Crimes contra a ordem tributária – Atipicidade material
Gabarito: letra E. A conduta de João é atípica porque, embora formalmente se enquadre no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (suprimir tributo mediante prestação de declaração falsa), o valor do prejuízo (R$ 10.000,00) é inferior ao patamar de R$ 20.000,00 fixado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, parâmetro adotado pelo STF para incidência do princípio da insignificância. Assim, falta tipicidade material, tornando o fato penalmente irrelevante. A defesa de João deve alegar a atipicidade da conduta, que abrange tanto a ausência de tipicidade formal quanto material.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não há crime pelo princípio da insignificância. Embora a insignificância seja causa de atipicidade material, a banca considerou que o instituto correto a ser invocado é a atipicidade de forma genérica, já que a conduta também pode ser analisada sob outros aspectos (como a necessidade de lançamento definitivo – o qual ocorreu). Além disso, o princípio da insignificância, embora aplicável ao caso (R$ 10.000 < R$ 20.000), é uma espécie de atipicidade; a questão pede o instituto jurídico que fundamenta a defesa, e a resposta mais abrangente é a atipicidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da territorialidade (art. 5º, CP) determina a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no território nacional. A conduta de João ocorreu integralmente no Brasil – falsificação e uso do documento se deram aqui, e o tributo devido é ao erário nacional. Logo, a territorialidade não impede a tipificação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inexigibilidade de conduta diversa, como causa excludente de culpabilidade, exige que o agente, nas circunstâncias, não pudesse agir de outro modo. A indignação com a má gestão pública não configura objeção de consciência nem torna inexigível o pagamento de impostos. O ordenamento jurídico oferece meios lícitos de contestação (ação popular, controle social, etc.). Portanto, não há falar em excludente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ultra-atividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, CP) aplica-se quando há sucessão de leis no tempo e a lei posterior é mais favorável. O caso não envolve mudança legislativa; a conduta de João é avaliada pela lei vigente à época dos fatos (Lei 8.137/90). Não há incidência desse princípio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A defesa de João deve sustentar a atipicidade da conduta. O crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 é material e exige a efetiva supressão ou redução do tributo. Embora o lançamento definitivo tenha ocorrido (Súmula Vinculante 24 do STF), o valor envolvido (R$ 10.000,00) é considerado ínfimo pela jurisprudência consolidada do STF, que aplica o princípio da insignificância quando o débito não ultrapassa R$ 20.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002). Assim, o fato é formalmente típico, mas materialmente atípico, resultando na inexistência de crime. A atipicidade, como conceito amplo, é o instituto correto a ser invocado.
Gabarito: letra E.