, vedada dispensa ou inexigibilidade. Erra ao ignorar a hipótese legal de dispensa do art. 24, VII, que autoriza a adjudicação direta quando persistem os preços superiores ao mercado. A lei não obriga nova licitação; faculta a contratação direta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deveria solicitar autorização ao Tribunal de Contas para contratar por inexigibilidade. Há dois erros: (1) a contratação direta não depende de autorização prévia do Tribunal de Contas — o controle é posterior, e a instrução do processo é que deve conter os documentos do art. 38 da Lei 8.666/1993; (2) o caso é de dispensa, não de inexigibilidade, pois houve competição (licitação com propostas).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração poderia proceder à inexigibilidade de licitação, com adjudicação direta por valor não superior ao registro de preços. O erro está no instituto: a inexigibilidade (art. 25) pressupõe inviabilidade de competição, o que não ocorre aqui — houve licitação com propostas, apenas com preços superfaturados. O caso é de dispensa (art. 24, VII).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a hipótese do art. 24, VII, da Lei 8.666/1993: após a frustração da licitação por preços manifestamente superiores ao mercado, e persistindo a situação após o prazo do art. 48, § 3º, a Administração pode dispensar a licitação e adjudicar diretamente os bens, por valor não superior ao constante do registro de preços. A palavra "poderia" está correta, pois a dispensa é faculdade da Administração (juízo de conveniência e oportunidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deveria solicitar autorização ao Tribunal de Contas para contratar por dispensa, com valor limite da menor proposta ofertada na primeira licitação. Erros: (1) não há necessidade de autorização prévia do Tribunal de Contas; (2) o limite de valor não é a menor proposta ofertada, mas o valor não superior ao constante do registro de preços, conforme o art. 24, VII.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos da contratação direta: apresenta a inexigibilidade (alternativas B e C) como se fosse o caso, quando na verdade é dispensa. A inexigibilidade exige inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, artista consagrado); aqui houve licitação com propostas — a competição existiu, apenas os preços estavam superiores ao mercado. Fique atento: se houve licitação e o problema foi o preço, é dispensa (art. 24, VII); se não há como competir, é inexigibilidade (art. 25).
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte: "houve competição?" Se sim, e o problema é preço superfaturado, é dispensa (art. 24, VII). Se não há competição possível (exclusividade, notória especialização), é inexigibilidade (art. 25). Memorize o fluxo: licitação fracassada → prazo de 8 dias úteis para novas propostas (art. 48, § 3º) → persistindo, dispensa com adjudicação direta por valor não superior ao registro de preços (art. 24, VII).