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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2022

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fg047017
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Acerca dos Tribunais de Contas e de sua atuação, à luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) Aos Tribunais de Contas compete examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.( ) É constitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.( ) A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF, F e F.
  2. BV, V e F.
  3. CF, V e V.
  4. DF, F e V.
  5. EV, V e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — F, F e F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunais de Contas e suas competências

Gabarito: letra A (F, F, F). Todas as afirmativas são falsas. O STF firmou jurisprudência no sentido de que os Tribunais de Contas não podem exercer controle prévio de contratos (ADI 916), não podem homologar cálculos de ICMS (por invadir competência executiva), e suas decisões sobre registro de admissão de pessoal não se subordinam à revisão do Poder Legislativo (art. 71, III, CF e jurisprudência consolidada).

Afirmativa

V/F

Fundamento

Exame prévio de contratos

Falsa

STF (ADI 916): controle externo é posterior, não prévio; atividade executiva.

Homologação de cotas de ICMS

Falsa

Atividade administrativa do Executivo; STF declarou inconstitucionais leis que atribuíam isso ao TCE.

Revisão pelo Legislativo sobre registro de admissão

Falsa

Art. 71, III, CF: decisão do TC é técnica e definitiva, não subordinada ao Legislativo (STF, MS 24.423).

Análise das afirmativas

Primeira afirmativa — ❌ Falsa A competência dos Tribunais de Contas é de controle externo posterior, não prévio. O STF, no julgamento da ADI 916, decidiu que "O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público." Portanto, a afirmativa é falsa.

Segunda afirmativa — ❌ Falsa A atribuição de homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios é uma atividade administrativa própria do Poder Executivo estadual. Os Tribunais de Contas exercem fiscalização contábil, financeira e orçamentária, mas não podem substituir a administração ativa na apuração e homologação de valores. O STF já declarou inconstitucionais leis estaduais que conferiam tal competência aos TCEs, por violação ao princípio da separação dos poderes e à competência do Executivo para a gestão tributária. Logo, a afirmativa é falsa.

Terceira afirmativa — ❌ Falsa O art. 71, III, da CF atribui ao Tribunal de Contas da União (aplicável aos estaduais por simetria, art. 75) a competência para "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal". Essa decisão é de natureza técnica e não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo. O STF, em diversos precedentes (MS 24.423, rel. Min. Gilmar Mendes), firmou entendimento de que o julgamento do Tribunal de Contas, nessa matéria, é definitivo e não pode ser alterado pelo Legislativo. A subordinação seria incompatível com a autonomia e a função técnica das Cortes de Contas. Assim, a afirmativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A primeira afirmativa confunde controle prévio (executivo) com controle posterior (Tribunal de Contas). A terceira afirmativa sugere que o Legislativo pode rever decisões técnicas de registro, quando na verdade a decisão do TCE é final nesse ponto. A segunda é um distrator menos conhecido, mas também inviável constitucionalmente.

Gabarito: letra A — sequência F, F, F.

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