Prefeito municipal determinou que circulassem pela cidade carros de som adesivados com seu nome, sua foto e símbolo usado em sua última campanha eleitoral, informando à população que ele tinha acabado de construir e inaugurar mais cinco postos de saúde, razão pela qual ele seria o melhor político da região.No caso em tela, o Prefeito violou direta e frontalmente o princípio expresso da administração pública da:
Aeficiência, pois os esforços do gestor devem se limitar às atividades fins em matéria de serviço público;
Beconomicidade, pois a circulação de carros oficiais pela cidade causa dano ao erário;
Cimpessoalidade, pois na publicidade oficial não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades;
Dpublicidade, pois atos oficiais devem ser objeto de publicação no Diário Oficial, e não por meio de campanhas informativas por carros de som;
Ecompetitividade, pois desequilibrou as oportunidades de ganhos eleitorais entre os demais políticos da região que não possuem a máquina pública em suas mãos.
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GabaritoC — impessoalidade, pois na publicidade oficial não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades;
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Princípio da Impessoalidade na Publicidade Oficial
Gabarito: letra C. O Prefeito violou o princípio da impessoalidade, pois a publicidade oficial não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A conduta narrada — carros de som adesivados com nome, foto e símbolo de campanha — é exatamente a hipótese de promoção pessoal vedada pela norma constitucional.
O princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da CF/88, possui dois sentidos principais: (1) a Administração deve tratar todos os administrados sem discriminação, buscando sempre o interesse público (finalidade); e (2) os atos e realizações administrativas são imputados ao órgão ou entidade, e não ao agente público que os pratica. É nesse segundo sentido que se insere a vedação à promoção pessoal: as obras, programas e campanhas públicas pertencem ao Estado, não ao gestor.
O § 1º do art. 37 da CF/88 é a concretização direta desse princípio no campo da publicidade. Ele estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e dela não pode constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. No caso, o Prefeito utilizou a máquina pública para se autopromover, associando sua imagem pessoal e símbolo de campanha à inauguração de postos de saúde — conduta frontalmente contrária à norma.
A banca explora a distinção entre os princípios expressos (LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A pegadinha está em confundir a impessoalidade com a publicidade ou com a eficiência. A publicidade diz respeito à transparência e à divulgação oficial dos atos; a eficiência, ao melhor desempenho da máquina pública. A impessoalidade, por sua vez, veda a promoção pessoal e exige que a atuação administrativa seja imputada ao ente público, não ao agente.
Art. 37, §1CF/88
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]"
§ 1º — "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Princípios expressos (art. 37, caput): Legalidade; Impessoalidade (Tratamento sem discriminação, Atos imputados ao órgão, Vedada promoção pessoal (§1º)); Moralidade; Publicidade (Transparência e divulgação oficial); Eficiência (Melhor desempenho da máquina pública)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A eficiência (art. 37, caput, CF/88) refere-se ao melhor desempenho possível da atuação administrativa, tanto na forma de atuação do agente quanto na organização e estruturação da Administração. A conduta do Prefeito não viola diretamente a eficiência; o que ocorre é o uso da máquina pública para promoção pessoal, o que atinge a impessoalidade. A afirmação de que os esforços do gestor devem se limitar às atividades fins é uma decorrência da finalidade pública, mas não é o princípio diretamente violado no caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A economicidade é um princípio implícito, relacionado à relação custo-benefício na aplicação dos recursos públicos, e não um princípio expresso do art. 37 da CF/88. Embora a circulação de carros de som possa gerar gastos ao erário, o núcleo da violação narrada é a promoção pessoal do Prefeito, não o dano econômico. Além disso, a economicidade não está entre os princípios expressos listados no caput do art. 37.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta do Prefeito viola diretamente o princípio da impessoalidade, na sua vertente de vedação à promoção pessoal. O art. 37, § 1º, da CF/88 é expresso ao proibir que a publicidade oficial contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. Os carros de som adesivados com nome, foto e símbolo de campanha do Prefeito, informando que ele "seria o melhor político da região", configuram exatamente a autopromoção vedada pela norma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A publicidade (art. 37, caput, CF/88) é o princípio que exige transparência e divulgação oficial dos atos administrativos, como requisito de eficácia e controle. No caso, não se discute a falta de publicação no Diário Oficial; a questão central é o conteúdo da publicidade, que veicula promoção pessoal. A violação é da impessoalidade, não da publicidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competitividade é um princípio específico das licitações (art. 5º da Lei 14.133/2021), não um princípio expresso da Administração Pública no art. 37 da CF/88. Além disso, o caso não trata de desequilíbrio em processo licitatório ou eleitoral, mas de uso da máquina pública para autopromoção. O princípio diretamente violado é a impessoalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com princípios vizinhos. A publicidade (letra D) parece atraente, mas o problema não é a falta de divulgação oficial — é o conteúdo da divulgação, que promove o agente. A eficiência (letra A) também é um distrator comum, mas o núcleo da violação é a autopromoção, não o desempenho. A chave é identificar a palavra "promoção pessoal" no enunciado e associá-la diretamente à impessoalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre princípios da Administração, use o mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência). Quando o enunciado mencionar "nome, símbolo ou imagem" de autoridade em publicidade oficial, a resposta quase sempre será impessoalidade. Grave o art. 37, § 1º, da CF/88 — é o dispositivo mais cobrado nesse tema.