Questão de Direito Tributário — Parcelamento — FGV 2022
- Código
- fg047021
- Banca
- FGV
- Órgão
- AGE-MG
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoD — II e III, apenas.
Gabarito: letra D — corretos os itens II e III. O item I está incorreto porque a fiança bancária não é equiparável ao depósito do montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112 do STJ. O item II está correto porque o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e, por envolver confissão do débito, interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O item III está correto porque a concessão de medida liminar em ação anulatória se enquadra na hipótese do art. 151, V, do CTN.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o instituto pelo qual a Fazenda Pública fica impedida de praticar atos de cobrança do tributo — como inscrever o débito em dívida ativa, ajuizar execução fiscal ou negar certidão negativa — sem, contudo, extinguir o crédito ou impedir sua constituição regular. O rol de hipóteses está previsto no art. 151 do CTN e é considerado taxativo pela doutrina majoritária, o que significa que nenhuma outra situação, por mais razoável que pareça, pode suspender a exigibilidade se não estiver ali prevista. É exatamente essa taxatividade que derruba o item I: a fiança bancária, embora seja garantia idônea da execução (art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980), não está arrolada no art. 151 e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A distinção central que a questão explora é entre suspensão da exigibilidade (art. 151) e garantia da execução (art. 9º da LEF). Enquanto o depósito do montante integral em dinheiro suspende a exigibilidade (art. 151, II), a fiança bancária e o seguro garantia apenas garantem a execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora — mas não suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Essa é a pegadinha clássica da banca: o candidato confunde a garantia da execução com a suspensão da exigibilidade, quando são institutos distintos com efeitos diferentes.
O item II, por sua vez, exige o conhecimento de dois efeitos cumulativos do parcelamento: (a) suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI); e (b) interrompe a prescrição, pois o pedido de parcelamento importa em confissão inequívoca do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). A doutrina e a jurisprudência do STJ (Súmula 653) confirmam que o parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição por caracterizar confissão extrajudicial. Já o item III é a aplicação direta do art. 151, V, que prevê a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial — e a ação anulatória é uma delas.
Item | Conteúdo da Afirmação | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Substituição do depósito integral por fiança bancária para suspender a exigibilidade | ❌ Incorreto | Rol do art. 151 do CTN é taxativo; Súmula 112/STJ exige depósito integral e em dinheiro; fiança bancária apenas garante a execução (art. 9º, § 3º, LEF) |
II | Parcelamento suspende a exigibilidade e interrompe a prescrição por confissão de débito | ✅ Correto | Art. 151, VI, CTN (suspensão); art. 174, parágrafo único, IV, CTN e Súmula 653/STJ (interrupção) |
III | Liminar em ação anulatória suspende a exigibilidade do crédito | ✅ Correto | Art. 151, V, CTN (medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais) |
O item afirma que o contribuinte pode substituir o depósito do montante integral do débito em fase de execução fiscal por fiança bancária para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Isso é incorreto por dois motivos: (1) o rol do art. 151 do CTN é taxativo e não inclui a fiança bancária; (2) a Súmula 112 do STJ exige que o depósito seja integral e em dinheiro. A fiança bancária, embora seja garantia válida da execução (art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980), não suspende a exigibilidade do crédito tributário — ela apenas produz os mesmos efeitos da penhora, garantindo o juízo, mas não impedindo a cobrança.
STJ Súmula 112
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
A confusão que a banca explora é entre garantia da execução e suspensão da exigibilidade. A fiança bancária é meio de garantia do juízo executivo, mas não é causa de suspensão da exigibilidade — o que só ocorre com o depósito integral em dinheiro (art. 151, II) ou com as demais hipóteses do art. 151.
O item está correto. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN. Além disso, o pedido de parcelamento importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte, o que configura confissão de dívida e, portanto, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. A jurisprudência do STJ (Súmula 653) reforça que o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição por caracterizar confissão extrajudicial.
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Atenção à distinção entre suspensão e interrupção da prescrição: a suspensão da exigibilidade (art. 151) suspende a contagem do prazo prescricional, enquanto a confissão do débito (art. 174, parágrafo único, IV) interrompe a prescrição, zerando o prazo. No parcelamento, ambos os efeitos ocorrem: a adesão interrompe a prescrição (confissão) e, enquanto vigente, suspende a exigibilidade (art. 151, VI).
O item está correto. A concessão de medida liminar em ação anulatória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois se enquadra no art. 151, V, do CTN, que prevê a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. A ação anulatória é uma ação judicial comum (não é mandado de segurança), portanto, a liminar nela concedida suspende a exigibilidade, desde que preenchidos os requisitos da tutela de urgência.
"Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial."
A diferença entre o inciso IV (liminar em mandado de segurança) e o inciso V (liminar ou tutela antecipada em outras ações) é que, no mandado de segurança, só a liminar suspende; nas demais ações, tanto a liminar quanto a tutela antecipada têm esse efeito. A ação anulatória é uma das "outras espécies de ação judicial", logo, a liminar nela concedida suspende a exigibilidade.
A banca adora trocar a garantia da execução pela suspensão da exigibilidade. A fiança bancária e o seguro garantia são garantias válidas da execução fiscal (art. 9º, § 3º, da LEF), mas não suspendem a exigibilidade do crédito tributário — só o depósito integral em dinheiro (art. 151, II) e as demais hipóteses do art. 151 fazem isso. Fique atento: se a alternativa disser que fiança bancária suspende a exigibilidade, está errada. 💪
Gabarito: letra D — corretos os itens II e III.
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