Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg046988
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O empresário individual Delfim Moreira foi afastado de suas atividades no curso do processo de recuperação judicial, a pedido do Ministério Público. Ato contínuo, o juiz determinou a convocação de assembleia de credores para a escolha do gestor que assumirá as atividades do devedor. Na assembleia, em primeira convocação, foi aprovado pelos credores das classes I e III o nome do Dr. Wenceslau Pacheco.Lambari Hotelaria Ltda., credor da classe III ausente na deliberação, apresentou impugnação à decisão após cinco dias da realização da assembleia, alegando e provando que:i. O gestor é primo do devedor, logo há impedimento;ii. O único credor da classe II, Banco Verdejante S/A, não compareceu à assembleia, logo não foi atingido o quórum de instalação, embora a totalidade dos credores das classes I e III estivesse presente.Pleiteia o impugnante a realização de nova assembleia e a sustação da nomeação do gestor.Considerados tais fatos, assinale a afirmativa correta.
AA impugnação é parcialmente procedente haja vista que a pessoa que tenha parentesco com o devedor até o quarto grau na linha colateral não pode ser nomeada gestor.
BA impugnação é totalmente procedente, haja vista o parentesco do gestor com o devedor e a ausência do credor da classe II à assembleia em primeira convocação.
CA impugnação é totalmente improcedente, pois o parentesco entre o devedor e o gestor não é impedimento e foi atingido o quórum de instalação mesmo com a ausência do credor da classe II.
DA impugnação deve ser rejeitada preliminarmente, haja vista que o credor impugnante não a apresentou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da assembleia.
EA impugnação é parcialmente procedente, haja vista a ausência do único credor da classe II à assembleia, não tendo sido atingido o quórum de instalação em primeira convocação.
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GabaritoE — A impugnação é parcialmente procedente, haja vista a ausência do único credor da classe II à assembleia, não tendo sido atingido o quórum de instalação em primeira convocação.
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Recuperação Judicial – Assembleia de Credores e Escolha do Gestor
Gabarito: letra E. A impugnação é parcialmente procedente porque apenas o argumento relativo ao quórum de instalação é válido: o único credor da classe II não compareceu, descumprindo o requisito de mais da metade dos créditos de cada classe (art. 37, §2º da Lei 11.101/2005). O outro fundamento – parentesco do gestor com o devedor – é improcedente, pois o impedimento legal alcança apenas parentes até o 3º grau, e o gestor é primo (4º grau) do devedor, não havendo vedação.
Fundamento da Impugnação
Alegação do Impugnante
Previsão Legal Aplicável
Procedência
Justificativa
Parentesco do gestor
Gestor é primo do devedor (4º grau colateral) → impedimento
Art. 67, Lei 11.101/2005: veda parentes até o 3º grau
Improcedente
Primo é parente de 4º grau, não há impedimento legal
Quórum de instalação
Único credor da classe II não compareceu → quórum não atingido
Art. 37, §2º, Lei 11.101/2005: exige mais da metade dos créditos de cada classe em 1ª convocação
Procedente
Ausência do único credor da classe II impede a instalação válida da assembleia
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parentesco até o 4º grau na linha colateral impede a nomeação. Contudo, o art. 67 da Lei 11.101/2005 veda a nomeação de parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do devedor. Primo é parente de 4º grau, logo não há impedimento. Assim, a primeira parte da impugnação é improcedente. A alternativa ainda diz que a impugnação é parcialmente procedente, mas erra ao justificar com um impedimento que não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta a total procedência, considerando ambos os fundamentos válidos. No entanto, o parentesco não gera impedimento (vide acima). Apenas a ausência de quórum é fundamento procedente, mas não ambos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega total improcedência, afirmando que o parentesco não é impedimento (correto) e que o quórum foi atingido (errado). O quórum de instalação em primeira convocação exige a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe (art. 37, §2º da Lei 11.101/2005). Com a ausência do único credor da classe II, essa classe não atingiu o quórum, inviabilizando a instalação válida da assembleia. Portanto, a impugnação não é totalmente improcedente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta rejeição preliminar por suposto prazo de 48 horas para impugnação. A Lei 11.101/2005 estabelece prazo de 48 horas apenas para a entrega da ata ao juiz (art. 37, §7º), não para impugnação da deliberação. O prazo para impugnação, na omissão da lei, segue o CPC (art. 218, §3º: 5 dias), ou pode ser apresentada a qualquer tempo enquanto não houver preclusão. O credor impugnou em 5 dias, prazo considerado tempestivo. Logo, a preliminar de intempestividade é infundada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A impugnação tem dois fundamentos: (i) parentesco – improcedente (só até 3º grau); (ii) ausência de quórum – procedente. Com a ausência do único credor da classe II, não se atingiu o quórum de instalação em primeira convocação (art. 37, §2º: "A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor"). Como a classe II não teve nenhum credor presente, o quórum não foi alcançado, tornando nula a deliberação sobre a escolha do gestor. Assim, a impugnação é parcialmente procedente, devendo ser realizada nova assembleia. A alternativa capta exatamente essa conclusão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) achar que primo (4º grau) é parente proibido, quando a lei só veda até o 3º grau; (2) confundir o prazo de entrega da ata (48h) com prazo de impugnação, que não existe em 48h.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre que o quórum de instalação da assembleia em 1ª convocação exige mais da metade dos créditos de cada classe – a ausência de uma classe inteira já invalida a assembleia. Para o gestor, decore: parentesco até 3º grau (pais, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos); primo é 4º grau – liberado.
Gabarito: letra E (a única alternativa que combina a procedência parcial correta: fundamento do quórum procedente, fundamento do parentesco improcedente).