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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2021

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
fg046857
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
A Lei Estadual do Amazonas nº 2.869/2 instituiu o Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos Civis e dos Militares do Estado do Amazonas. Visando a facilitar a compreensão do texto legal e a atender às especificidades das atividades desempenhadas pelo Tribunal de Contas do Amazonas, o TCE/AM editou a Resolução nº 01, de 19/01/2019, que institui o Código de Ética dos servidores do TCE/AM.No caso em tela, o poder administrativo que embasou diretamente a criação da Resolução nº 01/2019, para disciplinar situação de caráter geral e abstrato em matéria de eticidade, facilitando a execução da Lei nº 2.869/2003, é o poder:
  1. Ahierárquico, que possibilita ao chefe da instituição instituir verticalmente normas de conduta aos servidores;
  2. Bdisciplinar, que confere ao administrador a faculdade de editar regras para disciplinar a conduta dos servidores;
  3. Cnormativo, que complementa a lei, permitindo sua efetiva aplicação;
  4. Dde polícia, que permite ao administrador regulamentar, condicionar e restringir a atuação funcional dos servidores;
  5. Ede discricionariedade, que permite ao administrador inovar no mundo jurídico, ainda que de forma contrária à lei anterior.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — normativo, que complementa a lei, permitindo sua efetiva aplicação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes da Administração: poder normativo e regulamentar

Gabarito: letra C. A Resolução nº 01/2019 do TCE/AM, ao disciplinar situação de caráter geral e abstrato em matéria de eticidade, complementando a Lei Estadual nº 2.869/2003, foi editada com fundamento no poder normativo da Administração, que permite a edição de atos administrativos gerais e abstratos para dar fiel execução à lei. O poder regulamentar, espécie do poder normativo, é privativo do Chefe do Executivo para editar decretos; já as resoluções e portarias derivam do poder normativo, como expressamente destacado no material de apoio.

A questão exige distinguir os poderes administrativos, especialmente o normativo (ou regulamentar) dos demais. O poder normativo é a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos, com fundamento na lei, para complementá-la e permitir sua efetiva aplicação. Não se confunde com o poder hierárquico (relação de subordinação interna), com o poder disciplinar (aplicação de sanções), com o poder de polícia (condicionamento de atividades privadas) nem com a discricionariedade (liberdade de escolha dentro dos limites legais).

A banca explora a confusão entre poder regulamentar e poder normativo. O poder regulamentar é espécie do gênero poder normativo, sendo privativo do Chefe do Executivo para editar decretos. Já as resoluções, portarias e instruções normativas, editadas por outras autoridades, decorrem do poder normativo. No caso, o TCE/AM, órgão de controle externo, não exerce função executiva típica, mas possui competência normativa interna para editar atos que complementem a lei, como o Código de Ética.

Poder Administrativo

Objeto Principal

Fundamento da Resolução nº 01/2019?

Hierárquico

Relação de subordinação (ordens, fiscalização, delegação)

❌ Não

Disciplinar

Aplicação de sanções por infrações

❌ Não

Normativo

Edição de atos gerais e abstratos para complementar a lei

✅ Sim

Polícia

Condicionar/restringir atividades privadas

❌ Não

Discricionariedade

Liberdade de escolha dentro dos limites legais

❌ Não

Poderes administrativos
  • 1Hierárquico
    • subordinação e coordenação
    • ordens, fiscalização, delegação
  • 2Disciplinar
    • aplica sanções a agentes
    • infrações disciplinares
  • 3Normativo
    • edita atos gerais e abstratos
    • complementa a lei
    • Regulamentar (espécie)
      • privativo do Chefe do Executivo
      • edita decretos
  • 4De polícia
    • condiciona atividades privadas
    • licenças e fiscalizações
  • 5Discricionário
    • liberdade de escolha
    • limites da lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O poder hierárquico é o que estrutura a relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes, permitindo dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar. Não é ele que fundamenta a edição de atos normativos gerais e abstratos. A alternativa erra ao atribuir ao poder hierárquico a função de "instituir verticalmente normas de conduta" — isso é típico do poder normativo, não do hierárquico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O poder disciplinar é o que permite à Administração aplicar sanções aos agentes públicos e particulares com vínculo especial, em razão de infrações disciplinares. Não é a faculdade de editar regras gerais de conduta; isso é função do poder normativo. A alternativa confunde a edição de normas com a aplicação de penalidades.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O poder normativo é o que permite à Administração editar atos gerais e abstratos para complementar a lei e viabilizar sua aplicação. A Resolução nº 01/2019, ao instituir o Código de Ética dos servidores do TCE/AM, disciplinando situação de caráter geral e abstrato em matéria de eticidade, é exatamente um ato normativo secundário que dá fiel execução à Lei Estadual nº 2.869/2003. O material de apoio confirma: "A edição de portarias e resoluções derivam do poder NORMATIVO, e não do poder regulamentar (privativo do Chefe do Executivo)".

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder de polícia é a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em razão do interesse público, como licenças, autorizações e fiscalizações. Não se aplica à edição de normas internas de conduta de servidores. A alternativa erra ao descrever o poder de polícia como instrumento para "regulamentar, condicionar e restringir a atuação funcional dos servidores" — isso é matéria de poder normativo/disciplinar, não de polícia administrativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A discricionariedade é a liberdade de escolha do administrador, dentro dos limites legais, quanto ao mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Não é um poder autônomo que permita "inovar no mundo jurídico, ainda que de forma contrária à lei anterior" — pelo contrário, a Administração está sempre vinculada à legalidade, e a discricionariedade só existe nos limites da lei. A alternativa é duplamente errada: não é a discricionariedade que fundamenta a edição de atos normativos, e a inovação contrária à lei configuraria abuso de poder.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o poder normativo pelo poder regulamentar e vice-versa. Lembre-se: o poder regulamentar é espécie do gênero poder normativo, privativo do Chefe do Executivo para editar decretos. Resoluções, portarias e instruções normativas, como a do TCE/AM, decorrem do poder normativo. Na prova, se a alternativa disser "poder regulamentar" para um ato que não é decreto do Chefe do Executivo, desconfie — é pegadinha clássica.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os poderes, foque no objeto de cada um: hierárquico = subordinação; disciplinar = sanção; normativo = edição de normas gerais e abstratas; polícia = restrição a atividades privadas; discricionário = liberdade de escolha. Se o ato é geral e abstrato e complementa a lei, é poder normativo. Se é decreto do Chefe do Executivo, é poder regulamentar (espécie).

Gabarito: letra C.

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