Direito Societário – Conselho Fiscal e Relatório da Administração (S/A)
Gabarito: letra C. As duas justificativas apresentadas pelo diretor-presidente são improcedentes. I – O conselho fiscal tem competência para opinar sobre o relatório anual da administração (art. 163, II, Lei 6.404/76). II – O relatório anual deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas, bem como mencionar as modificações ocorridas durante o exercício (art. 243, caput, Lei 6.404/76). Como Gouveia & Peçanha Ltda. é coligada (24% do capital, com influência significativa presumida – art. 243, §5º), a omissão é irregular.
A banca testa o conhecimento das atribuições do Conselho Fiscal e do conteúdo obrigatório do relatório da administração. Vejamos os dispositivos legais que resolvem a questão:
Art. 163Lei-6404
Art. 163 — Compete ao conselho fiscal:
II — opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
Lei 6.404/76:
Art. 243 — O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
Ainda, o art. 163, I, dá ao conselho fiscal o poder de fiscalizar os atos dos administradores, e o §2º permite solicitar esclarecimentos. Portanto, o conselho pode questionar o diretor.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as justificativas são procedentes. Falso: nem a incompetência do conselho nem a facultatividade da menção a coligadas são corretas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que apenas a primeira justificativa é procedente. Falso: o conselho tem sim competência para opinar sobre o relatório (art. 163, II).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambas as justificativas são improcedentes: (i) o conselho fiscal opina sobre o relatório; (ii) o relatório deve relacionar investimentos em coligadas e as modificações. A alternativa reproduz exatamente o comando dos arts. 163, II e 243.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o conselho fiscal não pode questionar o diretor-presidente. Inverídico: o conselho tem poder de fiscalização e pode solicitar esclarecimentos (art. 163, I e §2º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que apenas a segunda justificativa é procedente e que o relatório deve relacionar apenas controladoras e controladas. Falso: o art. 243 inclui coligadas.
Gabarito: letra C.