Questão de Direito Penal — Dano — FGV 2022
- Código
- fg046963
- Banca
- FGV
- Órgão
- AGE-MG
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado
- ATentativa de homicídio.
- BNenhum crime.
- CCrime de dano.
- DLesão corporal.
- ETentativa de homicídio qualificado.
GabaritoB — Nenhum crime.
Gabarito: letra B — Nenhum crime. João não responde por tentativa de homicídio porque a consumação do delito era absolutamente impossível, já que a vítima não se encontrava no local (art. 17 do CP — crime impossível). O dano material à casa, embora existente, não é punível isoladamente por falta de dolo específico e por ser absorvido pelo desígnio de matar, que restou impossível.
A questão exige a distinção entre tentativa punível e crime impossível. Nos termos do art. 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impossibilidade de consumação do crime, é impossível consumá-lo". No caso, a impossibilidade é absoluta quanto ao objeto: a vítima não estava presente, portanto era impossível alcançar o resultado morte. João agiu com dolo de homicídio, executou atos que poderiam matar, mas o bem jurídico (vida de José) não foi colocado em risco real porque não havia ninguém no quarto. Doutrina e jurisprudência consolidam que nessa hipótese inexiste tentativa punível.
Quanto ao dano patrimonial: a destruição parcial da casa configura, em tese, o crime de dano (art. 163 CP). Todavia, o dolo de João era dirigido exclusivamente à morte de José; o dano foi mero instrumento do ataque. Pelo princípio da consunção (ou absorção), quando o agente pratica uma conduta que é meio necessário para a realização de um fim criminoso mais grave, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Como o crime-fim (homicídio) não chegou a ser tentado em sentido jurídico-penal (por ser impossível), não há que se falar em punição autônoma pelo dano. Além disso, a doutrina majoritária entende que, no crime impossível, o agente não responde por nenhum crime, salvo se houver tipicidade autônoma e dolo específico para o ato praticado — o que não ocorre aqui, pois o dano foi consequência não desejada diretamente.
Afirma que há tentativa de homicídio. Ignora o crime impossível: a ausência da vítima torna a consumação absolutamente inviável, afastando a tipicidade da tentativa (art. 17 CP). A conduta de João, embora dolosa e executória, não pode ser punida como tentativa.
João não cometeu crime algum. A tentativa de homicídio é impossível (art. 17 CP) e o dano à casa, embora materialmente existente, não é crime autônomo por falta de dolo específico e por absorção. Aplicação correta da hipótese de crime impossível por impossibilidade absoluta do objeto.
Sustenta o crime de dano. Embora a casa tenha sido parcialmente destruída, o dolo de João não era danificar o patrimônio, mas matar. O dano é meio para o homicídio e, como tal, seria absorvido se o homicídio fosse punível. No crime impossível, a absorção impede a punição isolada do dano. Ademais, não há dolo eventual autônomo de dano (a finalidade era exclusivamente homicida).
Lesão corporal exige resultado lesivo à integridade física de alguém. Nenhuma pessoa foi ferida (João ficou ferido, mas ele é o autor, não vítima). José não sofreu qualquer lesão. Portanto, não há fato típico de lesão corporal.
Tentativa de homicídio qualificado (ex.: por recurso que dificulta defesa da vítima ou meio cruel). A qualificadora é irrelevante porque o crime é impossível. Se não há tentativa punível, não há que se falar em qualificadora. A impossibilidade absoluta atinge tanto o tipo simples quanto o qualificado.
A banca explora a confusão entre tentativa e crime impossível. O candidato, ao ver a intenção de matar e a execução de atos (dirigir o carro contra o quarto), conclui automaticamente por tentativa de homicídio. No entanto, a ausência da vítima torna o resultado inviável, enquadrando o fato no art. 17 do CP (crime impossível). Treine essa distinção: a presença do objeto material (pessoa viva) é essencial para a tentativa de homicídio.
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