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Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — FGV 2022

Direito TributárioRepartição das Receitas Tributárias
Código
fg047020
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Na repartição de receitas tributárias previstas na Constituição Federal, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal
  1. Avinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da sua competência residual.
  2. Bvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre produtos industrializados.
  3. Ccinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE dos combustíveis.
  4. Dcinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações financeiras, incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro, conforme a sua origem.
  5. Esetenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
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GabaritoA — vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da sua competência residual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de receitas tributárias: transferências da União para Estados e DF

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o art. 157, II, da Constituição Federal, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência residual (art. 154, I). As demais alternativas trocam percentuais, tributos ou destinatários, como se verá item a item.

A repartição constitucional de receitas tributárias (arts. 157 a 162 da CF) é o mecanismo pelo qual a União, os Estados e o Distrito Federal transferem parte do produto da arrecadação de seus tributos a outros entes, com o objetivo de assegurar autonomia financeira e reduzir desigualdades regionais. É sempre de um ente "maior" para um "menor", e não altera a competência tributária: quem institui e fiscaliza o tributo continua sendo o ente titular da competência, apenas a receita é partilhada.

No caso específico da questão, o art. 157 elenca as receitas que pertencem diretamente aos Estados e ao DF, sem intermediação de fundos. São elas: (i) o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações; e (ii) 20% do produto da arrecadação dos impostos residuais da União (art. 154, I). Já o art. 159 trata das transferências via fundos e outros percentuais, como o IPI-exportação (10%) e a CIDE-combustíveis (29%).

Art. 157CF/88

Art. 157 — Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I — o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II — vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

A competência residual da União (art. 154, I) permite a instituição de novos impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Quando isso ocorre, 20% do produto da arrecadação pertence aos Estados e ao DF — é exatamente o que a alternativa A afirma.

Repartição (União → Estados/DF)

Percentual correto

Fundamento

IRRF sobre rendimentos pagos por Estados/DF, autarquias e fundações

100%

Art. 157, I, CF

Imposto residual da União (competência do art. 154, I)

20%

Art. 157, II, CF

IPI-exportação

10%

Art. 159, II, CF

CIDE-combustíveis

29%

Art. 159, III, CF

IOF-ouro (ativo financeiro)

30% (Estado/DF)

Art. 153, § 5º, I, CF

1IRRF (art. 157, I)
100% rendimentos pagos por eles
2Impostos residuais (art. 157, II)
20% do produto
3IPI-exportação (art. 159, II)
10% proporcional às exportações
4CIDE-combustíveis (art. 159, III)
29% do produto
5IOF-ouro (art. 153, §5º, I)
30% conforme a origem
Repartição aos Estados/DF
LEVELsoulevel.com.br
Repartição aos Estados/DF: IRRF (art. 157, I) (100% rendimentos pagos por eles); Impostos residuais (art. 157, II) (20% do produto); IPI-exportação (art. 159, II) (10% proporcional às exportações); CIDE-combustíveis (art. 159, III) (29% do produto); IOF-ouro (art. 153, §5º, I) (30% conforme a origem)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz o art. 157, II, da CF: pertencem aos Estados e ao DF 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência residual (art. 154, I). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa o espelha fielmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que pertencem aos Estados e ao DF 25% do produto da arrecadação do IPI. Isso está errado: o IPI não é repartido diretamente com os Estados por um percentual fixo de 25%. O que existe é a transferência de 10% do produto da arrecadação do IPI (e do Imposto Seletivo) aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados (art. 159, II, CF). O percentual de 25% aparece em outro contexto: os Estados repassam aos Municípios 25% dos recursos que receberem a título de IPI-exportação (art. 159, § 3º, CF). A banca troca o percentual e o destinatário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que pertencem aos Estados e ao DF 5% do produto da arrecadação da CIDE-combustíveis. O percentual correto é 29% (art. 159, III, CF). A CIDE-combustíveis é uma das poucas contribuições cuja receita é repartida, e o percentual destinado aos Estados e ao DF é de 29%, não 5%. A banca inventa um percentual que não corresponde a nenhuma previsão constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que pertencem aos Estados e ao DF 50% do produto da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro como ativo financeiro. O percentual correto é 30% para o Estado, o DF ou o Território conforme a origem (art. 153, § 5º, I, CF). Os outros 70% pertencem ao Município de origem (art. 153, § 5º, II, CF). A banca troca o percentual e o destinatário: 50% não é o percentual previsto, e o destinatário correto é o Estado/DF (30%) e o Município (70%).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que pertencem aos Estados e ao DF 70% do produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. O percentual correto é 100% (art. 157, I, CF): todo o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos pelos Estados, DF e suas autarquias e fundações pertence a eles. A banca troca o percentual: não é 70%, é a totalidade. O número 70% aparece no art. 153, § 5º, II, mas para o Município de origem no caso do IOF-ouro — outra pegadinha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar percentuais e destinatários na repartição de receitas. Aqui, ela usa números que existem em outros dispositivos (25% do IPI repassado aos Municípios, 30% do IOF-ouro para o Estado, 70% do IOF-ouro para o Município) para confundir. Fique atento: decore os percentuais exatos de cada transferência e associe cada um ao seu destinatário correto. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental das transferências da União para Estados/DF: IRRF (100%), Impostos Residuais (20%), IPI-exportação (10%), CIDE-combustíveis (29%), IOF-ouro (30% para o Estado/DF). E lembre: os 25% do IPI que os Estados repassam aos Municípios não são repartição direta da União — é repartição estadual.

Gabarito: letra A

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