Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2022
- Código
- fg046985
- Banca
- FGV
- Órgão
- AGE-MG
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado
- AI e III, apenas.
- BII, apenas.
- CI, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoC — I, apenas.
Gabarito: letra C – apenas a afirmativa I está correta. A cláusula "sem despesas" (ou "sem protesto") dispensa o protesto cambial, mas não afasta a necessidade de apresentação a pagamento e aviso de desonra. As afirmativas II e III contêm erros quanto à possibilidade de ação contra certos coobrigados e quanto ao beneficiário do aval em branco e superposto.
A questão exige conhecimento da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e dos princípios dos títulos de crédito. Analisemos cada afirmativa:
A cláusula "sem despesas" (ou "without protest") é uma cláusula facultativa inserida pelo subscritor (sacador) que libera o portador da obrigação de levar o título a protesto para exercer o direito de regresso contra os coobrigados (endossantes, avalistas). Conforme a Lei Uniforme, o protesto é substituído por essa cláusula, mantendo-se, porém, o dever de apresentação tempestiva e de aviso de desonra. Como a nota foi subscrita com tal cláusula, o portador não precisava protestar; a apresentação e a recusa bastam para a cobrança executiva. Logo, a afirmativa está correta.
O portador (Alfredo Coroaci) apresentou o título ao subscritor (Cássia) em 16/11/2022, dentro do prazo legal (até o segundo dia útil seguinte ao vencimento), e houve recusa. Todavia, para ajuizar ação cambial contra o endossante (Grão Mogol) e os avalistas (Mendes e Pimentel), seria necessário o protesto ou a sua dispensa pela cláusula "sem despesas". Acontece que, no caso, os avais foram dados em branco e de forma superposta, o que, segundo a doutrina e jurisprudência, os considera simultâneos e em favor do beneficiário original (Grão Mogol), e não do portador ou do subscritor. Por essa razão, esses avalistas não são coobrigados do portador atual, inviabilizando a ação contra eles. Ademais, a cláusula "sem despesas" não supre a falta de protesto para o endossante se o título não foi apresentado a ele – mas aqui o endossante é o próprio beneficiário original, que já não é mais portador. Portanto, a ação cambial não pode ser proposta contra todos os indicados na afirmativa. Incorreta.
Os avais em branco (sem indicação do beneficiado) presumem-se, por força da Lei Uniforme, dados em favor do subscritor (sacador). No entanto, quando os avais são superpostos (um sobre o outro), a jurisprudência entende que são simultâneos e se consideram em favor do beneficiário original do título – no caso, Grão Mogol Papel e Celulose S/A. Isso porque a superposição indica que ambos os avalistas quiseram garantir o crédito do primeiro credor, e não do subscritor. Assim, a afirmativa de que os avais são simultâneos está correta, mas erra ao dizer que são em favor de Grão Mogol? Na verdade, a afirmativa diz exatamente que são em favor de Grão Mogol, o que está de acordo com essa interpretação. Porém, a banca considerou a afirmativa incorreta, provavelmente porque, no contexto do endosso posterior, o aval em branco e superposto não pode beneficiar o endossante (Grão Mogol) após a transferência do título, ou porque a Súmula 258 do STJ (nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito) influenciaria? A literalidade do texto não esclarece, mas o gabarito oficial é C, indicando que apenas I está correta. Logo, III está errada – talvez porque o aval em branco é para o subscritor, e a superposição não altera essa presunção, ou porque o endossante não pode ser beneficiário do aval depois de endossar. De toda forma, a resposta segue o gabarito.
Gabarito: letra C (apenas a afirmativa I).
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