Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2021
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fg046856
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Determinado Município no Estado do Amazonas estava inadimplente com o pagamento de suas faturas de energia elétrica há 120 dias. A concessionária prestadora do serviço público, com o escopo de obter os pagamentos a que fazia jus, cortou o fornecimento de energia elétrica a prédio público onde funciona um hospital municipal, interrompendo o serviço.A concessionária agiu:
Acorretamente, pois a lei lhe faculta expressamente a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do usuário, ainda que ente público;
Bcorretamente, pois a lei lhe faculta expressamente a interrupção do serviço em caso de inadimplemento por prazo superior a sessenta dias;
Cerradamente, pois serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, não podem ser interrompidos para qualquer usuário, em qualquer hipótese;
Derradamente, pois pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, a concessionária só poderia interromper o serviço para qualquer usuário por razões de ordem técnica;
Eerradamente, pois a interrupção foi prejudicial ao interesse da coletividade, aplicando-se a supremacia do interesse público sobre o privado.
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GabaritoE — erradamente, pois a interrupção foi prejudicial ao interesse da coletividade, aplicando-se a supremacia do interesse público sobre o privado.
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Interrupção de serviço público essencial por inadimplemento
Gabarito: letra E. A concessionária agiu erradamente, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um hospital municipal, ainda que inadimplente, viola o princípio da continuidade do serviço público e a supremacia do interesse público, que tutela a vida e a saúde da coletividade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é ilegítimo o corte de serviços essenciais quando inadimplente unidade de saúde, prevalecendo os interesses de proteção à vida e à saúde.
O princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais. A continuidade não é absoluta, admitindo exceções, como a interrupção por inadimplemento do usuário, prevista na Lei 8.987/1995. Contudo, essa exceção não se aplica quando a interrupção atinge unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população, como hospitais, postos de saúde e escolas públicas. Nesses casos, prevalece o interesse público primário — a proteção à vida e à saúde — sobre o interesse secundário da concessionária em receber o pagamento.
A banca explora exatamente a tensão entre a regra geral (possibilidade de corte por inadimplemento) e a exceção jurisprudencial (impossibilidade de corte quando afeta serviços essenciais à coletividade). O candidato que conhece apenas a regra geral da Lei 8.987/1995 tende a marcar as alternativas A ou B, mas a jurisprudência do STJ, consolidada em diversos julgados, afasta a legitimidade do corte nessa hipótese específica.
Interrupção de serviço público
1Regra geral (Lei 8.987/1995)
Inadimplemento do usuário
Razões técnicas
Emergência
2Exceção jurisprudencial (STJ)
Corte ilegítimo em unidades de saúde
Prevalência da vida e da saúde
Supremacia do interesse público
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei faculta expressamente a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do usuário, ainda que ente público. A regra geral existe (art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995), mas a jurisprudência do STJ estabelece exceção quando a interrupção atinge unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população, como é o caso de hospital. A alternativa ignora essa exceção, generalizando a regra de forma indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei faculta a interrupção em caso de inadimplemento por prazo superior a sessenta dias. Não há previsão legal de prazo de 60 dias para o corte de energia elétrica por inadimplemento. A Lei 8.987/1995 não estabelece esse prazo; a interrupção exige apenas aviso prévio. Além disso, mesmo que houvesse prazo, a interrupção continuaria ilegítima por atingir hospital, conforme a jurisprudência do STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos para qualquer usuário, em qualquer hipótese. A afirmação é excessivamente ampla e incorreta. A regra geral admite a interrupção por inadimplemento, razões técnicas ou emergência, mesmo para serviços essenciais, desde que não atinja unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. A exceção é específica, não absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a concessionária só poderia interromper o serviço por razões de ordem técnica. A afirmação é incompleta e incorreta. A Lei 8.987/1995 admite a interrupção também por inadimplemento do usuário e em situação de emergência, além das razões técnicas. A alternativa restringe indevidamente as hipóteses legais de interrupção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a interrupção foi prejudicial ao interesse da coletividade, aplicando-se a supremacia do interesse público sobre o privado. É exatamente o caso: o hospital municipal presta serviço essencial à coletividade, e a interrupção do fornecimento de energia coloca em risco a vida e a saúde da população. A jurisprudência do STJ é clara: é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, prevalecendo os interesses de proteção à vida e à saúde. A concessionária deve buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias de cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aplicar a regra geral da Lei 8.987/1995 (possibilidade de corte por inadimplemento) sem considerar a exceção jurisprudencial. O candidato que decora apenas o art. 6º, § 3º, II, marca A ou B, mas o STJ firmou entendimento de que o corte é ilegítimo quando atinge unidades de saúde. Fique atento: a regra geral cede diante da proteção à vida e à saúde.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre interrupção de serviços essenciais, memorize a jurisprudência do STJ: é legítimo o corte por inadimplemento, desde que precedido de notificação e que a interrupção não atinja unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população (hospitais, postos de saúde, escolas). Quando a questão envolver unidade de saúde, a resposta quase sempre será pela ilegitimidade do corte.