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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Anônima — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Sociedade Anônima
Código
fg046989
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O capital de S/A Transportes Pirapora está dividido em 30.000 (trinta mil) ações ordinárias, cada uma conferindo 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral. Todos os acionistas são pessoas jurídicas, dentre eles Gouveia & Peçanha Ltda., titular de 24% (vinte e quatro por cento) do capital social. A sociedade é coligada com a acionista Gouveia & Peçanha Ltda.Você é consultado pelos membros do conselho fiscal, que não encontraram no relatório anual da administração os investimentos dela na sua coligada e as modificações ocorridas durante o exercício social.Um dos conselheiros lhe informa que foram realizados diversos investimentos pela S/A Transportes Pirapora na sociedade Gouveia & Peçanha Ltda., sem que nenhum deles representasse participação da primeira no capital da segunda.O conselheiro fiscal questionou o diretor-presidente sobre a omissão de tais informações e obteve como resposta o seguinte:i. não compete ao conselho fiscal opinar sobre o relatório anual da administração;ii. como Gouveia & Peçanha Ltda. não é controladora ou controlada de S/A Transportes Pirapora, é facultativa a menção no relatório dos investimentos realizados durante o exercício social.Considerados os fatos narrados e os argumentos apresentados ao Conselho Fiscal, assinale a afirmativa correta.
  1. AAs justificativas apresentadas ao Conselho Fiscal são procedentes, pois compete ao Conselho de Administração opinar sobre o relatório anual da administração e tal documento deve relacionar apenas os investimentos da companhia em sociedades controladoras e controladas.
  2. BÉ procedente apenas a justificativa apresentada ao Conselho Fiscal quanto à incompetência para opinar sobre o relatório anual da administração, pois se trata de uma atribuição privativa da assembleia-geral.
  3. CAs justificativas apresentadas ao Conselho Fiscal são improcedentes, pois compete ao órgão opinar sobre o relatório anual da administração e tal documento deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício social.
  4. DNão cabe ao Conselho Fiscal questionar o diretor-presidente e pedir-lhe esclarecimentos, pois este órgão está direta e exclusivamente subordinado à assembleia-geral, portanto qualquer esclarecimento deve ser prestado na assembleia geral ordinária.
  5. EÉ procedente apenas a justificativa apresentada ao Conselho Fiscal quanto ao relatório anual da administração, que deve relacionar apenas os investimentos da companhia em sociedades controladoras e controladas.
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GabaritoC — As justificativas apresentadas ao Conselho Fiscal são improcedentes, pois compete ao órgão opinar sobre o relatório anual da administração e tal documento deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Societário – Conselho Fiscal e Relatório da Administração (S/A)

Gabarito: letra C. As duas justificativas apresentadas pelo diretor-presidente são improcedentes. I – O conselho fiscal tem competência para opinar sobre o relatório anual da administração (art. 163, II, Lei 6.404/76). II – O relatório anual deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas, bem como mencionar as modificações ocorridas durante o exercício (art. 243, caput, Lei 6.404/76). Como Gouveia & Peçanha Ltda. é coligada (24% do capital, com influência significativa presumida – art. 243, §5º), a omissão é irregular.

A banca testa o conhecimento das atribuições do Conselho Fiscal e do conteúdo obrigatório do relatório da administração. Vejamos os dispositivos legais que resolvem a questão:

Art. 163Lei-6404

Art. 163 — Compete ao conselho fiscal:

II — opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

Lei 6.404/76:

Art. 243 — O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

Ainda, o art. 163, I, dá ao conselho fiscal o poder de fiscalizar os atos dos administradores, e o §2º permite solicitar esclarecimentos. Portanto, o conselho pode questionar o diretor.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as justificativas são procedentes. Falso: nem a incompetência do conselho nem a facultatividade da menção a coligadas são corretas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que apenas a primeira justificativa é procedente. Falso: o conselho tem sim competência para opinar sobre o relatório (art. 163, II).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ambas as justificativas são improcedentes: (i) o conselho fiscal opina sobre o relatório; (ii) o relatório deve relacionar investimentos em coligadas e as modificações. A alternativa reproduz exatamente o comando dos arts. 163, II e 243.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o conselho fiscal não pode questionar o diretor-presidente. Inverídico: o conselho tem poder de fiscalização e pode solicitar esclarecimentos (art. 163, I e §2º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que apenas a segunda justificativa é procedente e que o relatório deve relacionar apenas controladoras e controladas. Falso: o art. 243 inclui coligadas.

Gabarito: letra C.

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