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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Leasing ou Arrendamento Mercantil — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Leasing ou Arrendamento Mercantil
Código
fg046987
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A massa falida de Panificadora Itaúna Ltda., representada por seu administrador judicial, ajuizou ação de repetição de indébito em face de Extrema S/A - Arrendamento Mercantil. O autor pediu a restituição do Valor Residual Garantido (VRG) pago antecipadamente durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil e a declaração de nulidade da cláusula que prevê tal pagamento.O administrador judicial não usou da faculdade de manutenção do contrato de arrendamento mercantil, acarretando sua extinção e retomada da posse do bem pela arrendadora.Na contestação, a ré pugnou pela validade da cláusula que autoriza o pagamento antecipado do VRG e pediu a improcedência do pedido em razão da extinção do contrato se dar por culpa exclusiva da devedora, ora falida.Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ válida a cobrança antecipada do VRG, uma vez que não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil e não deve haver devolução de qualquer valor.
  2. BAinda que seja válida a cláusula de cobrança antecipada do VRG, com a extinção do contrato é devida a restituição do valor pago antecipadamente, pois o arrendatário não exercerá a opção de compra do bem.
  3. CA cobrança do VRG, seja antecipada ou ao final do contrato, descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prazo, logo é procedente o pedido.
  4. DA cobrança do VRG deve ocorrer necessariamente ao final do contrato, sob pena de nulidade da cláusula e devolução do valor ao arrendatário, logo é procedente o pedido.
  5. EDiante do inadimplemento do arrendatário durante a execução do contrato e sua extinção pela manifestação do administrador judicial, é devida a retenção do VRG por parte da arrendadora.
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GabaritoB — Ainda que seja válida a cláusula de cobrança antecipada do VRG, com a extinção do contrato é devida a restituição do valor pago antecipadamente, pois o arrendatário não exercerá a opção de compra do bem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrendamento Mercantil e Valor Residual Garantido (VRG)

Gabarito: letra B. A Súmula 293 do STJ estabelece que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, mas, extinto o contrato sem que o arrendatário exerça a opção de compra, o valor antecipado deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da arrendadora.

A questão combina o entendimento sumulado sobre a validade do VRG com o efeito da extinção contratual na falência. O administrador judicial não manteve o contrato, o que acarretou a retomada do bem pela arrendadora. Como o VRG serve para garantir a aquisição futura do bem, se a compra não se concretiza, a arrendadora deve devolver o valor pago antecipadamente, ajustando-se o eventual prejuízo.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Validade da cobrança antecipada do VRG

Considera válida

Considera válida (Súmula 293 STJ)

Considera que descaracteriza o contrato

Considera nula se antecipada

Considera válida (implícito)

Efeito da extinção do contrato sem opção de compra

Não há devolução

Deve haver restituição do VRG

Não se aplica (contrato descaracterizado)

Devolução ao arrendatário

Retenção do VRG pela arrendadora

Fundamento principal

Validade da cláusula impede devolução

Enriquecimento sem causa (art. 884 CC)

VRG descaracteriza o leasing

Cobrança deve ser ao final

Inadimplemento justifica retenção

Consequência para o arrendatário

Perde o VRG

Recebe o VRG de volta

Contrato é compra e venda

Recebe o VRG de volta

Perde o VRG

1Cobrança antecipada
Válida (Súmula 293 STJ)
Não descaracteriza o contrato
2Extinção do contrato
Sem exercício da opção de compra
Devolução do VRG (art. 884 CC)
Evita enriquecimento sem causa
3Súmula 564 STJ
Reintegração de posse
Diferença excedente ao VRG
Devolução ao arrendatário
VRG no arrendamento mercantil
LEVELsoulevel.com.br
VRG no arrendamento mercantil: Cobrança antecipada (Válida (Súmula 293 STJ), Não descaracteriza o contrato); Extinção do contrato (Sem exercício da opção de compra, Devolução do VRG (art. 884 CC), Evita enriquecimento sem causa); Súmula 564 STJ (Reintegração de posse, Diferença excedente ao VRG, Devolução ao arrendatário)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, sendo válida a cobrança, não há devolução de qualquer valor. Desconsidera que o VRG está vinculado à opção de compra. Extinto o contrato sem o exercício da opção, o valor deve ser devolvido para evitar enriquecimento ilícito (art. 884 CC). A validade da cláusula não impede a restituição na hipótese de não concretização da compra.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a validade da cláusula (Súmula 293 STJ) e, ao mesmo tempo, afirma que, com a extinção do contrato (pela não manutenção na falência), o VRG deve ser restituído, pois o arrendatário não exercerá a opção de compra. Alinha-se ao princípio de que ninguém pode enriquecer à custa alheia (CC, art. 884).

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 293

STJ Súmula 293:

"A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 564

STJ Súmula 564:

"No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."

A Súmula 564, embora trate de reintegração de posse por inadimplemento, reforça que o VRG pago antecipadamente é passível de devolução (ou compensação) quando o bem é retomado. No caso da falência, a extinção do contrato não permite que a arrendadora retenha o VRG integral sem contraprestação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a cobrança do VRG descaracteriza o arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prazo. Contraria frontalmente a Súmula 293 do STJ, que afirma o oposto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança deve ocorrer necessariamente ao final do contrato, sob pena de nulidade. Também contraria a Súmula 293, que admite a cobrança antecipada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que é devida a retenção do VRG pela arrendadora diante da extinção do contrato. A retenção seria cabível se houvesse cláusula expressa de perda do VRG por rescisão por culpa do arrendatário, mas, no caso, a extinção decorreu da opção do administrador judicial (que não exerceu a faculdade de manter o contrato), não havendo inadimplemento contratual do arrendatário. Além disso, o VRG tem natureza de preço de compra futura, e, não havendo a compra, a retenção configuraria enriquecimento sem causa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o candidato que conhece apenas a Súmula 293 e conclui que, se a cobrança é válida, o VRG nunca é devolvido. No entanto, a validade não significa irreversibilidade. Extinto o contrato sem que a opção de compra seja exercida, o VRG perde sua finalidade e deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa. A Súmula 564 do STJ, sobre reintegração de posse, já sinaliza a possibilidade de devolução. Na falência, aplica-se o mesmo raciocínio.

Gabarito: letra B.

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